Decisão 2006/115/CE

Confagri 24 Fev 2006

2006/115

 

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade e que revoga as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE. (JO n.º L 48)

Decisão da Comissão

 

 

2006/115/CE

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na  perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 9.º,

 

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação  sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [3], nomeadamente o artigo 18.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se de aves selvagens a aves domésticas, nomeadamente a aves de capoeira, e de um Estado-Membro a outros Estados Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)    Registaram-se, em vários Estados-Membros, casos de suspeita ou de confirmação de gripe aviária de alta patogenicidade do vírus de subtipo H5N1. A Comissão já adoptou medidas de protecção provisórias. Tendo em conta a situação epidemiológica, convém tomar as medidas de protecção necessárias a nível comunitário a fim de impedir que a doença se propague das aves selvagens às aves de capoeira.

(3)    Se um vírus H5 da gripe aviária, colhido de um caso clínico em aves selvagens, for isolado no território de um Estado-Membro e se, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas justificarem a suspeita da presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, ou se a presença desse subtipo tiver sido confirmada, o Estado-Membro afectado deve aplicar certas medidas de protecção a fim de minimizar o risco para as aves de capoeira.

(4)    As medidas específicas previstas na presente decisão devem ser aplicadas sem prejuízo das medidas a tomar pelos Estados-Membros no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [4].

(5)    Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de Luta  contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE [5], na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação  provenientes de países terceiros [6], no Regulamento  (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [7] e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do  Conselho ).

(6)    Devem ser estabelecidas zonas de protecção e de vigilância em redor do local no qual a doença foi detectada em aves selvagens. Essas zonas devem circunscrever-se ao necessário para impedir a introdução do vírus em bandos de aves de capoeira comerciais e não comerciais.

(7)    Convém controlar e restringir a circulação de, especialmente, aves vivas e ovos para incubação, embora permitindo, sob determinadas condições, a expedição controlada dessas aves e de produtos de origem aviária para fora das zonas.

(8)    As medidas estabelecidas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o [8] risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [9], devem ser aplicadas em zonas de protecção e vigilância, independentemente do estatuto de risco definido da área onde se suspeita ou está confirmada a gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens.

(9)     A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE [10], prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus  gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou  destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(10)O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(11) A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [11].

(12) A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e  introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [12], estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de salubridade específica e estabelece a marca de salubridade exigida para a carne não autorizada a  ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de   salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(13)O Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [13], autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam  eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis.

(14) A presente decisão deve ser revista em função da transposição da Directiva 2005/94/CE pelos Estados-Membros.

(15) No seguimento da notificação de casos de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, na fauna aviária selvagem ocorridos na Grécia, na Itália e na Eslovénia, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros em causa, adoptou as Decisões 2006/86/CE [14], 2006/90/CE [15], 2006/91/CE [16], 2006/94/CE [17], 2006/104/CE [18], e 2006/105/CE [19] relativas a determinadas medidas de protecção provisórias respeitantes a casos suspeitos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens nos respectivos Estados-Membros, as quais devem ser revogadas.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

Objecto, âmbito de aplicação e definições

 

1. A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar nos casos em que a gripe aviária de alta patogenicidade tiver sido isolada em aves selvagens no território de um Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro afectado»), provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite ou esteja confirmado como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária das aves selvagens às aves de capoeira ou a outras aves em cativeiro, bem como a contaminação dos produtos delas derivados.

2. Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a) «Ovos para incubação», ovos na acepção do n.º 2 do artigo 2.º da Directiva 90/539/CEE;

b) «Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

c) «Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.º 6 do artigo 2.º da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i) animais de companhia das espécies de aves referidas na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003, e

ii) aves destinadas a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios para realização de experiências.

 

 

Artigo 2.º

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

 

1. Em redor da área na qual esteja confirmada a presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, em aves selvagens e na qual se suspeite ou esteja confirmada a presença do tipo de neuraminidase N1, o Estado-Membro afectado estabelece:

a) Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 3 quilómetros; e

b) Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros, incluindo a zona de protecção.

2. O estabelecimento das zonas de protecção e de vigilância referidas no n.º 1 tem em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, bem como as estruturas de monitorização.

3. Se as zonas de protecção ou de vigilância abrangerem os territórios de outros Estados-Membros, o Estado-Membro afectado colabora com as autoridades desses Estados-Membros para estabelecer as zonas.

4. O Estado-Membro afectado notifica a Comissão e os outros Estados-Membros dos pormenores sobre todas as zonas de protecção e vigilância estabelecidas ao abrigo do presente artigo e torna públicas, conforme adequado, as medidas tomadas.

 

 

Artigo 3.º

Medidas na zona de protecção

 

1. Na zona de protecção, o Estado-Membro afectado vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a) A identificação de todas as explorações da zona;

b) Visitas periódicas e documentadas a todas as explorações comerciais e uma inspecção clínica das aves de capoeira, incluindo, se necessário, a colheita de amostras para  análises laboratoriais;

c) A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo desinfecção nas entradas e saídas da exploração, o alojamento das aves de capoeira ou a reclusão das aves de capoeira em locais onde possa ser impedido o contacto directo ou indirecto com outras aves de capoeira e em cativeiro;

d) A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

e) O controlo, em conformidade com o artigo 9.º, da circulação de produtos à base de aves de capoeira;

f) A monitorização activa da doença na população de aves selvagens, nomeadamente aves aquáticas, se necessário com a cooperação de caçadores e de observadores de aves que tenham recebido instruções específicas relativamente a medidas para se protegerem a eles próprios da infecção pelo vírus e impedirem a propagação do vírus a animais sensíveis;

g) Campanhas de informação dirigidas ao público e de sensibilização para a doença dirigidas a detentores, caçadores e observadores de aves.

2. O Estado-Membro afectado garante que, na zona de protecção, é proibido o seguinte:

a) A retirada de aves de capoeira e outras aves em cativeiro da exploração onde são mantidas;

b) A concentração de aves de capoeira e outras aves em cativeiro em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c) O transporte de aves de capoeira e outras aves em cativeiro através da zona, com excepção do trânsito em estradas principais ou vias férreas e do transporte para um matadouro para abate directo;

d) A expedição de ovos para incubação a partir da zona;

e) A expedição, a partir da zona, de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne de aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como de caça selvagem de penas;

f) O transporte ou a dispersão, para fora da zona, de estrumes ou chorumes usados não transformados provenientes de explorações da zona, com excepção do transporte para tratamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002;

g) A caça de aves selvagens.

 

 

Artigo 4.º

Medidas na zona de vigilância

 

1. Na zona de vigilância, o Estado-Membro afectado vela pela aplicação, no mínimo, das medidas que se seguem:

a) A identificação de todas as explorações da zona;

b) A aplicação na exploração de medidas de biossegurança adequadas, incluindo a utilização de meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas da exploração;

c) A aplicação das medidas de biossegurança previstas na Decisão 2005/734/CE;

d) O controlo da circulação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e de ovos para incubação dentro da zona.

2. O Estado-Membro afectado garante que, na zona de vigilância, é proibido o seguinte:

a) A circulação de aves de capoeira e outras aves em cativeiro para fora da zona durante os primeiros 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona;

b) A concentração de aves de capoeira e outras aves em feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem a concentração de aves;

c) A caça de aves selvagens.

 

 

Artigo 5.º

Duração das medidas

 

Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1 ou que o vírus é de baixa patogenicidade, as medidas previstas nos artigos 3.º e 4.º são abolidas.

Se se confirmar a presença em aves selvagens de um vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, em particular do subtipo H5N1, as medidas previstas nos artigo 3.º e 4.º são aplicáveis enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária e durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância após a data de isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico em aves selvagens.

 

 

Artigo 6.º

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

 

1. Em derrogação ao n.º 2, alínea a), do artigo 3.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura, perus de engorda e outras aves de capoeira e caça de criação de penas para explorações sob controlo oficial, situadas quer na zona de protecção quer na zona de vigilância.

2. Em derrogação ao n.º 2, alínea a), do artigo 3.º e ao n.º 2, alínea a), do artigo 4.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de:

a) Aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro localizado na zona de protecção ou de vigilância ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente fora das zonas;

b) Pintos do dia, da zona de protecção para explorações sob controlo oficial no seu território, desde que na exploração de destino não haja outras aves de capoeira nem aves em cativeiro, à excepção das aves de companhia referidas no n.º 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.º, separadas das aves de capoeira, ou que o transporte seja efectuado nas condições descritas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 24.º da Directiva

2005/94/CE e que as aves de capoeira permaneçam na exploração de destino durante 21 dias;

c) Pintos do dia, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial no seu território;

d) Galinhas prontas para a postura, perus de engorda e outras aves de capoeira e caça de criação de penas, da zona de vigilância para explorações sob controlo oficial situadas no seu território;

e) Aves de companhia, referidas no n.º 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 1.º, para instalações no seu território que não mantenham aves de capoeira, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas, não obstante as regras nacionais referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.º da Directiva 92/65/CEE;

f) Aves, referidas no n.º 2, subalínea ii) da alínea c), do artigo 1.º, provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros  aprovados em conformidade com o artigo 13.º da Directiva 92/65/CEE.

 

 

Artigo 7.º

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

 

1. Em derrogação ao n.º 2, alínea d), do artigo 3.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar:

a) O transporte de ovos para incubação da zona de protecção para um centro de incubação designado no seu território;

b) A expedição de ovos para incubação da zona de protecção para centros de incubação situados fora do território do Estado-Membro afectado desde que:

i) os ovos para incubação tenham sido colhidos de bandos:

não suspeitos de estarem infectados com gripe aviária, e

que apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5% da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95%, e

ii) sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas b), c) e d), do artigo 26.º da Directiva 2005/94/CE.

2. Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos na alínea b) do n.º 1, expedidas para outros Estados-Membros, incluem a seguinte menção:

«A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/115/CE da Comissão».

 

 

Artigo 8.º

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne

 

1. Em derrogação ao n.º 2, alínea e), do artigo 3.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição da zona de protecção de:

a) Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente de dentro ou de fora dessa zona, produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do  anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º

854/2004;

b) Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea a) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

c) Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente dessa zona, caso essa carne esteja marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destine a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o anexo III da referida directiva;

d) Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em  conformidade com o anexo III da Directiva 2002/99/CE;

e) Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora da zona de protecção e produzida em estabelecimentos dentro da zona de protecção em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004;

f) Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea e) e produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

2. O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

«A presente remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/115/CE da Comissão».

 

 

Artigo 9.º

Condições aplicáveis aos subprodutos animais

 

1. Em conformidade com o n.º 1, alínea e), do artigo 3.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de:

a) Subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas na parte A do capítulo II, na parte B do capítulo III, na parte A do capítulo IV, nas partes A e B do capítulo VI, na parte A do capítulo VII, na parte A do capítulo VIII, na parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X do anexo VII, bem como na parte B do capítulo II e na parte A do ponto II do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002;

b) Penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira provenientes de fora da zona de protecção;

c) Penas e partes de penas tratadas de aves de capoeira que tenham sido submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos;

d) Produtos derivados de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não são objecto de qualquer proibição ou restrição por motivos de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002.

2. O Estado-Membro afectado garante que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo sejam acompanhados de um documento comercial em conformidade com o capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que declare, no ponto 6.1, que os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não é exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

 

 

Artigo 10.º

Condições de circulação

 

1. Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, a autorização deve basear-se no resultado favorável de uma avalização de risco realizada pela autoridade competente e devem tomar-se todas as medidas de biossegurança adequadas, a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2. Sempre que, ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, mediante condições ou limitações justificadas, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados sem comprometer o estatuto sanitário de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

 

 

Artigo 11.º

Cumprimento

 

Todos os Estados-Membros adoptam e publicam imediatamente as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão. O Estado-Membro afectado aplica essas medidas assim que exista uma suspeita razoável da presença de um vírus de gripe aviária de alta patogenicidade, especialmente do subtipo H5N1. O Estado-Membro afectado presta regularmente à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações necessárias sobre a epidemiologia da doença e, se for o caso, sobre as medidas adicionais de controlo e vigilância e as campanhas de sensibilização, devendo sempre comunicar antecipadamente a previsão da retirada das medidas, em conformidade com o artigo 5.º

 

 

Artigo 12.º

Revogação

 

São revogadas as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE da Comissão.

 

 

Artigo 13.º

Destinatários

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


[1]  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p.14).

[3] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

[4]  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003.

[5] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

[6] JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[7] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

[8] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

[9] JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

[10] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

[11] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

[12] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

[13] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

[14]  JO L 40 de 11.2.2006, p. 26.

[15] JO L 42 de 14.2.2006, p. 46.

[16] JO L 42 de 14.2.2006, p. 52.

[17] JO L 44 de 15.2.2006, p. 25.

[18] JO L 46 de 16.2.2006, p. 53.

[19] JO L 46 de 16.2.2006, p. 59.

 

 

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