Decisão 2006/175/CE

Confagri 08 Mar 2006

2006/175

 

Que altera a Decisão 2006/135/CE no que se refere ao estabelecimento das áreas A e B em França devido a um surto de gripe aviária de alta patogenicidade naquele Estado-Membro. (JO n.º L 62)

Decisão da Comissão

 

 

 

2006/175/CE

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.º 4 do artigo 9.º,

 

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de  certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação  sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [3], nomeadamente o artigo 18.º,

 

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva  92/40/CEE [4], nomeadamente o n.º 2 do artigo 66.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A França notificou a Comissão e os restantes Estados-Membros de um surto do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do tipo A, subtipo H5N1, em aves de capoeira em determinadas áreas do seu território e tomou as medidas adequadas previstas na  Decisão 2006/135/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas  de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade [5].

(2)    Após a notificação das referidas medidas, a Comissão examinou-as em colaboração com a França e concorda que as áreas A e B estabelecidas por aquele Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente do surto verificado nas aves de capoeira e de casos relacionados epidemiologicamente detectados em aves selvagens. É, por conseguinte, necessário alterar em conformidade as partes A e B do anexo I da  referida decisão e definir a duração daquela regionalização.

(3)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo I da Decisão 2006/135/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

 

 

Artigo 2.º

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

Anexo

 

(ver em PDF)

 

 
 


[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[3] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

[4] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

[5] JO L 52 de 23.2.2006, p. 41.

 

 

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