Decisão 2006/254/CE
Confagri 05 Abr 2006
2006/254
Relativa a determinadas medidas de protecção provisórias contra a peste suína clássica na Alemanha.(JO n.º L 91)
Decisão da Comissão
2006/254/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.º 3 do artigo 10.º,
Considerando o seguinte:
(1) Registaram-se na Alemanha focos de peste suína clássica.
(2) Devido ao comércio de suínos vivos e de alguns produtos derivados, esses focos podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.
(3) A Alemanha tomou medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica [2].
(4) As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de suínos vivos constam da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína [3].
(5) As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de sémen de suíno constam da Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína[4].
(6) As condições de sanidade animal e os requisitos de certificação relativos ao comércio de óvulos e embriões de suíno constam da Decisão 95/483/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos (5).
(7) Na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e em colaboração com o Estado-Membro em questão, é conveniente adoptar medidas de protecção provisórias.
(8) A presente decisão será revista pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Sem prejuízo das medidas previstas na Directiva 2001/89/CE, nomeadamente nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, a Alemanha assegura que:
a) Não são transportados suínos de e para outras explorações de suínos situadas nas áreas descritas no anexo;
b) O transporte de suínos para abate, de explorações fora das áreas descritas no anexo para matadouros situados nessas áreas, e o trânsito de suínos através dessas áreas só são autorizados pelas estradas ou vias férreas principais e em conformidade com as instruções detalhadas fornecidas pelas autoridades competentes para impedir que, durante o transporte,
os suínos em questão entrem em contacto directo ou indirecto com outros suínos.
2. Em derrogação à alínea a) do n.º 1, as autoridades competentes podem autorizar o transporte de suínos, para abate imediato, directamente para um matadouro situado na área descrita no anexo ou, em casos excepcionais, para matadouros designados fora da referida área na Alemanha.
Artigo 2.º
1. A Alemanha assegura que não são expedidos suínos, excepto quando enviados directamente para um matadouro tendo em vista o seu abate imediato, para outros Estados-Membros nem para países terceiros, a não ser que os suínos:
a) Sejam provenientes de uma exploração situada numa área fora das áreas descritas no anexo; e
b) Tenham estado alojados na exploração de origem pelo menos 30 dias antes do carregamento ou, caso tenham menos de 30 dias de idade, desde o seu nascimento; e
c) Sejam provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão.
2. A autoridade veterinária competente da Alemanha assegura que a notificação da expedição dos suínos para outros Estados-Membros é comunicada às autoridades veterinárias centrais e locais do Estado-Membro de destino e a qualquer Estado-Membro de trânsito, pelo menos três dias antes da expedição.
Artigo 3.º
1. A Alemanha assegura que não são expedidas remessas de sémen de suíno para outros Estados-Membros ou países terceiros, a não ser que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3.º da Directiva 90/429/CEE do Conselho e que esteja situado fora das áreas descritas no anexo.
2. A Alemanha assegura que não são expedidas remessas de óvulos e embriões de suíno para outros Estados-Membros ou países terceiros a não ser que esses óvulos e embriões sejam originários de suínos mantidos numa exploração situada fora das áreas descritas no anexo.
Artigo 4.º
A Alemanha assegura que:
a) O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho, que acompanha os suínos expedidos da Alemanha, contém a seguinte menção:
«Animais em conformidade com a Decisão 2006/254/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha »
b) O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de varrasco expedido da Alemanha, contém a seguinte menção:
«Sémen em conformidade com a Decisão 2006/254/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha ».
c) O certificado sanitário previsto na Decisão 95/483/CE da Comissão, que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos da Alemanha, contém a seguinte menção:
«Óvulos/Embriões (riscar o que não interessa) em conformidade com a Decisão 2006/254/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha»
Artigo 5.º
A Alemanha assegura que os veículos que tiverem sido utilizados no transporte de suínos ou tiverem entrado numa exploração de suínos são limpos e desinfectados após cada operação e que o transportador apresenta prova dessa desinfecção à autoridade veterinária competente.
Artigo 6.º
Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio a fim de dar cumprimento à presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 7.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
ANEXO
A totalidade do território do Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha.
[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
[2] JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[3] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[4] JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (5) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.