Decisão 2006/405/CE

Confagri 26 Jun 2006

2006/405

 

Que altera as Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade.(JO n.º L 158)

 

Decisão da Comissão

 

 

 

2006/405/CE

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos  animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1),

nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

 

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de  países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.º 7 do artigo 18.º,

 

 

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.º 6 do artigo 22.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    Na sequência do surto de gripe aviária, causado por uma estirpe do vírus H5N1 de alta patogenicidade, que teve início no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra aquela doença.

(2)    A Decisão 2005/710/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia (5) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e ovos para incubação dessas espécies provenientes de todo o território da Roménia, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de partes daquele território.

(3)    A Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (6) determina que os Estados-Membros devem tomar as medidas práticas adequadas e destinadas a reduzir o risco de transmissão daquela doença de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, tendo em conta determinados critérios e os factores de risco.

(4)    A Decisão 2005/758/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia e que revoga a Decisão 2005/749/CE (7) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, determinadas aves vivas à excepção das aves de capoeira, incluindo aves de companhia e ovos para incubação dessas espécies, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de partes do território da Croácia.

(5)    A Decisão 2005/759/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (8) e a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (9) estabelecem medidas de salvaguarda em relação às importações para a Comunidade de aves, à excepção das aves de capoeira, incluindo a circulação de aves de companhia.

(6)    A Decisão 2006/247/CE da Comissão, de 27 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção, no que se refere às importações da Bulgária, relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade nesse país terceiro (10) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e ovos para incubação dessas espécies provenientes de todo o território da Bulgária, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de partes daquele território.

(7)    A Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (11) determina que os Estados-Membros devem suspender as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, aves vivas à excepção das aves de capoeira, incluindo determinadas aves de companhia, e ovos para incubação dessas espécies, bem como determinados produtos obtidos de aves provenientes de todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades daquele país terceiro aplicaram restrições equivalentes às previstas nas Decisões 2006/115/CE (12) e 2006/135/CE (13) da Comissão.

(8)    A ameaça que representa para a Comunidade a estirpe asiática do vírus da gripe aviária não diminuiu. Ainda se detectam surtos em aves selvagens na Comunidade e em aves selvagens e de capoeira em vários países terceiros, incluindo membros do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE). Além disso, o vírus parece tornar-se cada vez mais endémico em determinadas partes do mundo. A validade das medidas de protecção previstas nas Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE deve, por conseguinte, ser prorrogada.

(9)    As informações enviadas pela Roménia e pela Bulgária à Comissão e a vigilância levada a cabo naqueles países terceiros revela claramente que a doença foi controlada no respectivo território e garantiram também que o vírus não se propagou às áreas que até agora têm estado indemnes da doença. Assim, importa limitar a suspensão das importações prevista nas Decisões 2005/710/CE e 2006/247/CE às partes da Roménia e da Bulgária que foram afectadas pelo vírus e que se encontram em risco.

(10) A Croácia notificou mais casos de aparecimento do vírus em aves selvagens fora das áreas actualmente regionalizadas na Decisão 2005/758/CE. É, pois, necessário alargar a suspensão de determinadas importações provenientes da Croácia, tal como definida  naquela decisão, no sentido de abranger a parte recentemente afectada do território daquele país terceiro.

(11)As Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE caducaram em 31 de Maio de 2006. Todavia, no interesse da sanidade animal e atendendo à situação epidemiológica existente, afigura-se necessário assegurar a continuidade das medidas de protecção previstas nas referidas decisões. Essas medidas devem, pois, continuar a aplicar-se sem interrupção. Assim, as disposições da presente  decisão respeitantes às datas de aplicação das seis decisões devem ter efeito retroactivo.

(12) As Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(13)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

A Decisão 2005/710/CE é alterada da seguinte forma:

1) No artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1. Os Estados-Membros suspendem a importação de:

a) Aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir da parte do território da Roménia referida na parte B do anexo;».

2) No artigo 4.º, a data «31 de Julho de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

 

 

 

Artigo 2.º

 

 

No artigo 4.º da Decisão 2005/734/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

 

 

 

Artigo 3.º

 

 

O anexo da Decisão 2005/758/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

 

 

 

Artigo 4.º

 

 

No artigo 5.º da Decisão 2005/759/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Julho de 2006».

 

 

 

Artigo 5.º

 

 

No artigo 6.º da Decisão 2005/760/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Julho de 2006».

 

 

 

Artigo 6.º

 

 

A Decisão 2006/247/CE é alterada da seguinte forma:

1) No artigo 1.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Os Estados-Membros suspendem as importações:

a) De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir da parte do território da Bulgária referida na parte B do anexo;».

2) No artigo 5.º, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

 

 

 

Artigo 7.º

 

 

No artigo 3.º da Decisão 2006/265/CE, a data «31 de Maio de 2006» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

 

 

 

Artigo 8.º

 

 

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

 

 

 

Artigo 9.º

 

 

Os artigos 2.º, 4º e 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2006.

 

 

 

Artigo 10.º

 

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

 

Anexo

 

(Ver em PDF)

 

 

 

 

___________

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(4) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 590/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).

(5) JO L 269 de 14.10.2005, p. 42. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/321/CE (JO L 118 de 3.5.2006, p. 18).

(6) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(7) JO L 285 de 28.10.2005, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/321/CE.

(8) JO L 285 de 28.10.2005, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/79/CE (JO L 36 de 8.2.2006, p. 48).

(9) JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/79/CE.

(10) JO L 89 de 28.3.2006, p. 52.

(11) JO L 95 de 4.4.2006, p. 9.

(12) JO L 48 de 18.2.2006, p. 28. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/277/CE (JO L 103 de 12.4.2006,

p. 29).

(13) JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/293/CE (JO L 107 de 20.4.2006, p. 44).

 

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