Decisão 2006/415/CE

Confagri 26 Jun 2006

2006/415

 

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE. (JO n.º L 164)

Decisão da Comissão

 

 

 

 

2006/415/CE

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da  realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.º 4 do artigo 9.º,

 

 

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos  animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.º,

 

 

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (4), nomeadamente o n.º 2 do artigo 66.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Em determinadas circunstâncias, a doença pode também representar um risco para a saúde humana. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2)    Se um vírus do tipo A, subtipo H5, da gripe aviária de alta patogenicidade é detectado uma amostra recolhida em aves de capoeira no território de um Estado-Membro e se, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N), o quadro clínico e as  circunstâncias epidemiológicas justificarem a suspeita da presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, ou se a presença de gripe aviária de alta patogenicidade desse subtipo tiver sido confirmada, o Estado-Membro afectado deve aplicar determinadas medidas de protecção a fim de minimizar o risco de propagação da doença.

(3)    Tais medidas de protecção foram adoptadas pela Decisão 2006/135/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade (5), com vista a serem aplicadas juntamente com as adoptadas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a  gripe aviária (6), nomeadamente no que diz respeito à circulação de determinadas aves e de produtos à base de aves de capoeira e de outras aves, originários da zona afectada pela doença.

(4)    As medidas estabelecidas na Directiva 92/40/CEE foram revistas em profundidade, em função dos recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e  vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes surtos desta doença na Comunidade e em países terceiros. Tendo em conta essa revisão, a Directiva 92/40/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 2005/94/CE, que deve ser transposta pelos Estados-Membros para o direito nacional até 1 de Julho de 2007.

(5)    Na pendência da transposição da Directiva 2005/94/CE e dada a situação sanitária actual relativamente à gripe aviária na Comunidade, foi necessário estabelecer medidas de transição a aplicar em explorações onde se suspeitam ou estão confirmados surtos de  gripe aviária causados por vírus de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. 

(6)    As medidas de transição estabelecidas na Decisão 2006/416/CE final da Comissão (7) devem dar aos Estados- Membros a possibilidade de adoptarem medidas de luta contra a doença, de forma proporcionada e flexível, atendendo aos diversos níveis de risco colocados pelas diferentes estirpes de vírus e às eventuais repercussões socioeconómicas das medidas em questão para o sector agrícola e outros sectores envolvidos, assegurando, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas para cada cenário específico sejam as mais adequadas.

(7)    Tendo em conta os progressos de determinados Estados–Membros na transposição da Directiva 2005/94/CE, qualquer referência às medidas de transição deve ser entendida como uma referência ao número correspondente da Directiva 2005/94/CE.

(8)    No entanto, atendendo ao risco particular de doença e à situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e tendo em conta o grave impacto económico que a doença pode ter, nomeadamente se ocorrer em zonas de produção de aves de capoeira densamente povoadas, devem ser mantidas determinadas medidas suplementares adoptadas ao abrigo da Decisão 2006/135/CE. Essas medidas devem ter como objectivo reforçar as medidas locais de luta contra a doença, regionalizar o Estado-Membro afectado, separando a parte afectada do território da parte indemne da doença, e tranquilizar o sector avícola e os parceiros comerciais quanto à segurança dos produtos expedidos da parte do país indemne da doença.

(9)    As medidas previstas na Decisão 2006/135/CE devem ser alinhadas com as dispostas na Decisão 2006/416/CE, sendo por isso apropriado, por razões de clareza e coerência, revogar a Decisão 2006/135/CE e substituí-la pela presente decisão, que apenas mantém as medidas adicionais de luta contra a doença aplicáveis à situação específica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1.

(10) Tendo em conta os diferentes riscos de doença em caso de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade, o Estado-Membro afectado deve estabelecer, em estreita  colaboração com a Comissão, uma área de alto risco e uma área de baixo risco que devem estar separadas da parte do território indemne da doença.

(11) Se a situação epidemiológica assim o exigir, devem ser tomadas medidas apropriadas em relação às áreas afectadas pelo surto ou pela suspeita de surto de gripe aviária de alta patogenicidade, procedendo-se, nomeadamente, à descrição dessas áreas e à actualização dessa descrição em função da situação, no anexo da presente decisão, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 10.º da Directiva 90/425/CEE e nos n.os 3 ou 4 do artigo 9.º da Directiva 89/662/CEE.

(12) Devem ser aplicadas, nas áreas afectadas pela doença, as medidas previstas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (8).

(13)  Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE, na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (9), no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (10) e no Regulamento (CE) n.º 998/2003.

(14) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia  sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), prevê organismos, institutos e centros aprovados, bem como um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(15) O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países deve ser autorizada desde que estejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(16) A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne de caça de aves selvagens deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e  do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12).

(17) A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (13), estabelece uma lista  de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de identificação específica e estabelece a marca de identificação exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(18) O Regulamento (CE) n.º 2076/2005 prevê medidas de transição que permitem a utilização de uma marca de identificação nacional para os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que só podem ser comercializados no território do Estado-Membro onde são produzidos.

(19) O Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (14), autoriza a colocação no mercado de uma gama de  subprodutos animais provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido  às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais  sensíveis.

(20)Tendo em conta as medidas aplicadas no seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade, do subtipo H5N1, num bando de aves de capoeira criadas  em quintal na Dinamarca e o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o n.º 4, alíneas b) e c), do artigo 2.º da Decisão 2006/135/CE, essas áreas devem continuar a constar da lista do anexo da presente decisão, e devem incluir-se outras áreas A e B no seguimento de um surto recente de gripe aviária, do subtipo H5, num bando de gansos na Hungria.

(21) A Decisão 2006/135/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(22)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

 

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

 

1. A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar em casos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no território de um Estado-Membro («Estado-Membro afectado») provocada por um vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5, que se suspeite («suspeita de surto») ou esteja confirmado («surto») como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves de capoeira, de outras aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

2. As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas, tomadas em conformidade com a Decisão 2006/416/CE a aplicar em caso de surto de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira.

 

 

 

Artigo 2.º

Definições

 

 

Para efeitos do disposto na presente decisão, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a) «Ovos para incubação», ovos para incubação postos por aves de capoeira, na acepção do n.º 4 do artigo 2.º da Directiva 2005/94/CE;

b) «Caça selvagem de penas», caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, no que se refere a espécies aviárias, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

c) «Outras aves em cativeiro», aves na acepção do n.º 6 do artigo 2.º da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i) animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003, e

ii) aves com destino a organismos, institutos ou centros aprovados, na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 2.º da Directiva 92/65/CEE.

 

 

 

 

Artigo 3.º

Áreas A e B

 

1. A área indicada na parte A do anexo («área A») é classificada como a área de alto risco, consistindo nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 11.º da Decisão 2006/416/CE.

2. A área indicada na parte B do anexo («área B») é classificada como a área de baixo risco, que pode incluir a totalidade ou partes da zona mais restrita estabelecida em conformidade com o artigo 11.º da Decisão 2006/416/CE e que separa a área A da parte indemne da doença do Estado-Membro afectado, se esta parte estiver identificada, ou dos países vizinhos.

 

 

 

Artigo 4.º

Estabelecimento das áreas A e B

 

1. Imediatamente após uma suspeita de surto ou um surto confirmado de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5, que se suspeite ou esteja confirmado como sendo do tipo de neuraminidase N1, o Estado-Membro afectado estabelece a área A, tendo em conta os requisitos legais dispostos no artigo 11.º da Decisão 2006/416/CE e a área B, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, transmitindo  esta informação à Comissão, aos outros Estados-Membros e, se for o caso, ao público em geral.

2. A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, examina as áreas estabelecidas pelo Estado-Membro afectado e toma as medidas apropriadas em relação a essas áreas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

3. Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1, o Estado-Membro afectado suprime as medidas que tomou em relação às áreas em causa e informa a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 ou 4 do artigo 9.º da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.º da Directiva 90/425/CEE.

4. Se se confirmar a presença em aves de capoeira do vírus de gripe de alta patogenicidade de tipo A, de subtipo H5N1, o Estado-Membro afectado:

a) Informa a Comissão e os outros Estados-Membros;

b) Aplica as medidas previstas no artigo 5.º:

i) durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração onde ocorreu o surto, em conformidade com o n.º 7 do artigo 7.º da Decisão 2006/416/CE, e

ii) enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, ou

iii) até à data indicada no anexo relativamente ao Estado-Membro afectado;

c) Mantém a Comissão e os outros Estados-Membros informados quanto a qualquer evolução no que diz respeito às áreas A e B.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 ou 4 do artigo 9.º da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.º da Directiva 90/425/CEE.

 

 

 

 

Artigo 5.º

Proibição geral

 

Além das restrições à circulação de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro, dos respectivos ovos para incubação e dos produtos derivados dessas aves, estabelecidas na Decisão 2006/416/CE, para explorações nas zonas de protecção, de vigilância e noutras zonas de restrição, o Estado-Membro afectado assegura que:

a) As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, vivas, excepto as aves referidas na alínea c), subalíneas i) e ii), do artigo 2.º, e os ovos para incubação de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro, excepto os de aves referidas na alínea c), subalínea ii), do artigo 2.º, e de aves de caça selvagens de penas não podem ser expedidos da área B para a parte restante do território do Estado-Membro afectado, se aplicável, ou para outros Estados-Membros ou países

terceiros;

b) Os produtos destinados ao consumo humano derivados de caça selvagem de penas não podem ser expedidos das áreas A e B para a parte restante do território do Estado-Membro afectado, se aplicável, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros;

c) Os subprodutos animais derivados inteiramente ou em parte de espécies aviárias das áreas A e B e sujeitos às disposições do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 não podem ser  transportados entre as áreas A e B ou expedidos dessas áreas para a parte restante do território do Estado-Membro afectado, se aplicável, ou para outros Estados-Membros ou países terceiros;

d) As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro não podem ser concentradas dentro da área B em circunstâncias como feiras, mercados ou exposições.

 

 

 

Artigo 6.º

Derrogações aplicáveis a aves de capoeira vivas e a pintos do dia

 

1. Em derrogação à alínea a) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira de explorações na área B para matadouros no Estado-Membro afectado designados pela autoridade competente, ou após acordo entre as autoridades competentes, para um matadouro designado noutro Estado-Membro ou país terceiro.

2. Em derrogação à alínea a) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira de explorações situadas na área B para explorações  sob controlo oficial no mesmo Estado-Membro onde as aves de capoeira permanecerão durante, pelo menos, 21 dias.

3. Em derrogação à alínea a) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira de explorações situadas na área B para uma  exploração designada noutro Estado-Membro ou país terceiro, desde que:

a) As autoridades competentes estejam de acordo;

b) Nenhuma outra ave de capoeira seja mantida na exploração designada;

c) A exploração designada esteja colocada sob vigilância oficial;

d) As aves de capoeira permaneçam na exploração designada durante, pelo menos, 21 dias.

4. Em derrogação à alínea a) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de pintos do dia de um centro de incubação situado na área B:

a) Para explorações sob controlo oficial no Estado-Membro afectado, situadas de preferência fora da área A;

b) Para qualquer exploração, de preferência situada fora da área A, desde que os pintos do dia tenham eclodido de ovos que cumprem os requisitos dispostos no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º;

c) Para qualquer exploração, de preferência situada fora da área A, desde que os pintos do dia tenham eclodido de ovos recolhidos em explorações que, no dia da recolha, estavam situadas fora das áreas A e B e tenham sido transportados em embalagens desinfectadas.

5. Os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves de capoeira ou pintos do dia referidos nos n.os 1, 2 e 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 com destino a outros Estados-

-Membros incluem a seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão».

6. A circulação nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 é efectuada sob controlo oficial. Será autorizada apenas depois de o veterinário oficial se certificar que a exploração de origem não  está sujeita a qualquer suspeita relacionada com a gripe aviária de alta patogenicidade. Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após a sua  utilização.

 

 

 

 

Artigo 7.º

Derrogações aplicáveis a ovos para incubação e a ovos SPF

 

1. Em derrogação à alínea a) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de ovos para incubação:

a) Recolhidos em explorações situadas na área B, no dia em que foram recolhidos, para um centro de incubação designado no Estado-Membro afectado ou, após acordo entre as autoridades competentes, para um centro de incubação designado noutro Estado-Membro ou país terceiro;

b) Recolhidos em explorações situadas na área B, no dia em que foram recolhidos, nas quais as aves de capoeira apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 % e nas quais a rastreabilidade é garantida, com destino a centros de incubação.

2. Em derrogação à alínea a) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de ovos para incubação ou ovos isentos de agentes patogénicos especificados (SPF), para efeitos científicos, de diagnóstico ou farmacêuticos, que tenham sido recolhidos em explorações que,  na dia da recolha, estavam situadas na área A ou na área B, para laboratórios, institutos,

fabricantes de produtos farmacêuticos ou de vacinas designados no Estado-Membro afectado ou, após acordo entre as autoridades competentes, noutro Estado-Membro ou país terceiro.

3. Os certificados sanitários que acompanham as remessas de ovos para incubação referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 com destino a outros Estados-Membros incluem a  seguinte menção:

«A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/415/CE da Comissão».

4. A circulação permitida nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 é efectuada sob controlo oficial. Será autorizada apenas depois de o veterinário oficial se certificar que a exploração de  origem não está sujeita a qualquer suspeita relacionada com a gripe aviária de alta patogenicidade. Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.

 

 

 

Artigo 8.º

Derrogações aplicáveis à carne, carne picada e carne separada

mecanicamente de caça selvagem de penas, bem como

aos preparados de carne e produtos à base de carne preparados

com essa carne

 

1. Em derrogação à alínea b) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição para o mercado nacional de carne fresca, carne picada, carne separada  mecanicamente e preparados de carne ou produtos à base de carne proveniente de caça selvagem de penas originária da área A ou da área B, se essa carne ostentar a marca de salubridade referida no anexo II da Directiva 2002/99/CE ou a marca nacional estabelecida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2076/2005.

2. Em derrogação à alínea b) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de:

a) Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas proveniente da área A ou da área B que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE;

b) Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora das áreas A e B e produzida em estabelecimentos dentro da área A ou da área B em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004;

c) Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea b) e produzidos em estabelecimentos  situados na área A ou na área B em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

 

 

 

Artigo 9.º

Derrogação aplicável aos subprodutos animais

 

1. Em derrogação à alínea c) do artigo 5.º, o Estado-Membro afectado autoriza:

a) A expedição da área A ou B de subprodutos animais de origem aviária que:

i) cumprem as condições estabelecidas nos seguintes anexos, ou partes dos mesmos, do Regulamento (CE) n.º1774/2002:

anexo V,

parte A do capítulo II, parte B do capítulo III, parte A do capítulo IV, partes A e B do capítulo VI, parte A do capítulo VII, parte A do capítulo VIII, parte A do capítulo IX e parte A do capítulo X do anexo VII, e

parte B do capítulo II, parte A do ponto II do capítulo III e parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do anexo VIII, ou

ii) são transportados em condições de biossegurança, para evitar a propagação do vírus, com destino a unidades designadas, aprovadas em conformidade com os artigos 12.º a 15.º ou os artigos 17.º ou 18.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, para eliminação, transformação posterior ou utilização que assegurem pelo menos a inactivação do vírus da gripe aviária, ou

iii) são transportados em condições de biossegurança, para evitar a propagação do vírus, com destino a utilizadores ou centros de recolha autorizados e registados em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 para a alimentação de animais após tratamento, em conformidade com a alínea a), subalíneas ii) e iii), do ponto 5 do anexo IX do referido regulamento, para assegurar, pelo menos, a inactivação do vírus da gripe aviária;

b) A expedição, a partir da área B, de penas ou partes de penas não tratadas, em  conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE)n.º 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça de criação de penas;

c) A expedição, a partir das áreas A e B, de penas e partes de penas que foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os agentes patogénicos, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça selvagem de penas.

2. O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo sejam acompanhados de um documento comercial em conformidade com o capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que declare, no ponto 6.1, que os produtos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os agentes patogénicos.

Todavia, este documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas  enviadas a particulares para fins não industriais.

 

 

 

Artigo 10.º

Condições de circulação

 

1. Sempre que, ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, a autorização deve basear-se no resultado favorável de uma avalização de risco realizada pela autoridade competente e devem tomar-se todas as medidas de biossegurança adequadas a fim de evitar a propagação  da gripe aviária.

2. Sempre que, ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.º 1, mediante condições ou limitações justificadas, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados sem comprometer o estatuto sanitário de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

 

 

 

Artigo 11.º

Cumprimento e informação

 

Todos os Estados-Membros adoptam e publicam imediatamente as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

O Estado-Membro afectado aplica essas medidas assim que exista uma suspeita razoável da  presença de um vírus de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira.

O Estado-Membro afectado presta regularmente à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações necessárias sobre a epidemiologia da doença e, se for o caso, sobre as medidas adicionais de vigilância e de luta contra a doença, bem como sobre as campanhas de  sensibilização implementadas.

 

 

 

Artigo 12.º

Validade

 

A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2007.

 

 

 

Artigo 13º

Revogação

 

É revogada a Decisão 2006/135/CE.

 

 

 

Artigo 14.º

Destinatários

 

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

Anexo

 

(Ver em PDF)

 

 

_______

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).  Rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 590/2006 da Comissão (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).

(4) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(5) JO L 52 de 23.2.2006, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/384/CE (JO L 148 de 2.6.2006, p. 53).

(6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7) Ver página 61 do presente Jornal Oficial.

(8) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

(9) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(10) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(11) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321). Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(12) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º2076/2005 da Comissão.

(13) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(14) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

 

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