Decisão 2006/506/CE
Confagri 25 Jul 2006
2006/506
Que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade. (JO n.º L 199)
Decisão da Comissão
2006/506/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.º 4 do artigo 9.º,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (3),
nomeadamente o n.º 2 do artigo 66.º,
Considerando o seguinte:
(1) No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 num bando de aves de capoeira no seu território, a Hungria tomou as medidas adequadas previstas na Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4).
(2) À luz da evolução da situação epidemiológica na Hungria, é necessário prolongar as medidas estabelecidas para as áreas A e B, em conformidade com a subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Decisão 2006/415/CE.
(3) A Dinamarca notificou a Comissão que todas as medidas de controlo, relativas a um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 numa exploração de aves de capoeira criadas em quintal, foram terminadas em 30 de Junho de 2006, pelo que deixaram de ser necessárias as medidas estabelecidas de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da decisão mencionada supra para as áreas A e B.
(4) Assim, é necessário alterar em conformidade as partes A e B do anexo da Decisão 2006/415/CE.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
ANEXO
_________
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.