Decisão da Comissão n.º2004/543/CE

Confagri 22 Jul 2004

2004/543/CE

 

Que estabelece, para o ano de 2004, uma repartição definitiva pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º2182/2002 [notificada com o número C(2004) 2411]. (JO L 240)

 

 

Decisão da Comissão

 

de 30 de Junho de 2004

 

que estabelece, para o ano de 2004, uma repartição definitiva pelos Estados-Membros dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002.

 

[notificada com o número C(2004) 2411]

 

(2004/543/CE)

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.º 2182/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no respeitante ao Fundo Comunitário do Tabaco (2), prevêem acções com vista à reconversão da produção. Essas acções devem ser financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco, instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

 

(2) Os recursos totais de que o Fundo Comunitário do Tabaco dispõe para 2004 ascendem a 28,8 milhões de euros, 50 % dos quais devem ser atribuídos a acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco para outras culturas ou outras actividades económicas geradoras de emprego, bem como a estudos sobre a matéria.

 

(3) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2002, deve proceder-se, antes de 30 de Junho de 2004, à repartição pelos Estados-Membros pertinentes do montante disponível para 2004, com base nos planos previsionais de financiamento das acções relacionadas com os pedidos de intervenção comunicados pelos Estados-Membros.

 

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

Artigo 1.o

Para o ano de 2004, é estabelecida no anexo a repartição definitiva, pelos Estados-Membros, dos recursos do Fundo Comunitário do Tabaco destinados ao financiamento das acções referidas nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o2182/2002.

 

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

 

Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão

 

(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
(2) JO L 331 de 7.12.2002, p. 16; Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 480/2004 (JO L 78 de 16.3.2004, p. 8).


 

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