Decisão n.º 2003/547/CE
Confagri 30 Jul 2003
Decisão n.º 2003/547/CE
Relativa a medidas temporárias de prevenção da transmissão da febre aftosa de certos países do Norte de África para o território da União Europeia.
(JO n.º L 186)
DECISÃO DA COMISSÃO
(2003/547/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [1], e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) A febre aftosa é uma das mais contagiosas doenças virais dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos e o vírus que causa esta doença pode manter-se durante várias semanas, dependendo, nomeadamente, de factores climáticos, num ambiente contaminado, fora do animal hospedeiro.
(2) Em 18 de Junho de 2003, a Líbia notificou o Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) da confirmação da presença da doença da febre aftosa em bovinos causada pelo serotipo SAT 2. Trata-se do primeiro foco de febre aftosa comunicado por este país desde 1994 e o primeiro de sempre relacionado com o serotipo do vírus identificado no laboratório de referência da OIE para rastreio da febre aftosa em Pirbright, Reino Unido.
(3) As autoridades competentes na Líbia tomaram medidas para conter a doença mediante abate sanitário dos animais infectados, isolamento dos efectivos, restrições das deslocações e vigilância.
(4) A Comunidade não permite a importação de animais vivos de espécies susceptíveis ou dos seus produtos a partir da Líbia. A importação de animais para a Comunidade diz respeito, essencialmente, à reintrodução de equídeos registados em conformidade com a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros [2], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho [3].
(5) Contudo, os veículos de transporte de animais, à sua chegada da Líbia à União Europeia, podem conter este vírus. É, por conseguinte, necessário adoptar rapidamente a nível comunitário certas medidas de protecção que atendam à viabilidade do vírus da febre aftosa no ambiente e a vias potenciais da respectiva transmissão.
(6) A existência de febre aftosa na Líbia pode constituir um risco grave para os efectivos pecuários susceptíveis da Comunidade.
(7) A limpeza e desinfecção dos veículos de transporte de animais é a forma mais adequada de diminuir risco de transmissão rápida do vírus a grande distância.
(8) Atendendo ao longo intervalo entre a primeira suspeita, em 1 de Maio de 2003, e a confirmação da doença, não é de excluir totalmente uma propagação da doença aos países vizinhos, o que pode tornar necessário um alargamento do âmbito geográfico da presente decisão.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «veículo para animais» um veículo a motor que esteja a ser ou tenha sido usado para o transporte de animais.
Artigo 2.º
1. Os estados-membros devem assegurar que os operadores de veículos para animais vazios, à sua chegada de um país terceiro ou parte de um país terceiro regionalizado em conformidade com a legislação comunitária, mencionado no anexo I, no ponto do entrada no território da comunidade, apresentem documentação comprovativa de que tais veículos foram limpos e desinfectados. Esta documentação deve conter dados sobre a limpeza e desinfecção equivalentes aos constantes do anexo II à presente decisão.
2. Se as medidas referidas no n.º 1 supra tiverem sido mal aplicadas, o Estado-membro em causa pode rejeitar o veículo para animais ou sujeitá-lo a uma limpeza e desinfecção adequadas num local especificado, tão próximo quanto possível do ponto de entrada.
Artigo 3.º
Os veículos para animais que transportem equídeos importados de um país terceiro ou parte de um país terceiro regionalizado em conformidade com a legislação comunitária, mencionado no anexo I, nos termos do disposto na Directiva 90/426/CE do Conselho devem ser sujeitos a limpeza e desinfecção à sua chegada ao posto de inspecção fronteiriço. As referidas limpeza e desinfecção devem efectuar-se num local especificado pelo veterinário oficial, tão perto quanto possível do posto de inspecção fronteiriço.
Artigo 4.º
As medidas previstas na presente decisão serão aplicáveis até 31 de Outubro de 2003.
Artigo 5.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO I
País terceiro ou parte do território de um país terceiro afectado pela presente decisão:
Líbia.
ANEXO II
CERTIFICADO DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE DE ANIMAIS
1. Declaração do operador/Condutor do veículo
O abaixo assinado, operador/condutor do veículo _________________________
Inserir número da chapa da matrícula
declara que:
– a descarga de animais mais recente ocorreu em
– após a descarga, o veículo foi limpo e desinfectado. A limpeza e desinfecção abrangeram o compartimento para animais, a rampa de carga, a cabina do condutor e vestuário/botas de protecção utilizados durante a descarga.
– A limpeza e desinfecção ocorreram em:
– O desinfectante utilizado foi o seguinte: ______________________________
- Certificação das autoridades competentes que procedem à verificação do veículo no ponto de entrada
O funcionário abaixo assinado certifica que verificou hoje o veículo com a chapa de matrícula ___________________________
Inserir número da chapa da matrícula
e comprovou que ele se encontra adequadamente limpo e desinfectado.