Decisão n.º 2005/210/CE
Confagri 22 Mar 2005
2005/210
Que altera pela segunda vez a Decisão 2004/164/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul.(JO n.º L 68)
Decisão da Comissão
2005/210/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente o n.º 7 do artigo 18.º,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente o n.º 6 do artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) Por meio da Decisão 2004/614/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul [3], a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em bandos de ratites na África do Sul.
(2) A situação no que respeita à gripe aviária em bandos de ratites na África do Sul ainda não está clara, já que alguns resultados obtidos pela autoridade competente da África do Sul no quadro da sua vigilância serológica se revelaram inconclusivos. Não obstante, a situação parece estar sob controlo, esperando-se que em breve cheguem à Comissão informações pormenorizadas.
(3) Nestas circunstâncias, é oportuno prorrogar a Decisão 2004/614/CE por mais um período de três meses. A decisão pode, no entanto, ser revista antes dessa data, em função das informações que a autoridade veterinária competente da África do Sul venha a fornecer.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No artigo 7.º da Decisão 2004/614/CE, os termos «31 de Março de 2005» são substituídos por «30 de Junho de 2005».
Artigo 2.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[2] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
[3] JO L 275 de 25.8.2004, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/892/CE (JO L 375 de 23.12.2004, p. 30).