Decisão n.º 2005/637/CE
Confagri 08 Set 2005
2005/637
Relativa às medidas a tomar pelo titular da autorização para prevenir quaisquer efeitos adversos na saúde e no ambiente em cado de dispersão acidental de uma colza (Brassica napus L., linha GT73) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato.(JO n.º L 228)
Recomendação da Comissão
2005/637/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.º,
Considerando o seguinte:
(1) A Comissão recebeu em 16 de Janeiro de 2003, em conformidade com o disposto no n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 13.º, e no n.º 2, segundo travessão, do artigo 14.º da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho [1], um dossier respeitante a um pedido de colocação no mercado de um produto à base de colza geneticamente modificada (Brassica napus L., linha GT73 MON-00073-7) acompanhado de um relatório de avaliação favorável proveniente da autoridade competente do Reino dos Países Baixos.
(2) A Comissão enviou o relatório de avaliação a todos os outros Estados-Membros e alguns destes levantaram e mantiveram objecções ao referido relatório no tocante à caracterização molecular, alergenicidade, monitorização, rotulagem e detecção do produto. Neste contexto, a Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.º da Directiva 2001/18/CE, deve tomar uma decisão nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º da mesma, sendo aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho [2] e tendo em conta o disposto no artigo 8.º desta última.
(3) Em Fevereiro de 2005, o Instituto Japonês para os Estudos Ambientais publicou um relatório que refere a presença acidental de colza geneticamente modificada para melhor tolerar um herbicida junto de cinco das seis instalações portuárias onde se tinha procedido à recolha de amostras.
(4) Afigura-se necessário prevenir situações idênticas na União Europeia e, em especial, evitar quaisquer efeitos adversos na saúde e no ambiente em caso de dispersão acidental de colza MON-00073-7 durante as operações de transporte, armazenamento, manipulação no ambiente e transformação em produtos derivados.
(5) Neste contexto, é o titular da autorização quem melhor pode fornecer directamente aos operadores e utilizadores informações sobre a inocuidade e as características gerais do produto, bem como sobre as condições de monitorização, incluindo as medidas de gestão a tomar em caso de dispersão acidental de sementes.
(6) Na opinião da Comissão, é, por consequência, preferível que a decisão de colocação no mercado de colza MON-00073-7 seja complementada com orientações técnicas específicas destinadas a prevenir quaisquer efeitos adversos na saúde e no ambiente em caso de dispersão acidental deste produto,
RECOMENDA:
Artigo 1.º
Na aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da decisão relativa à colocação no mercado de uma colza (Brassica napus L., linha GT73 MON-00073-7) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato, devem ser tomadas em conta as medidas enumeradas em anexo.
Artigo 2.º
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
ANEXO
1. É conveniente que o titular da autorização informe os operadores comunitários que trabalhem com misturas a granel de sementes de colza importadas, susceptíveis de conterem colza MON-00073-7 , e que transformem essas misturas, de que:
a) Foram autorizadas a importação e a utilização, nas condições definidas no artigo 3.o da decisão, de colza MON-00073-7 na Comunidade;
b) É condição da autorização o estabelecimento de um plano de monitorização de eventuais efeitos adversos decorrentes da colocação no mercado de colza MON-00073-7 para as utilizações acima referidas.
2. É conveniente que o titular da autorização indique aos operadores um interlocutor no seu país ao qual devem ser comunicados os eventuais efeitos adversos.
3. É conveniente que o titular da autorização informe os operadores de que a possibilidade e as consequências de uma dispersão acidental de colza MON-00073-7 foram avaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) no contexto das utilizações para ela previstas. O titular da autorização deve manter-se em contacto regular com os operadores para assegurar que estes sejam informados de quaisquer alterações das práticas actuais que possam alterar as conclusões da avaliação dos riscos ambientais.
4. É conveniente que o titular da autorização assegure que os operadores fiquem alertados para a possibilidade de a dispersão acidental de sementes de colza importadas, em portos ou unidades de trituração, conduzir à germinação e ao desenvolvimento de plantas espontâneas, nomeadamente de colza MON-00073-7.
5. Caso as plantas espontâneas de colza incluam a colza MON-00073-7, é conveniente que o titular da autorização:
a) Informe os operadores da necessidade de essas plantas serem erradicadas, para minimizar os eventuais efeitos adversos da colza MON-00073-7;
b) Faculte aos operadores planos apropriados para a erradicação de plantas espontâneas de colza que incluam a colza MON-00073-7.
6. Por força do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva 2001/18/CE e do ponto 1.6 da secção C do anexo da Decisão 2002/811/CE do Conselho [3], os Estados-Membros podem efectuar verificações e/ou proceder a uma monitorização adicional relativamente à dispersão acidental de sementes de colza MON-00073-7 e à identificação dos eventuais efeitos adversos dessa dispersão.