Decisão n.º 2005/63/CE

Confagri 04 Fev 2005

2005/63

 

Que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida.(JO n.º L 25)

Decisão da Comissão

 

2005/63/CE

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida [1], nomeadamente o n.º 2, alínea a), do artigo 4.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 2, alínea a), do artigo 4.º da Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e sob as condições aí especificadas.

(2)    Dado que é benéfico reutilizar e renovar produtos, assim como prolongar o seu ciclo de vida, importa dispor de peças sobressalentes para a reparação dos veículos que se encontravam já no mercado em 1 de Julho de 2003. Deve, pois, ser tolerada a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nas peças  sobressalentes colocadas no mercado depois de 1 de Julho de 2003.

(3)    Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho [2],

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

No anexo II da Directiva 2000/53/CE, o quinto travessão das «Notas» passa a ter a seguinte redacção:

« as peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º (*).

___________

(*) Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas.»

 

 

Artigo 2.º

 

Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva alterada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).

[2] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

 

Voltar

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi