Decisão n.º 2005/63/CE
Confagri 04 Fev 2005
2005/63
Que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida.(JO n.º L 25)
Decisão da Comissão
2005/63/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida [1], nomeadamente o n.º 2, alínea a), do artigo 4.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 2, alínea a), do artigo 4.º da Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e sob as condições aí especificadas.
(2) Dado que é benéfico reutilizar e renovar produtos, assim como prolongar o seu ciclo de vida, importa dispor de peças sobressalentes para a reparação dos veículos que se encontravam já no mercado em 1 de Julho de 2003. Deve, pois, ser tolerada a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nas peças sobressalentes colocadas no mercado depois de 1 de Julho de 2003.
(3) Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho [2],
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No anexo II da Directiva 2000/53/CE, o quinto travessão das «Notas» passa a ter a seguinte redacção:
« as peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º (*).
___________
(*) Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas.»
Artigo 2.º
Os estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
[1] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva alterada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).
[2] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).