Decisão n.º 2005/749/CE
Confagri 28 Out 2005
2005/749
Relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia.(JO n.º L 280)
Decisão da Comissão
2005/749/CE
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE [1], nomeadamente, o n.º 1 do artigo 18.º,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [2], nomeadamente, o n.º 1 do artigo 22.º,
Considerando o seguinte:
(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.
(2) A Croácia notificou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico numa espécie selvagem. O quadro clínico leva a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.
(3) Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender as importações de aves de capoeira vivas, ratites, caça de criação e selvagem de penas, aves vivas que não aves de capoeira, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Croácia.
(4) Uma vez que a Croácia está autorizada a importar troféus de caça, ovos para consumo humano e penas não tratadas, devem ser igualmente suspensas as importações destes produtos para a Comunidade, devido ao risco que tal representa para a sanidade animal.
(5) Deve ainda ser suspensa a importação para a Comunidade, a partir da Croácia, de carne fresca de caça selvagem de penas, bem como a importação de preparados e de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies.
(6) Devem continuar a ser autorizados determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Agosto de 2005, atendendo ao período de incubação da doença.
(7) A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE [3], estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Croácia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 ºC aplicada a todo o produto.
(8) As medidas previstas na presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1. Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir do território da Croácia, de:
aves de capoeira vivas, ratites, caça de criação e selvagem de penas, aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.º, terceiro travessão, da Decisão
2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia) e ovos para incubação provenientes dessas espécies,
carne fresca de caça selvagem de penas,
preparados e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas,
alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas,
ovos para consumo humano,
troféus de caça não tratados provenientes de quaisquer aves, e
penas e partes de penas não tratadas.
2. Em derrogação ao disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelo n.º 1, segundo a quarto travessões, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005.
3. Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.º 2 deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:
«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/Carne fresca de caça de criação de penas/Produto à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Preparado à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Alimento cru para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (*) proveniente de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005 e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º da Decisão 2005/749/CE.
___________
(*) Riscar o que não interessa.»
4. Em derrogação ao disposto no n.º 1, os Estados Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.
Artigo 2.º
Os Estados Membros devem assegurar que, na importação de penas ou partes de penas tratadas, as remessas são acompanhadas de um documento comercial no qual se declare que as penas ou partes de penas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure que não serão transmitidos nenhuns agentes patogénicos.
Todavia, esse documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não-industriais.
Artigo 3.º
Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
[1] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
[2] JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
[3] JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.