Decisão n.º 2005/935/CE

Confagri 30 Dez 2005

2005/935

 

Que altera a Decisão 2005/237/CE no que se refere à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a gripe aviária em 2005. (JO n.º L 340)

Decisão da Comissão

 

 

2005/935/CE

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 28.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [2], define medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. Prevê igualmente a designação de laboratórios nacionais para a gripe aviária e de um laboratório comunitário de referência para a gripe aviária.

(2)     A Decisão 2005/237/CE de 15 de Março de 2005, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2005 [3], concedeu ajuda financeira comunitária ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária designado na Directiva 92/40/CEE.

(3)    A recente evolução da situação da sanidade animal relativa à gripe aviária dentro da Comunidade e em países terceiros conduziu a um aumento substancial do volume de trabalho a efectuar no laboratório comunitário de referência para a gripe aviária no  que diz respeito a esta doença. Este aumento deve-se sobretudo à necessidade de caracterização dos vírus apresentados ao laboratório, bem como à produção e à  actualização do actual painel de reagentes e à sua respectiva distribuição.

(4)    Além disso, o laboratório comunitário de referência para a gripe aviária desempenha um papel fundamental no apoio às unidades de diagnóstico nos laboratórios nacionais de referência para a gripe aviária, incluindo ainda nesse apoio visitas a esses laboratórios.

(5)    O aumento do arsenal de métodos de diagnóstico disponíveis, tais como a validação de novas técnicas e metodologias de diagnóstico molecular, a emissão de normas e a realização de testes interlaboratoriais, que foram acrescentados às competências e funções do programa de trabalho aprovado para 2005, aumentaram a actividade desenvolvida no laboratório comunitário de referência para a gripe aviária.

(6)    A Comissão analisou as informações recentes fornecidas pelo laboratório comunitário de referência para a gripe aviária relativas às despesas necessárias para 2005. Tendo em conta esta informação, a participação financeira da Comunidade para esse laboratório deve ser reajustada, sendo, por conseguinte, conveniente afectar um financiamento adicional a esse laboratório comunitário de referência em 2005.

(7)    A Decisão 2005/237/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

 

 

Artigo 1.º

 

No artigo 3.º da Decisão 2005/237/CE, «135 000 euros» é substituído por «285 000 euros».

 

Artigo 2.º

 

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente  decisão.

 

 

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p.31).

[2] JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[3] JO L 72 de 18.3.2005, p. 47.

 

 

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