Decisão n.º2005/510/Euratom
Confagri 22 Jul 2005
2005/510
Relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos. (JO L 185)
Decisão da Comissão
de 14 de Junho de 2005
[notificada com o número C(2005) 1729]
(2005/510/Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta a Decisão 2005/84/Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos (1) (a seguir denominada «convenção conjunta»),
Considerando o seguinte:
(1) Vinte e dois Estados-Membros são partes contratantes na convenção conjunta.
(2) A Comunidade Europeia da Energia Atómica deve aderir à convenção conjunta,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a adesão à convenção conjunta.
O texto da convenção conjunta e a declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 39.o da convenção conjunta encontram-se em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A declaração que consta do anexo à presente decisão será depositada junto do director geral da Agência Internacional da Energia Atómica, depositário da convenção conjunta, o mais brevemente possível após a entrada em vigor da presente decisão, por carta assinada pelo chefe da delegação da Comissão Europeia junto das organizações internacionais em Viena.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 39.o da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos
São actualmente membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica os seguintes Estados: o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
A Comunidade declara que lhe são aplicáveis os artigos 1.o a 16.o, 18.o, 19.o, 21.o e 24.o a 44.o da convenção conjunta.
A Comunidade possui competência, partilhada com os Estados-Membros supramencionados, nos domínios abrangidos pelos artigos 4.o, 6.o a 11.o, 13.o a 16.o, 19.o e 24.o a 28.o da convenção conjunta, conforme prevê o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica na alínea b) do artigo 2.o e nos artigos pertinentes do título II, capítulo 3, intitulado «A protecção sanitária».
(1) JO L 30 de 3.2.2005, p. 10.
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