Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A

Confagri 28 Jan 2004

1/2004/A

 

Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

(D.R. n.º 17, I-Série-A)

Região Autónoma dos Açores

Assembleia Legislativa Regional

 

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A

 


 Com o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, é criada a paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, com o objectivo de salvaguardar os valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.

A valia paisagística e histórico-cultural do património natural e edificado, característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, originou a apresentação de candidatura ao Comité do Património Mundial, visando a sua classificação por esta organização da UNESCO.

Tendo em conta a recomendação emitida pelo Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (adiante designado de ICOMOS), no sentido de aumentar a zona tampão à área proposta para classificação no Lagido de Santa Luzia, entende aquele organismo ser oportuno prolongar o seu limite para sudoeste sobre o flanco das colinas, o mais perto possível de Santa Luzia, sem, no entanto, incluir a freguesia.

Considera ainda o ICOMOS que as duas áreas propostas a património mundial deverão ser aumentadas, visando abranger a restante paisagem possuidora de idênticas características e valor, enquanto paisagem vitícola viva e como justificação para o facto de representarem as tradições da paisagem particular do Pico, já que ao longo do tempo a área da vinha diminuiu.

Ainda sob o ponto de vista cultural, considera aquele organismo ser essencial a integração da propriedade Salemas, enquanto domínio agrícola bem delimitado e detentor de um conjunto diversificado de características associadas à cultura vitivinícola.

Finalmente, é ainda preocupação do ICOMOS a garantia da manutenção do panorama que a paisagem oferece do Lagido da Criação Velha em direcção à montanha, pelo que recomenda que o limite este à zona tampão à área proposta para classificação do Lagido da Criação Velha, actualmente a oeste da estrada regional, se prolongue sobre as colinas a este desta estrada.

Desta forma, em resultado das recomendações efectuadas pelo ICOMOS, relativas à reformulação da candidatura da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, o presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, adiante designada por paisagem protegida, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, passa a reger-se pelo presente diploma.

 


Artigo 2.º
Limites

1 – Os limites da paisagem protegida são os estabelecidos no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 – As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma serão resolvidas pela consulta do original à escala de 1:30000, arquivado na sede da comissão directiva da paisagem protegida.

 

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da paisagem protegida:
a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;
c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.

Artigo 4.º
Órgãos

São órgãos da paisagem protegida:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo;
c) O gabinete técnico.

Artigo 5.º
Comissão directiva

1 – A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da paisagem protegida.
2 – A comissão directiva é nomeada por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.
3 – Um dos vogais é designado pelas Câmaras Municipais de São Roque, Madalena e Lajes do Pico no prazo de 30 dias a contar da data de notificação para o efeito.
4 – O mandato da comissão directiva é de três anos.
5 – O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
6 – A comissão directiva é sediada na ilha do Pico.

Artigo 6.º
Competências da comissão directiva

À comissão directiva compete a administração dos interesses específicos da paisagem protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º
Conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Departamento governamental com competência em matéria de educação e cultura;
b) Departamento governamental com competência em matéria de agricultura;
c) Departamento governamental com competência em matéria de ambiente;
d) Departamento governamental com competência em matéria de obras públicas;
e) Câmara Municipal de São Roque do Pico;
f) Câmara Municipal da Madalena;
g) Câmara Municipal das Lajes do Pico;
h) Associações de defesa do ambiente;
i) Comissão Vitivinícola Regional.
2 – Por solicitação do conselho consultivo, poderá ainda fazer parte do mesmo um especialista designado pelas instituições científicas.

Artigo 8.º
Competências do conselho consultivo

Ao conselho consultivo compete a apreciação das actividades desenvolvidas na paisagem protegida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 9.º
Gabinete técnico

O gabinete técnico é um órgão técnico e administrativo de apoio à comissão directiva.

Artigo 10.º
Competências do gabinete técnico

Compete ao gabinete técnico, entre outras, a elaboração de pareceres, informações, propostas de planos e de regulamentos e de todos os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos na área da paisagem protegida.

Artigo 11.º
Condicionamentos

1 – Dentro dos limites da paisagem protegida, fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva a prática dos seguintes actos ou actividades:
a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
b) Alteração do uso actual dos terrenos;
c) Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias;
e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
f) Instalação de aterros ou depósitos de entulhos, detritos, lixo ou sucata;
g) Lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado;
h) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento;
i) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
j) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
k) Prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim.
2 – A autorização da comissão directiva da paisagem protegida não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo Regional estabelece, por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o regulamento da paisagem protegida e o quadro de pessoal do respectivo gabinete técnico, bem como os critérios para a atribuição dos apoios para reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a prestar aos proprietários de imóveis e de currais de vinha, naquela área.

Artigo 13.º
Norma transitória

Mantêm-se em exercício de funções os actuais titulares dos órgãos da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico até ao final dos respectivos mandatos.

Artigo 14.º
Norma revogatória


O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
Concelho de São Roque do Pico

a) Início no ponto de intercepção da curva de nível 100 com a Canada da Baía de Canas, inflecte para 30º norte até à faixa costeira; para oeste segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na baía do Alto.
b) Início do ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da Canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul uma linha paralela àquela Canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo.
c) Inflecte uma linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da Canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo.
d) Inflecte para noroeste uma linha paralela àquela Canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lagido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da Canada do Sertão; inflecte para sudoeste uma linha paralela àquela Canada com distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.
Concelho da Madalena
a) Início no ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da Canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo.
b) Inflecte uma linha para noroeste paralela àquela Canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes.
c) Segue uma linha para sudoeste paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade.
d) Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção.
e) Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela Rua e equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada regional.
f) Inflecte para sul uma linha equidistante 350 m do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do Ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional.
g) Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante 100 m a sul da Rua Direita; inflecte uma linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova.
h) Inflecte para sul uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte»; inflecte para oeste uma linha paralela ao eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte» e equidistante 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional.
i) Inflecte uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste.
j) Inflecte para nordeste uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional.
l) Inflecte para sudeste uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do Caminho do Campo Raso.
m) Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao Caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do Caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este Caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa.
n) Início da linha na faixa costeira no local denominado «Ilhéu Redondo» e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à Prainha do Galeão.
o) Neste ponto, inflecte para sudeste uma linha paralela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada da Queimada, a oeste.
p) Inflecte para sul uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela Canada.
q) Inflecte uma linha para leste paralela àquela Canada equidistante 100 m do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado «Queimadas».

Concelho das Lajes do Pico
Início na faixa costeira no ponto situado a sul do Caminho do Engrade equidistante 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho, equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a leste do caminho de acesso à ponta do Castelete equidistante 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m do seu eixo até à linha de costa.


ANEXO II


(ver planta no documento original)

 

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

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