Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A –
Confagri 01 Jun 2005
6/2005/A
Transpõe a Directiva n.º 91/676/CE referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. (D.R. n.º 95, I-Série-A)
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A
Transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Considerando que o incentivo a uma boa prática agrícola contribuirá para a melhoria do nível de protecção das águas contra a poluição difusa de origem agrícola;
Considerando que, embora seja necessário para a agricultura utilizar fertilizantes e estrumes azotados, a sua utilização excessiva constitui um risco para o ambiente;
Considerando que as condições de drenagem em certas zonas das bacias hidrográficas as tornam particularmente vulneráveis à poluição azotada, com consequências nefastas para o meio hídrico superficial e subterrâneo, exigindo por esse facto a adopção de medidas especiais de protecção;
Considerando, ainda, a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, e a necessidade de clarificar atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) a g) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do presente diploma a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Água subterrânea» toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
b) «Água doce» a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável;
c) «Composto azotado» qualquer substância que contenha azoto, excluído o azoto molecular gasoso;
d) «Animais» todos os animais criados para fins utilitários ou lucrativos;
e) «Fertilizante» qualquer substância que contenha um ou mais compostos azotados, utilizada no solo para favorecer o crescimento da vegetação; pode incluir estrume e chorume animal, resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;
f) «Fertilizante químico» qualquer fertilizante fabricado industrialmente;
g) «Estrume animal» os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
h) «Aplicação ao solo» a adição de substâncias ao solo, por espalhamento à superfície do solo, injecção no solo, colocação abaixo da superfície do solo ou mistura com as camadas superficiais do solo;
i) «Eutrofização» o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa;
j) «Poluição» a descarga no meio aquático, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água;
l) «Zonas vulneráveis» as áreas que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 4.º, nas quais se pratiquem actividades agrícolas susceptíveis de contribuir para a poluição das mesmas.
Artigo 4.º
Águas poluídas ou susceptíveis de poluição e zonas vulneráveis
1 – As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 7.º, de acordo com os critérios definidos no anexo I do presente diploma, bem como as zonas consideradas vulneráveis, são identificadas, por lista, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e de ambiente.
2 – A lista mencionada no número anterior deve ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.
3 – Compete à direcção regional competente em matéria de recursos hídricos notificar a entidade nacional competente da lista referida no n.º 1 e de qualquer alteração que nela venha a ocorrer no prazo de dois meses a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Controlo
1 – A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis é feita mediante:
a) A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
i) Nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 75/440/CEE ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais, pelo menos mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;
ii) Nas estações de colheita de amostras representativas das águas subterrâneas, em intervalos regulares, tendo em conta o disposto na Directiva n.º 80/778/CEE;
b) O programa de controlo referido na alínea a) deve ser repetido, pelo menos, de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 mg/l e em que não tenha sido registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor dos nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;
c) A avaliação do estado de eutrofização das águas doces superficiais e das águas costeiras, de quatro em quatro anos.
2 – Devem utilizar-se os métodos de análise de referência constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 – Compete à direcção regional competente em matéria de recursos hídricos em concertação com as direcções regionais com competência em matéria de desenvolvimento agrário e ambiente, bem como com outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar um programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas e uma avaliação do estado trófico das lagoas, outras massas de água doce e águas costeiras.
4 – A direcção regional competente em matéria de recursos hídricos deve manter os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no número anterior em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização, os quais deverão ser remetidos à entidade nacional competente, com conhecimento das restantes entidades intervenientes.
Artigo 6.º
Código de boas práticas agrícolas
1 – O código de boas práticas agrícolas para a Região Autónoma dos Açores, doravante designado por código, é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional e visa assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola.
2 – Do código constam obrigatoriamente as regras a que se refere o ponto A do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, podendo ainda conter normas relativas a todas ou algumas das medidas mencionadas no ponto B do mesmo anexo.
3 – Compete aos serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e ambiente desenvolver, concertadamente, programas de formação e informação aos agricultores visando promover a aplicação do código.
4 – Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e ambiente fornecem à entidade nacional competente os dados necessários ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 91/676/CEE.
Artigo 7.º
Programas de acção
1 – Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.º são aprovados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, programas de acção a aplicar às zonas qualificadas como vulneráveis nos termos do artigo 4.º, tendo em conta:
a) Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;
b) As condições do ambiente, em particular as edafoclimáticas.
2 – Um programa de acção pode abranger todas as zonas vulneráveis da Região ou podem ser elaborados vários programas para diferentes zonas ou partes de zonas vulneráveis.
3 – Dos programas de acção constam obrigatoriamente as medidas referidas no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as regras do código que forem consideradas pertinentes.
4 – Os programas de acção devem estar executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva aprovação.
5 – Compete à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário estabelecer formas de controlo que permitam avaliar da eficácia dos programas de acção estabelecidos por força do presente artigo, que deverão incluir, para além de outras medidas consideradas necessárias, as decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5.º
6 – Se da execução dos programas resultar que as medidas referidas no n.º 3 se manifestam insuficientes para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, devem ser adoptadas as medidas e acções suplementares necessárias.
7 – Os programas de acção, bem como as medidas e acções suplementares mencionadas no número anterior, são objecto de análise e, se necessário, revistos pelo menos de quatro em quatro anos.
8 – Cabe à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário dar conhecimento à entidade nacional competente dos programas de acção a que se refere o presente artigo, bem como das alterações que estes venham a merecer e das eventuais medidas e acções a que se refere o n.º 6.
Artigo 8.º
Relatórios
1 – Compete à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de recursos hídricos, elaborar, de quatro em quatro anos, um relatório de situação contendo as informações mencionadas no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 – O relatório mencionado no n.º 1 é apreciado pela comissão a que alude o artigo seguinte e posteriormente enviado à entidade nacional competente, no prazo de três meses a contar do fim do período de tempo a que disser respeito, para cumprimento do disposto no artigo 10.º da Directiva n.º 91/676/CEE.
Artigo 9.º
Comissão técnica de acompanhamento
É criada uma comissão técnica destinada a acompanhar a execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, ambiente e saúde.
Artigo 10.º
Sanções
1 – O não cumprimento das medidas quantificadoras dos parâmetros elencados no anexo IV do presente diploma, consagradas na portaria a que se refere o artigo 7.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2500, sendo o montante máximo elevado para (euro) 45000 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
2 – A negligência é punível.
3 – O processamento das contra-ordenações cabe aos serviços da direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário e a aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias previstas na lei ao respectivo director regional.
4 – O produto das coimas reverte em 60% para os cofres da Região e em 40% para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma.
Artigo 11.º
Legislação complementar
Sempre que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º resulte a inclusão de uma nova zona vulnerável, o correspondente programa de acção deverá ser aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, a emitir dentro do prazo de um ano.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 – Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, as zonas vulneráveis da Região são as constantes da Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 – Não obstante o previsto no número anterior, os programas de acção referentes às zonas vulneráveis definidas nos termos da Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, são elaborados pelas entidades referidas no artigo 7.º do presente diploma.
3 – Todos os actos inerentes à elaboração de novas listas são exercidos no quadro de competências previsto no presente diploma.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção da norma constante do artigo 10.º, que entra em vigor com a publicação da portaria a que faz menção.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Critérios de identificação das águas poluídas por nitratos
1 – Na identificação das águas referidas no n.º 1 do artigo 4.º são aplicados, entre outros, os seguintes critérios:
a) Águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Directiva n.º 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 7.º;
b) Águas subterrâneas que contenham ou apresentem risco de conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º
c) Lagoas, outras massas de águas doces, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º
2 – Na aplicação destes critérios deve ainda atender-se:
a) Às características físicas e ambientais das águas e dos solos;
b) Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
c) Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacte das acções empreendidas nos termos do artigo 7.º;
d) À caracterização das actividades humanas nas áreas envolventes.
ANEXO II
a) Nos fertilizantes químicos deve ser utilizado o método de análise dos compostos azotados descrito na Directiva n.º 77/535/CEE, da Comissão, de 22 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros referentes aos métodos de amostragem e análise de fertilizantes, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 89/519/CEE.
b) Nas águas doces, costeiras e marinhas a concentração de nitratos deve ser medida em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º-A da Decisão n.º 77/795/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade, alterada pela Decisão n.º 86/574/CEE.
ANEXO III
Código de boas práticas agrícolas
A – Um código de boas práticas agrícolas cujo objectivo seja reduzir a poluição causada por nitratos deve incluir disposições que abranjam as seguintes questões, na medida em que forem relevantes:
1) Os períodos em que a aplicação de fertilizantes aos solos não é apropriada;
2) A aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação;
3) A aplicação de fertilizantes em terrenos saturados de água ou inundados;
4) As condições de aplicação de fertilizantes nas proximidades de cursos de água;
5) A capacidade e a construção de depósitos de estrume animal, incluindo medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas ou superficiais de líquidos que contenham estrume animal e efluentes provenientes de materiais vegetais armazenados, tais como silagem;
6) Os métodos de aplicação de fertilizantes, incluindo a dose e a uniformidade do espalhamento tanto dos fertilizantes químicos como do estrume animal, de forma a manter as perdas de nutrientes para a água a um nível aceitável.
B – Podem ainda ser incluídas as seguintes medidas:
7) Gestão de utilização do solo, incluindo sistemas de rotação de culturas e a proporção relativa entre a área consagrada às culturas permanentes e às culturas anuais;
8) Manutenção de um nível mínimo de revestimento vegetal do solo durante as épocas pluviosas que absorverá o azoto do solo, que, de outra forma, poderia provocar a poluição da água pelos nitratos;
9) Elaboração de planos de fertilização para cada uma das explorações e de um registo da utilização de fertilizantes;
10) Prevenção da poluição da água provocada pela drenagem ou pela infiltração para além das raízes das plantas nos sistemas de irrigação.
ANEXO IV
Medidas a incluir nos programas de acção, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
1 – As medidas devem incluir regras relativas:
1.1 – Aos períodos em que é proibida a aplicação às terras de determinados tipos de fertilizantes;
1.2 – À capacidade dos depósitos de estrume animal; a capacidade destes depósitos deve exceder a necessária para a armazenagem do estrume durante o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação de estrume animal às terras situadas nas zonas vulneráveis, excepto quando possa ser demonstrado que a quantidade de estrume que exceda a capacidade real de armazenamento será eliminada de modo que não prejudique o ambiente;
1.3 – Às doses máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, compatíveis com a boa prática agrícola e tendo em conta as características da zona vulnerável em questão, em especial:
a) As condições do solo, tipo de solo e declive;
b) As condições climáticas e, nomeadamente, a pluviosidade e a irrigação;
c) A utilização do solo e as práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas, e deve basear-se no equilíbrio entre:
i) As necessidades previsíveis de azoto para as culturas; e
ii) O fornecimento de azoto às culturas a partir do solo e de fertilizantes correspondente:
À quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas (quantidades consideráveis no final do Inverno);
Ao fornecimento de azoto através da mineralização líquida das reservas de azoto orgânico no solo;
Ao composto de azoto proveniente de estrume animal;
Ao composto de azoto proveniente de fertilizantes químicos e outros.
2 – Estas medidas devem assegurar que em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de estrume animal aplicado anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda um montante específico por hectare.
A quantidade específica por hectare é a quantidade de estrume que contenha 170 kg de azoto.
No entanto:
a) Para o primeiro programa de acção pode ser considerada uma quantidade de estrume que contenha até 210 kg de azoto;
b) Durante e após o primeiro programa de acção, o membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, ouvido o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, poderá autorizar quantidades diferentes das acima referidas. Essas quantidades devem ser fixadas de modo a não prejudicar a prossecução dos objectivos especificados no artigo 2.º e justificadas com base em critérios objectivos, tais como:
Longos períodos de crescimento;
Culturas de elevada absorção de azoto;
Elevado volume de precipitação na zona vulnerável;
Solos com nível excepcionalmente elevado de desnitrificação;
c) A autorização concedida ao abrigo da alínea b) deve ser comunicada à entidade nacional competente para informação à Comissão Europeia.
3 – As quantidades referidas no n.º 2 podem ainda ser calculadas com base no encabeçamento.
ANEXO V
Informações a incluir nos relatórios a que se refere o artigo 8.º
1 – Uma exposição das medidas preventivas tomadas ao abrigo do artigo 6.º
2 – Um mapa que indique:
a) As águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e constantes do anexo I, indicando, para cada água, qual dos critérios foi utilizado para efeitos de identificação;
b) A localização das zonas vulneráveis designadas, estabelecendo a distinção entre as zonas antigas e as designadas desde o relatório anterior.
3 – Um resumo dos resultados do controlo efectuado nos termos do artigo 5.º, incluindo uma exposição das circunstâncias que conduziram à designação de cada zona vulnerável e a todos os aditamentos ou revisões das designações de zonas vulneráveis.
4 – Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.º e, em especial:
a) As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) Todas as medidas suplementares tomadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º;
c) Um resumo dos resultados dos programas de controlo executados ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º;
d) As informações relativas à forma como está a ser aplicado o disposto no n.º 2 do anexo IV;
e) As previsões quanto aos prazos em que se espera que as águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indicação do grau de fiabilidade destas previsões.