Decreto-Lei n.º 102/2005

Confagri 20 Out 2005

102/2005

 

Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais. (DR n.º 119, I-Série-A)

 

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Decreto-Lei n.º 102/2005

 

 

O Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais (OGM), tem por objectivo garantir um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno.

 

Nele se estabelecem os procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais, fixando igualmente as disposições sobre a respectiva rotulagem, determinando que os Estados membros tomem as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.

 

Assim, não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação do referido regulamento comunitário.

 

Cumprindo a exigência do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, este diploma designa as autoridades nacionais às quais deverão ser dirigidos os pedidos de autorização de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados (OGM) destinados à alimentação humana e à alimentação animal, de géneros alimentícios e de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM, assim como de géneros alimentícios e de alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM.

 

Este diploma atribui ainda poderes à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas atribuições, fiscalizarem o cumprimento do regulamento comunitário e prevê os factos ilícitos e censuráveis que podem constituir contra-ordenações, sem prejuízo das competências de avaliação e comunicação dos riscos legalmente atribuídas à entidade nacional competente no domínio da segurança alimentar.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro (regulamento), relativo a géneros alimentícios e alimentos geneticamente modificados para animais (OGM).

 

 

Artigo 2.º

Pedido de autorização

 

1 – O pedido de autorização de colocação no mercado a que se refere o artigo 5.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).

 

2 – O pedido de autorização de colocação no mercado, utilização ou transformação a que se refere o artigo 17.º do regulamento deve ser apresentado na Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

 

3 – Sempre que um produto seja susceptível de ser utilizado simultaneamente como género alimentício e como alimento para animais, deve ser entregue um único pedido ao abrigo dos artigos 5.º e 17.º do citado regulamento.

 

4 – O pedido de autorização de colocação no mercado relativo a produto previsto no número anterior pode ser apresentado numa das autoridades referidas nos n.os 1 e 2, que deverá comunicar tal apresentação à outra autoridade no prazo máximo de cinco dias.

 

 

Artigo 3.º

Fiscalização

 

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:

a) À DGFCQA, no que respeita aos OGM destinados à alimentação humana, aos géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos géneros alimentícios produzidos a partir de ou que contenham ingredientes produzidos a partir de OGM;

b) A DGV, no que respeita aos OGM destinados à alimentação animal, aos alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por OGM e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.

 

 

Artigo 4.º

Contra-ordenações

 

1 – Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 1250 ou (euro) 2500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação humana ou de um género alimentício a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;

b) A colocação no mercado, utilização ou transformação de um OGM destinado à alimentação animal ou de um dos alimentos para animais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do regulamento que, tendo sido autorizado, não cumpre as condições relevantes estabelecidas nessa autorização;

c) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 6 dos artigos 8.º e 20.º do regulamento;

d) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 21.º do

regulamento;

e) O não cumprimento das condições exigidas no n.º 3 dos artigos 9.º e 21.º do regulamento;

f) A falta, inexactidão ou deficiência dos requisitos de rotulagem exigidos pelos artigos 13.º e 25.º do regulamento.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

 

 

Artigo 5.º

Sanções acessórias

 

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

 

Artigo 6.º

Instrução e aplicação de coimas

 

1 – A instrução dos processos de contra-ordenação compete à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:

a) Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações relativas aos géneros alimentícios previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações relativas aos alimentos para animais previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º

 

 

Artigo 7.º

Afectação do produto das coimas

 

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instrui o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para o Estado.

 

 

Artigo 8.º

Regiões Autónomas

 

1 – As disposições do presente diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 – O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. – José Sócrates

Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Luís Manuel

Moreira de Campos e Cunha – Alberto Bernardes Costa – Jaime de Jesus Lopes

Silva.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

 

 

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