Decreto-Lei n.º 106/2003

Confagri 03 Jun 2003

Decreto-Lei n.º 106/2003

 

Estabelece as regras de reconhecimento das organizações de operadores oleícolas no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o mecanismo de aprovação dos respectivos programas de actividades para as campanhas de 2002-2003 e de 2003-2004.

(D.R. n.º 123, I-Série-A)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

 

Decreto-Lei n.º 106/2003

 

 

O Regulamento n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, estabeleceu a organização comum de mercado no sector das matérias gordas, tendo a sua redacção

sido alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.

 

O Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho, estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho, no que concerne ao financiamento comunitário dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas aprovadas, procurando que essas organizações abranjam as diversas categorias de operadores  com influência no sector do azeite e da azeitona de mesa de forma a assegurar a coerência global das acções previstas nos programas.

 

Estabeleceu ainda o Conselho, através do Regulamento (CE) n.º 1873/2002, de 14 de Outubro, limites quanto ao financiamento comunitário para os programas a desenvolver pelas organizações de operadores oleícolas aprovadas.

 

Deste modo, importa disciplinar, no plano nacional, os procedimentos necessários ao reconhecimento das organizações de operadores oleícolas, bem como à análise e aprovação dos respectivos programas de actividades contemplados no regime instituído pelos referidos

regulamentos comunitários, criando, ainda, as regras de articulação entre organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas intervenientes no âmbito dos citados procedimentos.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Âmbito

 

O presente diploma estabelece o regime de reconhecimento das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de actividades previstos no Regulamento (CE) n.º 1334/2002, de 23 de Julho, para as campanhas de 2002-2003 e de 2003-2004.

 

 

Artigo 2.º

Reconhecimento

 

1 Podem ser reconhecidas como organizações de operadores oleícolas as organizações de produtores e respectivas uniões, as organizações interprofissionais e outras organizações de produtores aprovadas, do sector do azeite e da azeitona de mesa, que preencham as condições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho.

 

2 As organizações referidas no número anterior apresentam ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) o respectivo pedido de reconhecimento até 31 de Maio de 2003, conforme modelo anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

3 O GPPAA decide no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido e atribui um número de aprovação a cada organização de operadores.

 

 

Artigo 3.º

Programa de actividades

 

1 Cada organização de operadores oleícolas reconhecida pode apresentar no GPPAA um único programa de actividades, a aprovar nos termos do presente diploma.

 

2 Os programas devem ser elaborados de acordo com os elementos constantes no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho, e mencionar o número de aprovação da organização de operadores candidata, não podendo o seu

período de execução ultrapassar o dia 31 de Outubro de 2004.

 

3 As actividades elegíveis para financiamento comunitário, no âmbito dos respectivos programas, são as constantes no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho.

 

Artigo 4.º

Comissão de selecção

 

1 É criada uma comissão de selecção a fim de analisar e aprovar os programas de actividades.

 

2 A comissão de selecção é constituída por um representante do GPPAA, que preside, um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e um representante da Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).

 

3 Os representantes dos organismos que integram a comissão de selecção são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

4 É atribuído ao presidente da comissão de selecção voto de qualidade.

 

 

Artigo 5.º

Selecção dos programas de actividades

 

1 A selecção dos programas de actividades será realizada de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2002, da Comissão, de 23 de Julho.

 

2 As decisões da comissão de selecção são comunicadas às organizações de operadores oleícolas, ao GPPAA e ao INGA no prazo máximo de cinco dias após a tomada da decisão.

 

 

Artigo 6.º

Alteração dos programas de actividades

 

1 As organizações de operadores oleícolas reconhecidas podem apresentar à comissão de selecção pedidos de alteração dos respectivos programas de actividades, desde que estas modificações não impliquem qualquer aumento dos montantes financeiros aprovados

para cada actividade.

 

2 A comissão de selecção decide do pedido de alteração no prazo máximo de 40 dias.

 

 

Artigo 7.º

Adiantamentos

 

1 As organizações de operadores oleícolas podem solicitar um adiantamento ao INGA, no valor máximo de 90% do financiamento comunitário previsto no programa de actividades aprovado, devendo, neste caso, apresentar prova da constituição de uma garantia bancária, de montante igual a 110% do adiantamento solicitado.

 

2 As organizações de operadores oleícolas podem apresentar ao INGA, até ao dia 31 de Maio de 2004, pedidos de libertação da garantia prestada, até um montante igual a metade das despesas efectivamente realizadas.

 

 

Artigo 8.º

Limite financeiro

 

De acordo com disposto no Regulamento (CE) n.º 1873/2002, do Conselho, de 14 de Outubro, reserva-se, para apoio aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas apresentados ao abrigo do presente diploma, a percentagem de 0,8 do valor da ajuda à produção de azeite.

 

 

Artigo 9.º

Controlo

 

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, as organizações de operadores oleícolas reconhecidas e os respectivos programas de actividades aprovados

ficam sujeitos a controlo administrativo e controlo no local por parte do INGA.

 

 

Artigo 10.º

Obrigações

 

Constituem obrigações das organizações de operadores oleícolas reconhecidas que tenham programas de actividades aprovados, designadamente:

 

a)      Elaborar e enviar ao INGA um relatório final, no prazo máximo de 45 dias contados a partir do termo de execução do programa de actividades aprovado;

 

b)      Elaborar e enviar ao INGA relatórios trimestrais, no prazo máximo de 10 dias contados a partir do termo do último mês a que o relatório se reporta;

 

c)       Entregar os documentos comprovativos das despesas efectuadas com as actividades constantes do programa aprovado;

 

d)      Executar integralmente o programa de actividades.

 

 

Artigo 11.º

Contra-ordenações

 

Constitui contra-ordenação, punível com coima de E 50 a E 7500, consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente:

 

a)      O atraso superior a 15 dias na entrega dos relatórios mencionados no artigo anterior;

 

b)      A não entrega dos relatórios trimestrais e final;

 

c)       A não entrega consecutiva de três relatórios trimestrais;

 

d)      A alteração às actividades previstas no programa sem a prévia autorização da comissão de selecção;

 

e)      A não entrega dos documentos comprovativos das despesas efectuadas com as actividades constantes do programa.

 

 

Artigo 12.º

Processo de contra-ordenações

 

1 O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à ACACSA e ao INGA, sem prejuízo das competências das entidades policiais e fiscalizadoras.

 

2 A instrução compete ao INGA.

 

3 A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente do conselho de administração do IFADAP/INGA.

 

 

Artigo 13.º

Afectação do produto das coimas

 

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

 

a) 10% para a entidade que levanta o auto;

 

b) 20% para a entidade que instrui o processo;

 

c) 10% para a entidade que aplica a coima;

 

d) 60% para os cofres do Estado.

 

Artigo 14.º

Incumprimento

 

1 O incumprimento do disposto nas alíneas c), e e) do artigo 11.º pode implicar a retirada da aprovação do programa e a perda do reconhecimento da qualidade de entidade oleícola.

 

2 O incumprimento parcial ou total do programa de actividades implica a aplicação de uma penalidade financeira de montante a fixar entre o dobro e o triplo do financiamento comunitário relativo ao incumprimento verificado, podendo ainda implicar a revogação

do acto de aprovação do programa.

 

3 Sempre que o INGA verifique o incumprimento previsto no número anterior, inicia oficiosamente o competente procedimento e procede à sua instrução.

 

4 A decisão do procedimento previsto no número anterior é da competência do presidente do conselho de administração do IFADAP/INGA, que a comunica à comissão de selecção para efeitos de revogação acto de aprovação do programa de actividades no prazo

de cinco dias.

 

 

Artigo 15.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 Maio de 2003. José Manuel Durão Barroso Maria Manuela Dias Ferreira Leite António Manuel de Mendonça Mendonça

Martins da Cruz Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

 

Promulgado em 22 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

 

ANEXO

Modelo de pedido de reconhecimento como organização

de operadores

 

 

 

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