Decreto-Lei n.º 114/2004

Confagri 18 Mai 2004

114/2004

 

Altera o Decreto-Lei n.º 212/2003 que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 99/72/CE que estabeleceu medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar. (D.R. n.º 114, I-Série-A)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Decreto-Lei N.º 114/2004

 

A Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, foi alterada pela Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho.

 

Tendo sido aquela primeira directiva transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/94, de 7 de Abril, e pela Portaria n.º 1252/97, de 18 de Dezembro, houve que alterar as suas disposições de forma a conformá-las com as novas normas comunitárias, o que ocorreu com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, que estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.

 

Naquele diploma consagrou-se a fiscalização do cumprimento das suas normas como competência da Direcção-Geral de Veterinária e das direcções regionais de agricultura, cometendo-se, no entanto, a competência para levantar os respectivos autos de notícia a estas entidades e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

 

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas tem como atribuições velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, pelo que não se encontra vocacionada para a fiscalização de ilícitos com a natureza dos previstos naquele diploma, pelo que se impõe a sua alteração de forma a excluir do mesmo a competência cometida àquele organismo.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 14.º
[…]

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos nos artigos 11.º a 13.º, sem prejuízo das competências conferidas às autoridades policiais e fiscalizadoras ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações.

2 – …………………………………………………………………

3 – ………………………………………………………………..»

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Teresa Pinto Basto Gouveia – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Luís Filipe Pereira.

 

Promulgado em 3 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2004.

O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

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