Decreto-Lei n.º 126/2006
Confagri 07 Jul 2006
126/2006
Primeira alteração ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2004. (D.R. n.º 126, I Série)
Ministério do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional
Decreto-Lei N.º 126/2006
O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, referente ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, veio fixar os principais objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.
O referido decreto-lei entrou em vigor 90 dias após a data da sua publicação, estabelecendo, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 43.º, um prazo de dois anos para que as instalações existentes se adaptem ao regime por ele estabelecido. Neste sentido, todas as instalações passarão a estar abrangidas por este decreto-lei a partir de meados do corrente ano.
Sucede, porém, que o diploma em causa não prevê a imputação da prática das contra-ordenações nele previstas a título de tentativa ou negligência, prevendo apenas a sua imputação desde que efectivamente consumadas e a título doloso, sendo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao designado regime
geral das contra-ordenações e coimas só pode existir imputação de contra-ordenações praticadas sob forma tentada ou com negligência quando tal estiver expressamente previsto na lei.
O problema põe-se com maior acuidade em sede de imputação subjectiva das contra-ordenações, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades de prova a cargo da entidade decisora da existência de dolo por parte do agente infractor. Tal circunstância poderá levar, em última análise, a que diversas condutas que preenchem objectivamente o tipo contra-ordenacional fiquem impunes por falta de elementos de prova quanto à existência de dolo, retirando grande parte do efeito prático às normas cuja violação o legislador pretendeu sancionar face às exigências de prevenção geral a elas subjacentes.
É ainda necessário e conveniente proceder, a pretexto da presente alteração, à revogação do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, norma que regula matéria respeitante à competência dos tribunais sem a competente autorização legislativa. A norma, de resto, é contrária ao sentido da recente reforma da legislação do contencioso administrativo, que teve por escopo, entre outros, remeter estas matérias para a sede própria: as leis que delimitam de forma genérica a competência material dos tribunais. Isso mesmo ficou bem expresso na alteração do artigo 45.º da Lei de Bases do Ambiente levada a cabo pelo artigo 6.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[. . .]
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Fernando Teixeira dos Santos Alberto Bernardes Costa Francisco Carlos da Graça Nunes Correia Manuel António Gomes de Almeida de Pinho Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.