Decreto-Lei n.º 131/2005

Confagri 18 Ago 2005

131/2005

 

Aprova o regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano. (D.R. n.º 156, I-Série-A)

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

 

 

Decreto-Lei n.º 131/2005

 

 

 

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2005, de 19 de Abril, o Governo resolveu aprovar o Programa de Acompanhamento e Mitigação dos Efeitos da Seca 2005 e constituir a Comissão para a Seca 2005, encarregando-a de acompanhar de forma permanente a situação de seca e de preparar e propor medidas de emergência a adoptar.

Verificou-se, nesse contexto, que uma das áreas em que a seca que afecta o nosso país se faz sentir com maior premência é o sector do abastecimento de água para consumo humano, sendo por isso necessário adoptar medidas adequadas à garantia do abastecimento das populações afectadas.

 

A captação de águas subterrâneas constitui um recurso expedito para ultrapassar as situações de escassez de água, pelo que o Governo pretende criar um procedimento agilizado de atribuição das licenças que permitam a sua pesquisa e captação sem, no entanto, deixar de garantir a sustentabilidade dos recursos aquíferos subterrâneos. Em situações excepcionais, pode ser também necessário recorrer às águas superficiais ainda não utilizadas para a obtenção de água para abastecimento, pelo que cabe agilizar, de igual forma, o procedimento de atribuição das respectivas licenças de captação e produção de água para consumo humano.

 

O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que algumas das disposições desse diploma poderão não ser aplicadas caso se verifiquem circunstâncias meteorológicas excepcionais. É preferível, em situações de seca, restringir a distribuição de água para os usos mais exigentes, nomeadamente o consumo humano e a confecção de alimentos, do que sujeitar a população ao seu racionamento rigoroso ou mesmo ausência. Há, ainda, um conjunto de parâmetros de qualidade de água constantes do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, cuja realização da respectiva análise não se justifica quando se procede à caracterização das novas origens de água criadas no âmbito deste diploma.

 

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a ATISO – Associação Nacional de Técnicos e Industriais de Sondagens.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 – O presente diploma estabelece um regime excepcional e transitório de atribuição de licença para a pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público e define os critérios mínimos de verificação da qualidade da água tanto na origem como na distribuída para consumo humano.

2 – As actividades de captação de águas subterrâneas para abastecimento público e de instalação de novas captações de águas superficiais para abastecimento público carecem de licença a conceder nos termos do procedimento ora instituído.

 

 

Artigo 2.º

Entidade requerente

 

São entidades requerentes, para os efeitos do disposto no presente diploma, as entidades responsáveis pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano.

 

 

Artigo 3.º

Autoridade licenciadora

 

1 – A autoridade competente para decidir os pedidos de licença apresentados nos termos do presente diploma é o organismo regional do ministério com a tutela do ambiente com responsabilidade pela gestão da água e com jurisdição na área onde se encontra sediada a entidade requerente.

2 – A autoridade licenciadora presta apoio técnico às entidades requerentes na tarefa de identificar novos locais para captação de águas subterrâneas e superficiais necessárias ao abastecimento das populações, devendo certificar-se que essas novas captações não afectam as captações públicas já existentes.

3 – O Instituto da Água (INAG) presta, a solicitação da autoridade licenciadora, a colaboração técnica necessária para efeitos do disposto no número anterior.

 

 

CAPÍTULO II

Pesquisa e captação de águas subterrâneas para abastecimento público

 

Artigo 4.º

Pedido

 

1 – O pedido de licença para pesquisa e captação de águas subterrâneas é apresentado junto da autoridade licenciadora territorialmente competente, instruído de:

a) Cópia de documento de identificação do requerente;

b) Cópia do título de propriedade do imóvel onde se situa a captação ou, não sendo o requerente o respectivo proprietário, título que confere ao requerente o direito à sua utilização;

c) Documento elaborado pelo requerente e assinado sob compromisso de honra por seu legal representante, de onde conste:

i) A descrição da localização exacta da captação;

ii) A descrição completa do regime de exploração proposto, com indicação do caudal máximo instantâneo e do volume mensal de extracção máximo;

iii) A indicação das características previstas para a obra de pesquisa e captação, nomeadamente a profundidade máxima a atingir, os diâmetros máximos de perfuração e da tubagem de revestimento e o equipamento de extracção;

iv) A caracterização da qualidade da água, de acordo com o disposto na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – A ausência, insuficiência ou obscuridade da documentação apresentada pelo requerente nos termos do número anterior determina a necessidade de reformulação do pedido de licença, dando início a um novo procedimento.

 

 

Artigo 5.º

Decisão

 

1 – A decisão de emissão de licença é proferida no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do respectivo pedido.

2 – A emissão da licença de pesquisa e captação de águas subterrâneas depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Incapacidade das captações existentes, superficiais ou subterrâneas, para garantir o abastecimento das populações;

b) Adopção de medidas na execução do poço ou furo que previnam e evitem a poluição química ou bacteriológica da águas dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências quer por mistura de águas subterrâneas de má qualidade;

c) Instalação nos poços ou furos de pesquisa e captação de águas de dispositivos que impeçam o desperdício de água;

d) Aptidão da água captada para consumo humano, de acordo com o disposto na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma.

3 – Se todos os resultados da análise nos parâmetros do Boletim I referido na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma forem inferiores aos respectivos valores paramétricos, a água é desde logo utilizada para produção de água para consumo humano, tendo, todavia, de ser sujeita a desinfecção e a sua produção respeitar o disposto no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 – Sempre que se verifiquem incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros estipulados nos grupos G2 e G3 referidos na parte n.º 1 do anexo I do presente diploma, a autoridade licenciadora procede, em colaboração com o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) e com a autoridade de saúde, à definição das medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água quer do ponto de vista do seu tratamento quer quanto às restrições à sua utilização.

 

 

Artigo 6.º

Licença

 

A licença é atribuída a título precário, dela devendo constar:

a) A identificação do titular da licença;

b) A localização exacta da captação;

c) As características técnicas da captação;

d) O prazo de validade da licença;

e) O regime de exploração, com indicação do caudal máximo instantâneo e dos volumes mensais máximos;

f) O plano de amostragem para determinação da qualidade da água captada e da água distribuída, com indicação da frequência e parâmetros a analisar;

g) A obrigatoriedade de o titular implementar, de imediato, o plano de amostragem referido na alínea anterior;

h) A obrigatoriedade de o titular enviar os resultados analíticos obtidos no plano de amostragem referido na alínea f), imediatamente após a sua disponibilização pelo laboratório, à autoridade licenciadora e à autoridade de saúde territorialmente competente.

 

 

Artigo 7.º

Alvará

 

O alvará de pesquisa e captação de água subterrânea contém a menção dos elementos referidos no artigo anterior.

 

 

Artigo 8.º

Desactivação das captações

 

O requerente promove a desactivação das captações de águas subterrâneas licenciadas nos termos do presente diploma que deixem de contribuir para suprir as necessidades de abastecimento de água das populações, devendo, para esse efeito:

a) Informar a autoridade licenciadora territorialmente competente e o INAG da respectiva desactivação;

b) Repor a situação existente do terreno no momento anterior ao da captação de águas, procedendo à selagem das referidas captações de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade licenciadora.

 

 

Artigo 9.º

Precariedade da licença

 

1 – As licenças emitidas nos termos dos artigos anteriores caducam em 31 de Dezembro de 2005, sendo desactivadas nessa data as respectivas captações de água subterrânea.

2 – Podem manter-se em funcionamento, após 31 de Dezembro de 2005, as captações de água subterrânea que tenham sido objecto de licenciamento ao abrigo deste diploma e cuja manutenção se considere necessária para continuar a garantir o abastecimento de água às populações.

3 – A necessidade referida no número anterior é verificada mediante realização dos estudos mencionados no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

4 – A manutenção em funcionamento das captações de água subterrânea referidas no n.º 2 carece de licença a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

 

 

CAPÍTULO III

Instalação de novas captações de águas superficiais para abastecimento público

 

Artigo 10.º

Pedido

 

1 – O pedido de licença para instalação de novas captações de águas superficiais é apresentado junto da autoridade licenciadora territorialmente competente, instruído de:

a) Cópia de documento de identificação do requerente;

b) Cópia do título de propriedade do imóvel onde se situa a captação ou, não sendo o requerente o respectivo proprietário, título que confere ao requerente o direito à sua utilização;

c) Documento elaborado pelo requerente e assinado sob compromisso de honra por seu legal representante, de onde conste:

i) A descrição da localização exacta da captação;

ii) A descrição completa do regime de exploração proposto, com indicação do caudal máximo instantâneo e do volume mensal de extracção máximo;

iii) A descrição completa dos meios e técnicas a utilizar no sistema de captação;

iv) A caracterização da qualidade da água, de acordo com o disposto na parte n.º 3 do anexo I do presente diploma;

v) A descrição do tipo de sistema de tratamento de água a instalar.

2 – A ausência, insuficiência ou obscuridade da documentação apresentada pelo requerente nos termos do número anterior determina a necessidade de reformulação do pedido de licença, dando início a um novo procedimento.

 

 

Artigo 11.º

Decisão

 

1 – A decisão de emissão de licença é proferida no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do respectivo pedido.

2 – A emissão da licença de instalação de novas captações de águas superficiais depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Incapacidade das captações existentes, superficiais ou subterrâneas, para garantir o abastecimento das populações;

b) Adaptação do tratamento instalado ao tipo de água bruta a tratar;

c) Aptidão da água captada para consumo humano, de acordo com o disposto na parte n.º 2 do anexo I do presente diploma;

d) Existência de garantias de salubridade e limpeza da água de abastecimento nas ligações às redes de abastecimento ou na distribuição directa à população.

3 – O cumprimento do requisito constante da alínea b) do número anterior é verificado mediante parecer vinculativo emitido pelo IRAR.

4 – Se todos os resultados da análise dos parâmetros do Boletim I referido na parte n.º 2 do anexo I do presente diploma forem inferiores aos respectivos valores paramétricos, a água é desde logo utilizada para produção de água para consumo humano, tendo, todavia, de ser sujeita a desinfecção e a sua produção respeitar o disposto no anexo II do presente diploma.

5 – Sempre que se verifiquem incumprimentos dos valores paramétricos dos parâmetros estipulados nos grupos G2 e G3 referidos na parte n.º 2 do anexo I do presente diploma, a autoridade licenciadora procede, em colaboração com o IRAR e com a autoridade de saúde, à definição das medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água quer do ponto de vista do seu tratamento quer quanto às restrições à sua utilização.

6 – Nos sistemas de abastecimento integrados no regime de exploração multimunicipal, a instalação de novas captações de águas superficiais é devidamente enquadrada nos projectos já definidos nos respectivos contratos de concessão, apenas sendo admissível o recurso a outras alternativas no caso de total impossibilidade da sua implementação.

 

 

Artigo 12.º

Licença

 

A licença é atribuída a título precário, dela devendo constar:

a) A identificação do titular da licença;

b) A localização exacta da captação;

c) As características da captação e do sistema de tratamento instalado;

d) O prazo de validade da licença;

e) O regime de exploração, com indicação do caudal máximo instantâneo e dos volumes mensais máximos;

f) O plano de amostragem para determinação da qualidade da água captada e da água distribuída, com indicação da frequência e parâmetros a analisar;

g) A obrigatoriedade de o titular implementar, de imediato, o plano de amostragem referido na alínea anterior;

h) A obrigatoriedade de o titular enviar os resultados analíticos obtidos no plano de amostragem referido na alínea f), imediatamente após a sua disponibilização pelo laboratório, à autoridade licenciadora e à autoridade de saúde territorialmente competente.

 

 

Artigo 13.º

Alvará

 

O alvará de instalação de captação de água superficial contém a menção dos elementos referidos no artigo anterior.

 

 

Artigo 14.º

Desactivação das captações

 

O requerente promove a desactivação das captações de águas subterrâneas licenciadas nos termos do presente diploma que deixem de contribuir para suprir as necessidades de abastecimento de água das populações, devendo, para esse efeito:

a) Informar a autoridade licenciadora territorialmente competente e o INAG da respectiva desactivação;

b) Repor a situação existente do terreno no momento anterior ao da captação de águas, procedendo à selagem das referidas captações de acordo com as instruções fornecidas pela autoridade licenciadora.

 

 

Artigo 15.º

Precariedade da licença

 

As licenças emitidas nos termos dos artigos anteriores caducam em 31 de Dezembro de 2005, sendo desactivadas nessa data as respectivas captações de águas superficiais.

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais

 

Artigo 16.º

Dever de reposição do terreno

 

A entidade requerente repõe a situação verificada no terreno no momento anterior ao do início das obras de captação, de acordo com as indicações fornecidas pela autoridade licenciadora, quando a pesquisa de novos locais para captação de águas subterrâneas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente diploma se revelar infrutífera ou haja necessidade de proceder à substituição da captação de águas.

 

 

Artigo 17.º

Utilização de águas oriundas de captações após o licenciamento

 

1 – A água oriunda de captações cujos resultados da análise dos parâmetros dos grupos I e II sejam inferiores aos respectivos valores paramétricos pode ser usada sem qualquer restrição à sua utilização.

2 – A água oriunda de captações cujos resultados da análise dos parâmetros do grupo I sejam inferiores aos respectivos valores paramétricos apenas pode ser distribuída à população para outros fins que não a utilização para ingestão e confecção de alimentos, sem prejuízo da emissão de parecer pela autoridade de saúde que permita essa mesma utilização.

3 – A ocorrência de resultados da análise dos parâmetros dos grupos I e II superiores aos respectivos valores paramétricos implica a caducidade da licença emitida nos termos do presente diploma, sendo desactivada a respectiva captação de água e suspenso o fornecimento dessa água para abastecimento público no momento do conhecimento desses resultados.

4 – O titular da licença comunica imediatamente a situação referida no número anterior à autoridade licenciadora e à autoridade de saúde, a qual avalia os potenciais riscos para a saúde humana, pondera a adopção de restrições à utilização dessa água e recomenda as medidas correctivas necessárias para restabelecer a qualidade da água.

5 – A decisão proferida nos termos do número anterior é comunicada ao IRAR.

6 – A avaliação da qualidade da água distribuída para o consumo humano a partir das novas captações é realizada de acordo os critérios enunciados no anexo II do presente diploma.

 

 

Artigo 18.º

Fiscalização

 

A fiscalização do disposto no presente diploma é efectuada pela respectiva autoridade licenciadora, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e, genericamente, pelas autoridades policiais.

 

 

Artigo 19.º

Contra-ordenações

 

1 – Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos:

a) O exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas e para a instalação de novas captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente diploma;

b) A execução de trabalhos em desrespeito pelas condições estabelecidas na licença para a execução dos trabalhos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) O não cumprimento do plano de amostragem para determinação da qualidade da água captada e da água distribuída, com indicação da frequência e parâmetros a analisar, fixado pela autoridade licenciadora;

d) O não cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente diploma;

e) O não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 14.º e 16.º do presente diploma;

f) O não cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.

2 – Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

 

 

Artigo 20.º

Coimas

 

1 – As contra-ordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoas colectivas.

2 – As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.

3 – As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º são punidas com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas.

4 – A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a entidade que tiver aplicado a coima;

c) 10% para a entidade autuante.

 

 

Artigo 21.º

Sanções acessórias

 

1 – Às contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão da licença emitida ao abrigo do presente diploma;

b) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;

c) A privação de subsídios outorgados por entidades públicas.

2 – O reinício da actividade, após expirado o período de suspensão da licença, nos termos referidos na alínea a) do número anterior, obriga a uma nova avaliação das condições de licenciamento conforme definido no presente diploma.

 

 

Artigo 22.º

Situações existentes

 

O pedido de licença relativo a obras de pesquisa ou captação de águas subterrâneas ou superficiais que estejam em curso no momento da entrada em vigor do presente diploma deve ser apresentado, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do presente diploma, até ao 30.º dia posterior àquela data.

 

 

Artigo 23.º

Norma derrogatória transitória

 

Não se aplicam às situações referidas no artigo 1.º do presente diploma as disposições da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

 

 

Artigo 24.º

Aplicação no espaço

 

O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 

 

Artigo 25.º

Período de vigência

 

A vigência do presente diploma inicia-se no dia seguinte ao da sua publicação e cessa em 31 de Dezembro de 2005.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Luís Santos Costa – Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Mário Lino Soares Correia – António Fernando Correia de Campos.

 

 

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 2005.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

 

ANEXO I

 

Parte n.º 1

Origens de águas subterrâneas

 

1 – A caracterização da qualidade da água das captações subterrâneas é realizada do seguinte modo:

a) Divisão em dois grupos (Boletim I e Boletim II) dos parâmetros constantes dos grupos G1, G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, devendo, no entanto, a análise de todos os parâmetros ser realizada na mesma amostra;

b) O Boletim I integra os parâmetros do grupo G1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, à excepção dos parâmetros temperatura, cor, cheiro, carência bioquímica de oxigénio, carência química de oxigénio, azoto Kjeldahl;

c) O Boletim II engloba os parâmetros dos grupos G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, embora a análise referente aos pesticidas totais, que faz parte do grupo G3, seja substituída pela determinação das substâncias activas dos pesticidas mais utilizados na zona onde se localiza a captação.

 

Parte n.º 2

Origens de águas superficiais

 

2 – Nas condições especiais em que é criado o presente diploma, a caracterização da qualidade da água das captações superficiais deve ser feita de acordo com o seguinte:

a) Divisão em dois grupos (Boletim I e Boletim II), dos parâmetros constantes nos grupos G1, G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, devendo, no entanto, a análise de todos os parâmetros ser realizada na mesma amostra;

b) O Boletim I integra os parâmetros do grupo G1 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que poderão ser acrescidos dos parâmetros que a CCDR considere relevantes, mediante uma análise de risco à zona envolvente da captação, nomeadamente clorofila e cianobactérias;

c) O Boletim II engloba os parâmetros dos grupos G2 e G3 do anexo V do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, embora a análise referente aos pesticidas totais, que faz parte do grupo G3, seja substituída pela determinação das substâncias activas dos pesticidas mais utilizados na zona onde se localiza a captação.

 

 

ANEXO II

Água para consumo humano

 

 

A avaliação da qualidade da água distribuída para consumo humano deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Apresentação de relatório de ensaio, com os resultados analíticos de todos os parâmetros constantes das partes A, B e C do anexo I do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, à excepção dos parâmetros acrilamida, epicloridrina, cloreto de vinilo, trihalometanos, carbono orgânico total, sabor, número de colónias a 22ºC, número de colónias a 37ºC, trítio, (alfa)-total, (beta)-total e dose indicativa total;

b) Divisão em dois grupos (grupo I e grupo II) dos parâmetros a analisar, devendo a análise de todos os parâmetros ser realizada na mesma amostra:

O grupo I integra, no essencial, os parâmetros indicadores – Escherichia coli, bactérias coliformes, enterococos, cloretos, cloro residual livre, amónio, condutividade, cor, pH, ferro, manganês, nitratos, nitritos, oxidabilidade e cheiro;

O grupo II engloba os restantes parâmetros.

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