Decreto-Lei n.º 135/2003

Confagri 03 Jul 2003

135/2003

 

Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE.

(D.R. n.º 147, I-Série-A)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

Decreto-Lei n.º 135/2003

 

A Convenção Europeia Relativa à Protecção dos Animais nos Locais de Criação, aprovada pela Decisão n.º 78/923/CEE, do Conselho, de 19 de Junho, foi assinada e ratificada por parte dos Estados membros da União Europeia, incluindo Portugal, vinculando-os ao respeito pelos princípios ali estabelecidos.


Tais princípios, aplicados a todos os animais de criação, incidem, nomeadamente, sobre os requisitos de construção dos alojamentos, as condições de isolamento, aquecimento e ventilação, a alimentação e cuidados apropriados às necessidades fisiológicas e etológicas dos animais, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos.

Com a harmonização da Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, alojados para efeitos de criação e de engorda, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 113/94, de 2 de Maio, e pela Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio, foram estabelecidos os princípios básicos de alojamento, alimentação e unidades apropriadas às necessidades fisiológicas e etológicas daqueles animais, considerando que quando os suínos se encontram agrupados devem ser adoptadas medidas adequadas de maneio para a sua protecção, a fim de se melhorar o respectivo bem-estar.

Neste sentido, foram avaliados vários sistemas de criação intensiva de suínos, tendo-se dado particular relevo ao bem-estar das porcas criadas em diferentes graus de confinamento e em grupo.

Como a legislação referente às normas mínimas de protecção dos suínos nos locais de criação e de engorda se encontra dispersa por vários diplomas legais, importa proceder à sua compilação num único diploma, que permita uma mais fácil consulta e compreensão da mesma.

Torna-se, por outro lado, necessário transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, ambas relativas às normas mínimas de protecção de suínos, alterando, consequentemente, os diplomas legais acima citados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directivas

1 – O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, estabelecendo ainda as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e de engorda.

2 – O presente diploma contém um anexo, denominado «Normas técnicas», que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos sistemas de criação e engorda intensivos de suínos.


Artigo 3.º
Definições


Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)      «Porco» um animal da espécie suína doméstica, de qualquer idade, criado para reprodução e ou engorda;

b)      «Varrasco» um suíno macho, adulto, destinado à reprodução;

c)       «Marrã» um suíno fêmea antes da primeira parição;

d)      «Porca» um suíno fêmea após a primeira parição;

e)      «Porca em lactação» um suíno fêmea entre o período perinatal e o desmame dos leitões e o período perinatal;

f)       «Porca seca e prenhe» um suíno fêmea entre o desmame dos leitões e o período perinatal;

g)      «Leitão» um suíno entre o nascimento e o desmame;

h)      «Leitão desmamado» um suíno entre o desmame e a idade de 10 semanas;

i)        «Porco de criação» um suíno entre a idade de 10 semanas e o abate ou a cobrição;

j)       «Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde os suínos são mantidos, criados ou manipulados;

l)        «Bem-estar animal» estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

m)    «Proprietário ou detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo porcos a título permanente ou temporário;

n)      «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais.

Artigo 4.º
Licenças

O alojamento referido na alínea j) do artigo anterior carece de registo e licenciamento na DGV, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.os 233/79, de 24 de Julho, e 255/94, de 20 de Outubro.


Artigo 5.º
Normas técnicas

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, as normas técnicas relativas ao bem-estar dos suínos nos locais de criação, nomeadamente as de alojamento, acomodação e cuidados a ter com os animais, devem obedecer ao disposto no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

Artigo 6.º
Disposições transitórias

1 – Os alojamentos novos ou reconstruídos a partir de 1 de Junho de 2003, bem como os utilizados pela primeira vez após esta data, devem obedecer às exigências constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – A partir de 1 de Janeiro de 2005, as celas destinadas a varrascos devem obedecer ao disposto no ponto A do capítulo II do anexo ao presente diploma.

3 – A partir de 1 de Janeiro de 2006, é proibida a utilização de amarras em porcas e marrãs.

4 – A partir de 1 de Janeiro de 2013, as disposições referidas nos números anteriores são aplicáveis a todas as explorações.

 

Artigo 7.º
Disposições especiais

Os suínos provenientes de um país terceiro devem ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país de origem que ateste que os animais beneficiaram, em termos de bem-estar, de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º
Pessoal e formação

1 – Toda a pessoa singular ou colectiva que empregue ou contrate pessoas responsáveis pelo maneio e tratamentos dos animais deve garantir que essas pessoas recebam instruções e orientações sobre o disposto no anexo ao presente diploma, de modo a adquirirem os conhecimentos e experiência adequados à execução daquelas tarefas.

2 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades formadoras acreditadas devem disponibilizar cursos de formação adequados, incidindo, nomeadamente, sobre matérias relacionadas com o bem-estar animal.

 

Artigo 9.º
Fiscalização

Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 10.º
Controlos

1 – A fim de garantir a observância do disposto no presente diploma, as DRA efectuam inspecções periódicas, as quais devem abranger pelo menos 5% do número de explorações para suínos existentes na sua área de jurisdição, podendo estas inspecções ser efectuadas em simultâneo com controlos realizados para outros fins.

2 – Das inspecções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior é elaborado relatório anual, a enviar à DGV até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.

3 – O relatório anual referido no número anterior deve ser elaborado em conformidade com normativo dimanado da DGV.

 

Artigo 11.º
Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740:

a)      O desrespeito pelo disposto no artigo 4.º;

b)      O desrespeito das normas técnicas relativas às explorações, instalações e criação de suínos estabelecidas nos termos do artigo 5.º;

c)       O desrespeito pelo disposto no artigo 6.º;

d)      O desrespeito pelo disposto no artigo 7.º.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

3 – As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.

Artigo 12.º
Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 13.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 – Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

3 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 14.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instrui o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 15.º
Regiões Autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

2 – O produto das coimas aplicadas e das taxas cobradas pelas Regiões Autónomas pela aprovação dos alojamentos constitui receita própria.

Artigo 16.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 113/94, de 2 de Maio, e a Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO


CAPÍTULO I
Condições gerais


SECÇÃO I
Alojamentos, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 1.º
Alojamentos

1 – Os alojamentos dos suínos devem ser construídos de modo a permitir que cada animal:

a)      Tenha acesso a uma área de repouso física e termicamente confortável, adequadamente drenada e limpa, que permita que ele repouse e se deite e, ainda, que todos os animais se deitem simultaneamente;

b)      Veja outros animais.

 

2 – Quando os suínos são criados em grupo, todos os alojamentos recém-construídos, reconstruídos ou utilizados pela primeira vez devem obedecer às seguintes disposições:

a)      Dispor de uma área livre destinada a cada leitão desmamado ou suíno de criação com, pelo menos:

i) 0,15 m2 por suíno com um peso médio igual ou inferior a 10 kg;
ii) 0,20 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 10 kg e 20 kg;
iii) 0,30 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 20 kg e 30 kg;
iv) 0,40 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 30 kg e 50 kg;
v) 0,55 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 50 kg e 85 kg;
vi) 0,65 m2 por suíno com um peso médio compreendido entre 85 kg e 110 kg;
vii) 1,00 m2 por suíno com um peso médio de 110 kg ou superior a 110 kg;

b)      Dispor de uma área livre destinada a cada marrã após cobrição com, pelo menos, 1,64 m2, devendo uma parte desta área, igual a pelo menos 0,95 m2 por animal, ser constituída por pavimento sólido contínuo do qual não mais de 15% seja reservado às aberturas de drenagem;

c)       Dispor de uma área livre destinada a cada porca com, pelo menos, 2,25 m2, para porcas prenhes, devendo ainda uma parte desta, igual a pelo menos 1,30 m2 por animal, ser constituída por pavimento sólido contínuo do qual não mais de 15% seja reservado às aberturas de drenagem;

d)      Quando as marrãs após cobrição e as porcas forem mantidas em grupos de menos de seis animais, a área livre estipulada nas alíneas b) e c) deste número deve ser aumentada em 10%;

e)      Quando as marrãs após cobrição e as porcas forem mantidas em grupos de 40 ou mais animais, a área livre estipulada nas alíneas b) e c) deste número pode ser diminuída em 10%;

 

f)       Quando forem utilizados pavimentos de grelha em betão, estes devem obedecer às seguintes exigências:

i)       Largura máxima das aberturas:
Para leitões – 11 mm;
Para leitões desmamados – 14 mm;
Para suínos de criação – 18 mm;
Para marrãs após cobrição e para porcas – 20 mm;

ii)     Largura mínima das ripas:
Para leitões e leitões desmamados – 50 mm;
Para suínos de criação, marrãs após cobrição e porcas – 80 mm.

 

3 – As porcas e marrãs devem ser mantidas em grupo durante o período que vai do fim da 4.ª semana após a cobrição até uma semana antes da data prevista de parição, devendo, ainda, o comprimento dos lados do parque, em que seja mantido o grupo, obedecer aos seguintes requisitos:

a)      Ser superior a 2,8 m;

b)      Ser superior a 2,4 m, se o grupo tiver menos de seis animais.

 

4 – Em derrogação do disposto no número anterior, as porcas e as marrãs criadas em explorações com menos de 10 porcas podem ser mantidas individualmente desde que possam rodar facilmente na cela.

5 – Os suínos que devam ser mantidos em grupos, mas que sejam particularmente agressivos, tenham sido atacados por outros suínos ou se encontrem doentes ou com lesões podem ser temporariamente mantidos em celas individuais, devendo, neste caso, as celas individuais utilizadas permitir aos animais rodar facilmente, a não ser que esta disposição seja contrária a um parecer médico-veterinário específico.

Artigo 2.º
Infra-estruturas

1 – Os materiais utilizados na construção de alojamentos para suínos, em especial os das celas e equipamentos com que os animais podem estar em contacto, não lhes devem ser prejudiciais e devem poder ser limpos e desinfectados de forma rigorosa.

2 – Os pavimentos devem ser lisos, sem arestas e antiderrapantes para evitar lesões nos suínos, bem como devem ser concebidos e mantidos por forma a não causarem lesões nem sofrimento aos animais.

3 – Os pavimentos a que se refere o número anterior devem ser adequados para a dimensão e peso dos suínos e, se não forem fornecidas camas, constituir superfícies rígidas, planas e estáveis.

Artigo 3.º
Equipamentos

1 – Enquanto não se estipularem normas comunitárias sobre os equipamentos e circuitos eléctricos, estes devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor, designadamente para evitar qualquer choque eléctrico.

2 – O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro de limites que não sejam prejudiciais aos suínos.

3 – Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos suínos deve ser inspeccionado pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais pelo menos uma vez por dia e se for detectada qualquer deficiência esta deve ser imediatamente reparada ou, se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos suínos até à reparação da deficiência, nomeadamente mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório.

4 – Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de substituição adequado que garanta uma renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos porcos em caso de avaria desse sistema, devendo igualmente existir um sistema de alarme que alerte o responsável pelos animais, o qual deve ser testado regularmente.

5 – Os suínos não devem ser mantidos permanentemente na obscuridade, devendo, para esse efeito e a fim de satisfazer as suas necessidades comportamentais e fisiológicas, ser expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux durante um período mínimo de oito horas por dia.

SECÇÃO II
Cuidados com os animais

Artigo 4.º
Higiene

1 – As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos suínos devem ser limpos e desinfectados a fim de prevenir contaminações cruzadas e o desenvolvimento de organismos patogénicos.

2 – As fezes e a urina bem como os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados com a maior frequência possível de modo a reduzir os cheiros e a não atrair insectos ou roedores.

Artigo 5.º
Maneio

1 – Todos os suínos criados em grupo ou em celas devem ser inspeccionados pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais, pelo menos uma vez por dia, devendo qualquer suíno que pareça estar doente ou ferido ser sujeito a tratamento imediato e adequado.

2 – Quando for necessário, os suínos doentes ou feridos devem poder ser isolados em locais adequados, equipados com camas secas e confortáveis e no caso de os suínos não reagirem aos primeiros cuidados aplicados pelo seu responsável deverá, logo que possível, consultar-se um médico veterinário.

3 – Se os suínos forem criados em grupo, devem ser tomadas medidas destinadas a evitar as lutas que ultrapassem um comportamento normal e os suínos que manifestarem uma agressividade constante em relação aos outros ou que sejam vítimas dessa agressividade devem ser isolados ou afastados do grupo.

4 – No caso de estarem presos pelo pescoço, os colares não devem provocar ferimentos aos suínos, devendo ser inspeccionados regularmente e, se necessário, adaptados de modo a não constituírem um incómodo, devendo todos os colares ser concebidos e utilizados de modo a excluir, na medida do possível, qualquer possibilidade de estrangulamento e ferimento, bem como suficientemente compridos para permitir que os animais se movimentem em conformidade com o n.º 1 do artigo 1.º deste anexo.

5 – Nos alojamentos dos suínos, devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído contínuo igual ou superior a 85 dB (decibéis).

6 – Para além das medidas normalmente tomadas para impedir caudofagia e outros vícios e para permitir a satisfação das suas necessidades comportamentais, todos os suínos devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais para actividades de investigação e manipulação, como palha, feno, madeira, serradura, composto de cogumelos, turfa ou uma mistura destes materiais, que não comprometam a saúde dos animais.

Artigo 6.º
Alimentação e abeberamento

1 – Todos os suínos devem ter acesso a uma alimentação adequada, adaptada à idade, peso, necessidades comportamentais e fisiológicas de cada animal, favorecendo um bom estado de saúde e bem-estar.

2 – Todos os suínos devem ser alimentados pelo menos uma vez por dia e, se forem alimentados em grupo e não ad libitum ou por meio de um sistema automático de alimentação individual, devem ter acesso simultâneo aos alimentos com os outros animais do grupo.

3 – As porcas e marrãs criadas em grupo devem ser alimentadas através de um sistema que permita que todos os animais recebam uma quantidade de alimentos suficiente, mesmo que estejam presentes outros animais que disputem os mesmos alimentos.

4 – Para diminuir a fome, bem como para responder à necessidade de mastigação, todas as porcas e marrãs prenhes e secas devem receber uma quantidade suficiente de alimentos volumosos ou com elevado teor de fibras, para além de quantidade suficiente de alimentos com alto teor energético.

5 – Todos os suínos com idade superior a 2 semanas devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca.

6 – Os equipamentos de alimentação e de abeberamento devem ser concebidos, construídos, colocados e mantidos de modo a minimizar a contaminação dos alimentos ou da água destinados aos animais.

Artigo 7.º
Mutilações

1 – São proibidos todos os procedimentos que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura óssea.

2 – Excepciona-se do disposto no número anterior:

a)      Os procedimentos terapêuticos ou de diagnóstico;

b)      Os procedimentos destinados à identificação dos suínos, em conformidade com a legislação em vigor;

 

c)       O despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial, efectuados o mais tardar até ao 7.º dia de vida do qual resulte uma superfície intacta e lisa;

 

d)      Se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por outros motivos de segurança, pode reduzir-se o comprimento das defesas (dentes) dos varrascos;

 

e)      Corte parcial das caudas;

 

f)       A castração dos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos;

 

g)      A inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja observada a legislação nacional.

 

3 – O corte de cauda e o despontar dos comilhos não devem ser efectuados por rotina, devendo estes procedimentos ser adoptados exclusivamente se existirem dados objectivos que comprovem a existência de lesões das tetas das porcas, das orelhas e caudas de outros suínos.

4 – Antes da adopção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas outras medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como alterando as condições ambientais deficientes ou a sistemas de maneio inadequados.

5 – Os procedimentos descritos no n.º 3 devem ser exclusivamente efectuados por um médico veterinário ou por uma pessoa treinada, com experiência na execução das técnicas aplicadas, e com os meios e condições de higiene adequados.

6 – Se forem praticados após o 7.º dia de vida a castração e o corte de cauda devem ser executados exclusivamente por um médico veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.

CAPÍTULO II
Disposições específicas para várias categorias de suínos

A – Varrascos

1 – As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma que o varrasco possa rodar, ouvir, cheirar ou ver outros suínos. A área disponível de pavimento livre destinada a cada varrasco deve ser, no mínimo, de 10 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.

2 – Se as celas forem igualmente utilizadas com vista à reprodução natural, a área disponível de pavimento para cada varrasco deve ser, no mínimo, de 10 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.

B – Porcas e marrãs

1 – Devem ser adoptadas medidas para limitar as agressões no seio dos grupos.

2 – As porcas e marrãs grávidas devem, se necessário, ser tratadas contra parasitas externos e internos e se forem colocadas em celas de parto, as porcas e marrãs prenhes devem ser completamente limpas.

3 – Na semana que precede a data prevista de parição, as porcas e marrãs devem dispor de materiais de nidificação em quantidade suficiente, a menos que sejam tecnicamente inviáveis com o sistema de chorume utilizado no estabelecimento.

4 – Deve existir uma área desobstruída atrás da porca ou marrã para facilitar a parição natural ou assistida.

5 – As celas de parto em que as porcas se encontrem livres devem dispor de alguns meios de protecção dos leitões, nomeadamente grades.

C – Leitões

1 – O alojamento deve dispor de uma parte do pavimento suficiente para que os animais possam repousar juntos simultaneamente e deve ser sólida ou recoberta por um tapete, por palha ou por qualquer outro material adequado.

2 – Se for utilizada uma cela de parto, os leitões devem dispor de espaço suficiente para que possam ser aleitados sem dificuldade.

3 – Os leitões não devem ser separados da mãe antes dos 28 dias de idade, a menos que a não separação seja prejudicial ao bem-estar ou à saúde da porca ou dos leitões, podendo, no entanto, os leitões ser separados até sete dias mais cedo se forem transferidos para instalações especializadas, que sejam esvaziadas e meticulosamente limpas e desinfectadas antes da introdução de um novo grupo, separadas das instalações em que as porcas são mantidas, por forma a limitar a transmissão de doenças aos leitões.

D – Leitões desmamados e porcos de criação

1 – Se os suínos forem mantidos em grupo, devem ser tomadas medidas para evitar lutas que constituam um desvio em relação ao comportamento normal.

2 – Os suínos devem ser mantidos em grupos estáveis, com o mínimo possível de miscigenação, e, quando existir necessidade de agrupamento, a miscigenação deve ocorrer na idade mais precoce possível, preferivelmente antes do desmame ou até uma semana após o mesmo, devendo os suínos dispor, se se proceder à miscigenação, de oportunidades adequadas para poderem fugir e esconder-se dos restantes suínos.

3 – Se existirem sinais de lutas intensas, há que apurar imediatamente as causas e adoptar medidas adequadas, tais como o fornecimento abundante de palha aos animais e, se possível, outros materiais para investigação, devendo os animais em risco ou os agressores identificados ser separados do grupo.

4 – O recurso a tranquilizantes para facilitar a miscigenação deve limitar-se a circunstâncias excepcionais e apenas deve ocorrer após consulta de um veterinário.

 

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