Decreto-Lei n.º 156/2004

Confagri 05 Jul 2004

156/2004

 

Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. (D.R. n.º 152, I-Série-A)

Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Decreto-Lei N.º 156/2004

 

A publicação da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, criou as condições legais para a concretização de medidas nacionais que visavam a defesa do património florestal contra os incêndios florestais, as quais foram concretizadas com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

 

23 anos depois da publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, em consonância com os objectivos de política estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal e prosseguindo com as grandes linhas orientadoras da reforma estrutural do sector florestal, importa agora definir um novo quadro orientador das medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, envolvendo as entidades públicas e privadas com competências e interesses na defesa eficaz do património florestal nacional.

 

Num quadro em que a floresta portuguesa é encarada como uma efectiva prioridade nacional, importa alterar profundamente a relação da sociedade com a floresta, agindo de forma concertada no sector florestal e criando condições para a implementação de acções de natureza estrutural cuja concretização imediata se impõe, face à necessidade de dar primazia à gestão e preservação do património florestal existente.

 

A concretização destes objectivos passa pela actualização das medidas preventivas existentes, introduzindo novas preocupações ligadas à preservação da floresta, delimitando uma nova cartografia quantitativa da probabilidade de incêndio florestal em Portugal continental, estabelecendo normativos para a circulação nas áreas florestais, definindo um quadro jurídico para a expropriação de terrenos necessários às infra-estruturas florestais, consagrando formas de intervenção substitutiva do Estado face aos proprietários e produtores florestais, determinando regras para o uso do fogo e reflectindo preocupações relativas à quantidade de carga combustível nas áreas florestais enquanto potenciadoras da deflagração e progressão de incêndios florestais.

 

Os objectivos assim definidos são alcançados pela convergência harmónica da presente regulamentação com as políticas sectoriais que importa ter presentes, como é o caso, nomeadamente, das políticas de desenvolvimento económico e de conservação da natureza e respectivos regimes jurídicos.

 

O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente diploma implica a regulamentação da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA – Orientação, e a contratos-programa a estabelecer com o Governo.

 

Foi ouvido o Conselho Consultivo Florestal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações do sector.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

 

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

 

1 – O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.
2 – O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas.

 

Artigo 2.º
Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios

 

1 – O Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção, sensibilização, silvicultura preventiva, vigilância, detecção, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 – Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais a coordenação do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios e a intervenção no sentido de assegurar a execução das medidas e acções nele previstas.

 

Artigo 3.º
Definições

 

Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Áreas florestais» as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso, outras áreas arborizadas e incultos;
b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração;
c) «Espaços rurais» os terrenos com aptidão para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como os que integram os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que sejam ocupados por infra-estruturas que não lhes confiram estatuto de solo urbano;
d) «Fogo controlado» a ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
e) «Limpeza» o corte ou remoção de biomassa vegetal, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequada de forma a garantir a viabilidade técnica das áreas intervencionadas e a manutenção da diversidade florística e ciclo de nutrientes, a descontinuidade vertical e horizontal da carga combustível e a gestão da biodiversidade, tendo em vista a satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;
f) «Período crítico» de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período pode ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
g) «Detecção de incêndios» a rapidez e precisão na identificação das ocorrências de incêndio florestal com vista à sua comunicação às entidades responsáveis pelo combate, e é levada a cabo por meios terrestres e aéreos;
h) «Linhas de água principais» os rios principais e os afluentes de primeira e segunda ordem;
i) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram o território do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
j) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados;
l) «Queimadas» o uso do fogo para a renovação de pastagens;
m) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

 

CAPÍTULO II
Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e índice de risco de incêndio

 

Artigo 4.º
Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais

 

1 – O Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais (PNPPFCI) é elaborado prosseguindo os objectivos gerais de prevenção, vigilância e defesa da floresta.
2 – O PNPPFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a prevenção e protecção da floresta contra incêndios englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, supressão, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução.
3 – O PNPPFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e define orientações à escala regional.
4 – O PNPPFCI é elaborado pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

 

Artigo 5.º
Índice de risco de incêndio

 

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5), conjugando a informação meteorológica de base e previsões, oriunda do Instituto de Meteorologia, com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 – O índice de risco de incêndio é elaborado pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

 

CAPÍTULO III
Zonagem do continente e zonas críticas

 

Artigo 6.º
Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio

 

1 – Para efeitos do presente diploma e com base em critérios de classificação que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
a) Classe I – Muito baixa;
b) Classe II – Baixa;
c) Classe III – Média;
d) Classe IV – Alta;
e) Classe V – Muito alta.
2 – Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, entre outros, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
3 – De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

Artigo 7.º
Zonas críticas

 

1 – As manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 – As zonas críticas são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

Artigo 8.º
Planos de defesa da floresta

 

1 – Os planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 – Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 – Os planos de defesa são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
4 – Os planos são executados pelas diferentes entidades envolvidas e pelos proprietários e outros produtores florestais.
5 – A coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal.
6 – A elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório.
7 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º a aprovação dos planos de defesa deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.

 

Artigo 9.º
Expropriações

 

1 – As infra-estruturas discriminadas no artigo 15.º e previstas nos planos de defesa da floresta podem, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser declaradas de utilidade pública mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e consequentemente serem expropriados os terrenos necessários à sua execução, nos termos previstos no Código das Expropriações, com carácter de urgência pelo Estado.
2 – Podem ainda, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser objecto de declaração de utilidade pública e de expropriação, com carácter de urgência pelo Estado, as infra-estruturas já executadas, nos casos em que não seja regularmente assegurada a sua manutenção pelos respectivos proprietários e outros produtores florestais.
3 – A gestão das infra-estruturas referidas nos anteriores n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

 

Artigo 10.º
Medidas do condicionamento

 

1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 7.º;
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado.
2 – O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no n.º 1, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente diploma.
3 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 – Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.

 

Artigo 11.º
Excepções

 

1 – Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade profissional;
b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho;
c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento periódico;
d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, nos termos da legislação aplicável;
e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e em estradas regionais;
f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com equivalente percurso;
g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes de missão intrinsecamente militar.
2 – O disposto no artigo 10.º não se aplica:
a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
b) Ao acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;
c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;
d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;
f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;
g) As áreas sob jurisdição militar.

 

Artigo 12.º
Sinalização das medidas

 

1 – A sinalização das medidas referidas no artigo 10.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respectivos organismos gestores, relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam, devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respectivas câmaras municipais podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior.
2 – A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

Artigo 13.º
Sensibilização e divulgação das medidas

 

1 – Compete, nomeadamente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e às CMDFCI a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
2 – Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais promover, designadamente, junto dos meios de comunicação social, a divulgação diária do índice de risco de incêndio e das correspondentes medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 22.º, bem como a sua incidência territorial.

 

CAPÍTULO V
Medidas preventivas

 

Artigo 14.º
Silvicultura preventiva

 

1 – A execução dos trabalhos preventivos preconizados nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e nos planos de defesa da floresta referidos no artigo 8.º incumbe aos proprietários e produtores florestais de terrenos inseridos em espaços rurais.
2 – Os projectos de arborização ou rearborização, por forma a criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, devem estabelecer que:
a) As manchas com área contínua da mesma espécie, à excepção das quercíneas, não devem exceder os 50 ha, sem serem compartimentadas numa faixa de largura nunca inferior a 25 m;
b) Ao longo das linhas de água principais devem ser adoptadas espécies distintas da mancha de arborização que lhes são contínuas, ao longo de uma faixa de 25 m de um e outro lado do leito.

 

Artigo 15.º
Infra-estruturas

 

1 – Os projectos de arborização ou rearborização devem incluir medidas de prevenção de incêndios florestais, nomeadamente pontos de água, redes viária e divisional, entre outras consideradas tecnicamente adequadas.
2 – A rede viária, constituída pelos caminhos e estradões florestais, e a rede divisional – aceiros e arrifes – onde se incluem as linhas corta-fogo, devem manter-se em condições de constituírem um obstáculo à progressão dos fogos, cabendo às entidades que, a qualquer título, detenham a administração dessas infra-estruturas proceder aos correspondentes trabalhos de limpeza e conservação.
3 – Os pontos de água devem manter operacionais as funções para que foram construídos assegurando as entidades administrantes da área o seu bom estado de conservação.

 

Artigo 16.º
Redução do risco de incêndio

 

1 – Nas áreas florestais previamente definidas nos planos de defesa da floresta mencionados no artigo 8.º do presente diploma e durante o período crítico, é obrigatório que a entidade responsável:
a) Pela rede viária, providencie pela limpeza de uma faixa lateral de terreno confinante, numa largura não inferior a 10 m;
b) Pela rede ferroviária, providencie pela limpeza de uma faixa lateral de terreno confinante, contada a partir dos carris externos, numa largura não inferior a 10 m;
c) Pelas linhas de transporte de energia eléctrica, ou seja, pela rede de muito alta tensão (MAT), com tensão superior a 110 kV, providencie pela limpeza de uma faixa de largura não inferior a 10 m, contada a partir de uma linha correspondente ao eixo do traçado das linhas.
2 – Nos espaços rurais a entidade ou entidades que, a qualquer título, detenham a administração dos terrenos circundantes são obrigadas à limpeza de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações.
3 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia.
4 – Nos parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa envolvente de protecção com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, à câmara municipal, realizar os trabalhos de limpeza, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
5 – O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário e os proprietários e outros produtores florestais das faixas de terreno que obrigatoriamente devem ser limpas por força dos n.os 1, 3 e 4 são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza, sendo a intervenção precedida de divulgação em prazo adequado, nunca inferior a 10 dias.

 

Artigo 17.º
Fogo controlado

 

1 – O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 – O técnico é credenciado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 – A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

 

Artigo 18.º
Incumprimento de medidas preventivas

 

1 – Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 2 e 4, quando não se trate de uma competência da autarquia, e do artigo 16.º, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notifica as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito.
2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais procede à sua execução, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
3 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de dívida.
4 – A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

Artigo 19.º
Maquinaria e equipamento

 

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg.

 

CAPÍTULO VI
Uso do fogo

 

Artigo 20.º
Queimadas

 

1 – Em todos os espaços rurais e de acordo com orientações emanadas pelas CMDFCI, a realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, só é permitida:
a) Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade competente, nos termos de portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; ou
b) Após licenciamento na respectiva câmara municipal, que designa a data para a realização dos trabalhos, podendo delegar na junta de freguesia.
2 – A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

 

Artigo 21.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras

 

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
2 – Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 – Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 – Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos bombeiros.

 

Artigo 22.º
Foguetes e outras formas de fogo

 

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico:
a) O lançamento de foguetes, de balões com mecha acesa e qualquer tipo de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos não são permitidos, excepto quando não produzam recaída incandescente;
b) As acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.
2 – Nas áreas florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.
3 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2.
4 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

 

CAPÍTULO VII
Detecção, vigilância e combate

 

Artigo 23.º
Detecção de incêndios

 

Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a alertar as entidades competentes e a tentar a sua extinção, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

 

Artigo 24.º
Postos de vigia

 

1 – Os postos de vigia têm por objecto a detecção imediata dos incêndios florestais bem como o acompanhamento da sua evolução.
2 – O conjunto de postos de vigia está organizado sob a forma de rede nacional de postos de vigia (RNPV).
3 – A ampliação ou redimensionamento da RNPV está sujeita às orientações técnicas e funcionais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 – As entidades públicas ou privadas detentoras de postos de vigia podem candidatar-se a integrar a RNPV desde que para o efeito cumpram as orientações técnicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 – Na área de observação dos postos de vigia, cabe aos proprietários e outros produtores florestais assegurar que as árvores e equipamentos aí existentes não impedem ou dificultam a visibilidade a partir destes.
6 – Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, notificar os proprietários e produtores florestais para procederem, em prazo adequado nunca inferior a 60 dias, aos cortes de árvores e à remoção dos equipamentos que impeçam ou dificultem a visibilidade referida no número anterior.
7 – Aos proprietários e outros produtores florestais que não dêem cumprimento ao determinado na notificação prevista no número anterior, aplica-se o artigo 18.º
8 – A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo equitativo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção.

 

Artigo 25.º
Vigilância

 

1 – As brigadas de vigilância móvel têm por objecto efectuar acções de patrulhamento, vigilância e dissuasão.
2 – Podem constituir brigadas de vigilância móvel as entidades ou grupos com competência na prevenção de incêndios e ainda os que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

 

Artigo 26.º
Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio

 

1 – As operações de combate aos incêndios florestais são asseguradas pelos corpos de bombeiros bem como as respectivas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção.
2 – Podem ainda participar nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
3 – A requisição dos meios referidos no número anterior é da competência do comando presente no teatro de operações.
4 – A participação nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio confere a quem nelas intervem, no período de mobilização, os direitos e regalias atribuídos aos demais intervenientes no combate ao incêndio ao abrigo do regime de requisição civil.

 

CAPÍTULO VIII
Corpos especiais de vigilantes de incêndios e fiscalização

 

Artigo 27.º
Forças Armadas

 

1 – As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
2 – As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de limpeza das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 – Compete à Autoridade Florestal Nacional articular com as Forças Armadas a sua participação na execução das acções a que se referem os números anteriores.

 

Artigo 28.º
Competência para fiscalização

 

A fiscalização do estabelecido no presente diploma compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.

 

CAPÍTULO IX
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

 

Artigo 29.º
Contra-ordenações e coimas

 

1 – As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – Constituem contra-ordenações:
a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
c) A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 200 e máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 44500;
d) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700;
e) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
f) A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e infracção ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
g) A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
h) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
i) A infracção ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
j) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

 

Artigo 30.º
Sanções acessórias

 

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

 

Artigo 31.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

 

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 – O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
3 – A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º
4 – Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias.

 

Artigo 32.º
Destino das coimas

 

1 – A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 – A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
a) 60% para o Estado, do qual metade reverte para o Fundo Florestal Permanente;
b) 30% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
c) 10% para a entidade autuante.

 

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias

 

Artigo 33.º
Norma transitória

 

1 – Enquanto o PNPPFCI não for aprovado por resolução do Conselho de Ministros, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, vigora o plano de protecção das florestas contra incêndios, referido no n.º 3 do mesmo artigo.
2 – Os Planos Municipais de Intervenção na Floresta (PMIF) cujos processos de elaboração, apreciação e parecer final se encontrem a decorrer ou estejam já concluídos podem, depois das necessárias adaptações, ser considerados para efeitos do presente diploma como planos de defesa da floresta previstos no n.º 1 do artigo 8.º, após o que são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo.
3 – A elaboração dos planos de defesa da floresta considerada prioritária quando a respectiva área geográfica esteja abrangida total ou parcialmente por zonas críticas, deve estar concluída no prazo máximo de um ano.

 

Artigo 34.º
Norma revogatória

 

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 55/81, de 18 de Dezembro, 67/85, de 22 de Outubro, 36/88, de 17 de Outubro, e os Decretos-Leis n.os 334/90, de 29 de Outubro, 423/93, de 31 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 39.º e o artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Paulo Sacadura Cabral Portas – António Jorge de Figueiredo Lopes – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Maria da Graça Martins da Silva Carvalho – Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

 

Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

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