Decreto-Lei n.º 174/2005

Confagri 26 Out 2005

174/2005

 

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004 que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE e a Directiva n.º 2002/96/CE.(D.R. n.º 205, I-Série-A)

Ministério do Ambiente, do Ordenamento

do Território e do Desenvolvimento Regional

 

 

Decreto-Lei n.º 174/2005

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do  Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), alterada pela Directiva n.º 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro.

 

Sucede que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º  230/2004, de 10 de Dezembro, relativo ao seu âmbito de aplicação, procedeu à incorrecta transposição do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

 

Em concreto, o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, exclui do seu âmbito de aplicação dos equipamentos eléctricos e electrónicos que, embora pertencentes às categorias definidas no seu anexo I-A, façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela referida directiva. Em sentido inverso e em contradição com o disposto na referida directiva, a actual redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, exclui do seu âmbito de aplicação os equipamentos eléctricos e electrónicos que façam parte de outro tipo de equipamento abrangido pelas normas constantes daquele diploma.

 

O presente diploma visa assim proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, no sentido de corrigir a redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro

 

 

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Os EEE que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Setembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa João Titterington Gomes Cravinho João José Amaral Tomaz Alberto Bernardes Costa Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

 

 

Promulgado em 10 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 2005.

 

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Sousa.

 

 

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