Decreto-Lei n.º 184/2005

Confagri 08 Nov 2005

184/2005

 

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/73/CE alterando o Decreto-Lei n.º 304/2001 que estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO2). (D.R. n.º 212, I-Série-A)

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

 

 

Decreto-Lei n.º 184/2005

 

 

O Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, estabelece um sistema de informação ao consumidor sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.

 

A Directiva n.º 2003/73/CE, da Comissão, de 24 de Julho, alterou o anexo III da Directiva n.º 1999/94/CE, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o ordenamento jurídico interno.

 

Por outro lado, a Recomendação da Comissão de 26 de Março de 2003, relativa à aplicação a outros meios das disposições da Directiva n.º 1999/94/CE respeitantes à literatura promocional, formula recomendações para permitir a aplicação das disposições da Directiva n.º 1999/94/CE a outros meios e materiais, designadamente sobre a utilização da Internet e de suportes de registo electrónico.

 

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2003/73/CE e tem como objectivos permitir a utilização de instrumentos de comunicação modernos e o recurso a técnicas de actualização de informação de fácil aplicação.

 

O presente diploma tem ainda por objectivo actualizar as normas do Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, e torná-las consentâneas com a Recomendação n.º 2003/271/CE, de 26 de Março, relativa à aplicação a outros meios das disposições da Directiva n.º 1999/94/CE.

 

No actual contexto, em que o combate às alterações climáticas se torna cada vez mais premente e uma vez que o tráfego automóvel constitui uma importante fonte de emissão de dióxido de carbono para a atmosfera, e que tem vindo a aumentar significativamente nos últimos tempos, o presente diploma torna-se bastante relevante por contribuir para a melhoria dos instrumentos de informação e sensibilização do público para o problema das alterações climáticas. Neste contexto, o presente diploma contribui para o objectivo global do País de cumprimento das suas metas de Quioto.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/73/CE, da Comissão, de 24 de Julho, que altera o anexo III da Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO(índice 2) disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros.

 

 

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro

 

1 – Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 304/2001 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) ‘Difusão por meios electrónicos’ o envio inicial de informação e a sua recepção no destino, através de equipamento electrónico de tratamento (incluindo compressão digital) e armazenagem de dados, bem como a sua transmissão, transporte e recepção integrais por cabo, rádio, via óptica ou outros meios electromagnéticos;

n) ‘Material promocional’ qualquer forma de informação utilizada na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros propostos para venda ou locação ao grande público. Inclui texto e imagens em sítios da Internet cujo conteúdo é legalmente controlado por fabricantes de automóveis ou empresas, organizações e pessoas que propõem automóveis novos de passageiros para venda e locação, bem como sítios da Internet de feiras comerciais em que são apresentados ao grande público automóveis novos de passageiros;

o) ‘Suporte de registo electrónico, magnético ou óptico’ qualquer material físico no qual possa ser registada informação electronicamente e que possa servir de instrumento de informação para o grande público.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

2 – O cartaz, expositor ou painel a que se refere a alínea b) do número anterior deve obedecer aos requisitos constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – A obrigação prevista no número anterior aplica-se a:

a) Todos os impressos utilizados na comercialização e promoção dos automóveis junto do público, incluindo manuais técnicos, brochuras, divulgação em jornais, revistas, imprensa especializada do sector e cartazes;

b) Material promocional de qualquer modelo de automóvel novo de passageiros difundido por meios electrónicos;

c) À difusão por meios electrónicos e aos suportes de registo electrónico, magnético ou óptico utilizados na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros.

3 – A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica a serviços de radiodifusão sonora e a serviços de difusão televisiva.»

2 – Os anexos II e IV do Decreto-Lei n.º 304/2001 são substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

 

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – António Luís Santos Costa – Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 21 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

 

 

ANEXO I

Descrição do cartaz/expositor ou painel a exibir no ponto de venda

 

O cartaz/expositor ou painel a exibir no ponto de venda deve satisfazer os seguintes requisitos:

1 – Ter as dimensões mínimas de 70 cm x 50 cm, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

2 – As informações inseridas devem ser de fácil leitura;

3 – Em caso de painel com ecrã electrónico, este deve ter, no mínimo, 25 cm x 32 cm (17′). As informações podem ser apresentadas através de técnicas de subida/descida de texto;

4 – Os modelos de automóveis novos de passageiros devem ser agrupados e listados separadamente por tipo de combustível (gasolina, gasóleo, etc). Para cada tipo de combustível, os modelos deverão ser ordenados por ordem crescente de emissões de CO(índice 2), de forma que o modelo de menor consumo oficial de combustível surja no topo superior da lista;

5 – Para cada modelo de automóvel novo de passageiros, constante da lista referida no número anterior, devem ser indicados a marca e os valores numéricos do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2). Os valores dos consumos oficiais de combustível devem ser expressos em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes e apresentados com uma casa decimal. Os valores das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) devem ser indicados em gramas por quilómetro (g/km), arredondados ao valor inteiro mais próximo;

6 – Apresenta-se a seguir um exemplo de cartaz/expositor ou painel:

(ver tabela no documento original)

7 – Deve conter o seguinte texto relativo à disponibilidade do guia de economia de combustível e as emissões de CO(índice 2): «Estará disponível gratuitamente, em todos os pontos de venda, um guia sobre a economia de combustível e as emissões de CO(índice 2) relativo a todos os modelos de automóveis novos de passageiros.» Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível;

8 – Deve conter o seguinte texto: «Para além da eficiência em termos de combustível de um automóvel, o tipo de condução bem como outros factores não técnicos influenciam a determinação do consumo e das emissões de CO(índice 2). O CO(índice 2) é o principal gás com efeito de estufa responsável pelo aquecimento do planeta.» Em caso de painel com ecrã electrónico, esta mensagem deve estar sempre visível;

9 – Deve ser actualizado, pelo menos, de seis em seis meses. Quando seja utilizado um painel electrónico, a actualização das informações deve ser, no mínimo, trimestral;

10 – Pode ser total e permanentemente substituído por um ecrã electrónico. Neste caso, o ecrã electrónico deve ser apresentado de forma a sensibilizar o consumidor pelo menos com a mesma eficácia com que o faria um cartaz painel.

 

 

 

ANEXO II

Requisitos a que se refere o artigo 5.º

 

Dos suportes de publicidade de um veículo devem constar os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) do referido modelo de veículo, devendo, ainda, satisfazer os seguintes requisitos:

1 – Ser de leitura fácil e de destaque igual à informação promocional contida no respectivo suporte publicitário;

2 – Ser de fácil compreensão, admitindo mesmo uma leitura rápida;

3 – Os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível devem ser indicados para todos os diferentes modelos de automóveis que o suporte publicitário inclua. Se for apresentado mais de um modelo de automóveis, poderão ser indicados os valores do consumo oficial de combustível de cada modelo ou os limites do intervalo entre os valores do maior e do menor consumo de combustível. O consumo oficial de combustível deve ser expresso em litros por 100 km (l/100 km), quilómetros por litro (km/l) ou numa combinação adequada destes. O valor numérico correspondente deve ser indicado com uma casa decimal;

4 – Caso o suporte publicitário apenas faça menção a uma marca, sem referência a nenhum modelo específico, os dados relativos aos valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO(índice 2) não necessitam de ser indicados;

5 – O material promocional difundido por meios electrónicos deve conter a seguinte informação: «Outras informações sobre o consumo específico de combustível e as emissões específicas de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros constam do Guia de Economia de Combustível, que pode ser obtido, gratuitamente, em todos os pontos de venda e na Direcção-Geral de Viação, bem como no sítio da Internet desta entidade»;

6 – Caso o referido material promocional contenha referência a qualquer modelo, versão ou variante específica de um automóvel novo de passageiros, a informação deve incluir, no mínimo, o consumo oficial específico de combustível (ciclo combinado de ensaios) e o valor oficial das emissões específicas de CO(índice 2) (ciclo combinado de ensaios) do veículo a que se referem, expresso da mesma forma que na etiqueta ou placa informativa aprovada pela DGV;

7 – A informação deve ser de fácil compreensão, mesmo num primeiro contacto, e não deve adquirir menos importância do que a parte principal da informação fornecida. O destinatário do material promocional deve receber a informação logo que o referido material seja exibido pela primeira vez no sítio da Internet;

8 – O suporte de registo electrónico, magnético ou óptico utilizado na comercialização, publicidade e promoção de automóveis novos de passageiros junto do grande público deve conter a seguinte informação: «Outras informações sobre o consumo específico de combustível e as emissões específicas de CO(índice 2) dos automóveis novos de passageiros constam do Guia de Economia de Combustível, que pode ser obtido, gratuitamente, em todos os pontos de venda e na Direcção-Geral de Viação, bem como no sítio da Internet desta entidade»;

9 – Caso o referido suporte de registo electrónico, magnético ou óptico contenha referência a qualquer modelo, versão ou variante específica de um automóvel novo de passageiros, a informação deve incluir, no mínimo, o consumo oficial específico de combustível (ciclo combinado de ensaios) e o valor oficial das emissões específicas de CO(índice 2) (ciclo combinado de ensaios) do veículo a que se referem, expresso da mesma forma que na etiqueta ou placa informativa aprovada pela Direcção-Geral de Viação;

10 – A informação pode ser prestada de forma oral ou visual, deve ser de fácil compreensão, mesmo num primeiro contacto, e não deve adquirir menos importância do que a parte principal da informação fornecida;

11 – Caso o suporte de registo electrónico, magnético ou óptico apenas contenha uma referência à marca e não a um modelo específico, não é necessário facultar dados relativos ao consumo de combustível e às emissões específicas de CO(índice 2);

12 – A informação relativa ao consumo de combustível e às emissões de CO(índice 2) de todos os automóveis novos de passageiros comercializados no território nacional deve, sempre que possível, estar disponível através de meios electrónicos.

 

 

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