Decreto-Lei n.º 212/2004

Confagri 24 Ago 2004

212/2004

 

Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola. (D.R. n.º 198, I-Série-A)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Decreto-Lei N.º 212/2004

 

Decorridos 18 anos sobre o estabelecimento da auto-regulação interprofissional do sector vitivinícola em Portugal, a experiência entretanto adquirida e a evolução registada aconselham que se efectue uma profunda reforma do sector, quer na sua vertente institucional e orgânica, quer no plano regulamentar, à luz da revisão da Organização Comum do Mercado (OCM) entretanto efectuada.

 

Assume assim especial relevo a alteração do regime jurídico constante da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, através da aprovação de um diploma coerente e actualizado que discipline o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola, bem como o seu controlo e certificação, definindo-se, também, o regime aplicável às respectivas entidades certificadoras.

 

Paralelamente, prevê-se a descentralização gradual de outras atribuições, designadamente através de delegação nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nas entidades certificadoras.

 

O reforço de atribuições das entidades certificadoras recomenda a concentração das actuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), reduzindo o seu número, de forma a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e técnicos que permitam o exercício cabal das suas competências, importando, simultaneamente, definir princípios claros e equilibrados de representatividade, ao nível da composição dos órgãos sociais, evitando indefinições e ambiguidades susceptíveis de pôr em causa a desejável estabilidade da auto-regulação interprofissional.

 

Com este modelo, pretende-se também suprimir a representação do Estado nos órgãos sociais das entidades certificadoras, sendo assegurado pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único o acompanhamento efectivo da respectiva actividade no plano contabilístico e de gestão.

 

Destinando-se este diploma à definição das bases essenciais do regime a instituir no sector da vinha e do vinho, mostra-se aconselhável remeter para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector. É, também, em nome dessa flexibilidade que, desde já, se admite a consagração de um regime diverso para a região vitivinícola do Douro, atendendo à sua especificidade.

 

No que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevê-se a aplicabilidade do regime ora consagrado, com as necessárias adaptações, através de regulamentação própria.

 

O presente diploma, cujo texto beneficiou de um debate alargado e do contributo das entidades interessadas, visa cumprir esses objectivos à luz das orientações estratégicas da reforma que se pretende imprimir, reconhecendo a capacidade de autogestão dos interesses profissionais e definindo um novo modelo no seu relacionamento com o Estado.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Organização institucional do sector vitivinícola

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

 

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, disciplina o reconhecimento e protecção das respectivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), seu controlo, certificação e utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

 

Artigo 2.º
Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa região ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área ou região geográfica delimitada;

b) «Indicação geográfica (IG)» o nome do país ou de uma região ou de um local determinado, ou uma denominação tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas daí provenientes em pelo menos 85%, no caso de região ou de local determinado, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja vinificação ocorra no interior daquela área ou região geográfica delimitada;

c) «Entidade certificadora (EC)» entidade que, satisfazendo os requisitos definidos em caderno de encargos aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, seja por este reconhecida como tal, adquirindo assim competência, no âmbito da respectiva região, para certificar vinhos, promover, defender e controlar as DO e IG e exercer as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas.

2 – Os regulamentos das DO previstos no artigo 6.º deste diploma podem admitir, no respeito da regulamentação comunitária, que certas operações de elaboração, nomeadamente o engarrafamento, ocorram no exterior da área geográfica delimitada.

 

Artigo 3.º
Âmbito

1 – Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD);

d) Vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD);

e) Aguardentes de vinho e bagaceira;

f) Vinagres de vinho.

2 – Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de mesa;

b) Vinhos espumantes;

c) Vinhos frisantes;

d) Vinhos licorosos;

e) Aguardentes de vinho e bagaceira;

f) Vinagres de vinho.

 

CAPÍTULO II
Denominações de origem e indicações geográficas

 

Artigo 4.º
Reconhecimento e defesa das DO e IG

1 – As DO e IG a que se refere o presente diploma são reconhecidas e extintas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 – Os registos já efectuados ou a efectuar são transferidos para a titularidade da entidade certificadora competente quando pertençam a entidades que não obtenham ou venham a perder o reconhecimento como entidades certificadoras.

3 – As DO e IG constituem património colectivo, cuja defesa compete às entidades certificadoras e, supletivamente, ao organismo competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 – O reconhecimento da DO ou IG confere legitimidade à respectiva entidade certificadora, ao organismo competente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a qualquer interessado para impedir a utilização ilícita daquelas designações.

5 – As DO e as IG são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.

 

Artigo 5.º
Âmbito de protecção

1 – A DO ou a IG só pode ser utilizada em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio específicas dessa designação e tenham sido certificados pela respectiva entidade certificadora.

2 – É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no número anterior, nomeadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

3 – É igualmente proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos.

4 – A proibição estabelecida nos n.os 2 e 3 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO ou IG vitivinícola ou possa prejudicá-las.

5 – É vedada a reprodução das DO ou IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

6 – O disposto neste artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas por este diploma que constem expressamente da respectiva regulamentação.

7 – Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de utilizar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de decisões proferidas no âmbito de processos de infracção.

 

Artigo 6.º
Regulamento de produção e comércio

1 – O uso de uma DO em produtos do sector vitivinícola fica subordinado ao cumprimento de regras específicas de produção e comércio, constantes de regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que deve, designadamente, disciplinar os seguintes aspectos:

a) Delimitação da área ou região de proveniência;

b) Natureza do solo;

c) Castas aptas à produção;

d) Práticas culturais e formas de condução;

e) Rendimentos por hectare;

f) Métodos de vinificação;

g) Práticas enológicas;

h) Título alcoométrico volúmico natural mínimo;

i) Características físico-químicas e organolépticas;

j) Disposições particulares sobre apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

2 – O uso de uma IG em produtos do sector vitivinícola fica igualmente subordinado a regulamentação própria, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que deve definir, pelo menos, a delimitação da região de proveniência, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

 

Artigo 7.º
Símbolos de garantia

1 – Os produtos com direito a uma DO ou a uma IG só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo símbolo ou selo de garantia, aprovado e emitido pela entidade certificadora competente e publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 – Os símbolos e selos referidos no número anterior são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pela própria entidade certificadora.

 

Artigo 8.º
Menções específicas tradicionais

Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a uma DO ou IG podem figurar, consoante os casos, as seguintes menções:

a) «Denominação de Origem Controlada» ou «DOC»;

b) «Indicação geográfica» ou «IG», ou ainda, nos produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de».

 

Artigo 9.º
Registos obrigatórios

1 – Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da respectiva entidade certificadora:

a) As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a produção de vinho com direito a DO ou IG;

b) A titularidade e o explorador das parcelas de vinha aprovadas;

c) A identificação dos operadores que se dedicam à produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou IG, bem como das respectivas instalações, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializem produtos já embalados;

d) Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a certificação, certificados, desclassificados e introduzidos no consumo;

e) Os quantitativos de produtos, aptos ou certificados, cujo trânsito seja efectuado a granel;

f) Os resultados das análises laboratoriais realizadas;

g) Os resultados dos controlos efectuados em cada operador;

h) As referências da série dos símbolos ou selos de garantia fornecidos a cada operador.

2 – O registo dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior é efectuado mediante participação obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos da legislação aplicável, constitui condição prévia para o exercício da respectiva actividade e para a certificação dos seus produtos.

3 – Os registos referidos nos números anteriores devem ser efectuados em suportes que permitam a total compatibilização com o sistema de informação da vinha e do vinho.

 

CAPÍTULO III
Entidades responsáveis pelo controlo e certificação

 

Artigo 10.º
Descentralização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, bem como a respectiva área geográfica de actuação, são atribuídas a uma única entidade certificadora a designar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, na sequência do procedimento definido nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

2 – Para cada DO ou IG é designada apenas uma entidade certificadora, a qual pode, todavia, controlar e certificar diversas DO e IG.

3 – Em caso de inexistência de entidade certificadora designada para uma dada região, ou de grave dificuldade ou impasse que ponha em causa o seu regular funcionamento, as funções de controlo e certificação das respectivas DO e IG são exercidas por outra entidade certificadora a designar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

 

Artigo 11.º
Entidades certificadoras

1 – As entidades certificadoras revestem a natureza de associações de direito privado, de carácter interprofissional.

2 – As entidades certificadoras são constituídas por escritura pública, devendo os respectivos estatutos satisfazer o disposto no presente diploma e demais regulamentação aplicável.

3 – Podem ser designadas entidades certificadoras as já existentes ou outras entidades, constituídas ou a constituir, que satisfaçam as condições constantes de um caderno de encargos a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, definindo o prazo de apresentação de candidaturas, os requisitos e os meios técnicos, humanos e materiais necessários, e que preencham, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Tenham sido legalmente constituídas e tenham os seus corpos sociais regularmente preenchidos;

b) Assegurem a representação maioritária e equitativa de todos os interesses profissionais da produção e do comércio ligados ao produto;

c) Possuam capacidade estatutária para actuarem na totalidade da área ou região geográfica delimitada;

d) Disponham dos meios humanos e materiais, próprios ou contratados, necessários à realização das operações de controlo e certificação;

e) Ofereçam garantias adequadas de objectividade e imparcialidade;

f) Disponham de organização e estruturas bastantes para a boa execução dos procedimentos de certificação específicos das DO e IG da sua região;

g) Se submetam aos procedimentos de apreciação prévia e de auditoria por parte das entidades competentes.

4 – Os estatutos das entidades certificadoras devem conter normas prevendo e regulando as seguintes atribuições:

a) Disciplina dos operadores nela inscritos, definindo o elenco das sanções disciplinares aplicáveis em caso de infracção às regras estatutárias;

b) Contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, designadamente através de pesquisas e estudos de mercado;

c) Promoção de um melhor aproveitamento do potencial de produção;

d) Fomento da pesquisa e divulgação de métodos e instrumentos para melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, vinificação e comercialização, que sejam compatíveis com a salvaguarda e a melhoria do meio ambiente.

5 – Os boletins de análise emitidos pelas entidades certificadoras constituem documentos autênticos relativamente aos produtos cuja certificação lhes esteja confiada.

 

Artigo 12.º
Atribuições e competências

1 – Constituem atribuições das entidades certificadoras a promoção e defesa das DO e IG, seu controlo, certificação e utilização, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva documentação;

b) Proceder à divulgação e promoção dos produtos a certificar;

c) Efectuar a classificação das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG;

d) Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos operadores da sua área de actuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, devendo, para o efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências, de colheita e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;

e) Demandar judicialmente ou participar dos autores das infracções à disciplina das DO e IG e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática de infracções detectadas;

f) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas nos respectivos estatutos ou no manual de procedimentos;

g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas.

2 – Compete ainda às entidades certificadoras, relativamente aos operadores nelas inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à área geográfica que lhes esteja atribuída, podendo para o efeito realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola.

3 – As entidades certificadoras podem ainda exercer as funções referidas no número anterior, relativamente a outros agentes económicos, desde que em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.

 

Artigo 13.º
Representatividade

As entidades certificadoras devem assegurar a representação directa ou indirecta dos interesses profissionais ligados à produção e ao comércio dos produtos vitivinícolas da região, em condições de paridade na composição dos órgãos sociais, salvo quando, comprovada e objectivamente, a estrutura do sector de actividade não o permita.

 

Artigo 14.º
Estrutura orgânica

1 – São órgãos sociais das entidades certificadoras:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal ou o fiscal único.

2 – Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de três anos.

 

Artigo 15.º
Conselho geral

1 – O conselho geral, cuja composição e competências são definidas nos estatutos da respectiva entidade certificadora, deve reflectir a representação exclusiva e de forma paritária dos interesses profissionais da produção e do comércio de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, devendo a representatividade daquela ser aferida, no que respeita aos viticultores, em função da quantidade da produção de uvas declarada e, quanto aos vitivinicultores, em função do volume do vinho produzido e, a da última, em função do número de litros introduzidos em consumo.

2 – Os vitivinicultores-engarrafadores, independentemente da regra estabelecida no número anterior, devem ter representação assegurada.

3 – A representação dos interesses profissionais é assegurada através de associações e cooperativas de âmbito regional ou nacional, não podendo os agentes económicos, para cada interesse, ser considerados como representados simultaneamente por mais de uma entidade, nem podendo alguma entidade representar ambos os grupos de interesses profissionais.

4 – Para efeito do cálculo da representatividade a que se referem os números anteriores, só podem ser consideradas as associações ou federações regularmente constituídas e em normal funcionamento, devidamente comprovado.

5 – Quando esteja atribuído à entidade certificadora o controlo de mais do que uma DO ou IG, o conselho geral pode deliberar estruturar-se em secções especializadas, às quais cabe deliberar sobre as matérias específicas dessas designações, assegurando-se a adequada representatividade da produção e do comércio e o respeito pela paridade de membros, bem como a observância do disposto no n.º 2.

6 – Cabe ao conselho geral o exercício das competências próprias da assembleia geral das associações, designadamente:

a) Eleger e destituir o seu presidente, que pode ser o presidente da direcção, e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único;

b) Definir e aprovar a política geral da entidade certificadora bem como apreciar a acção dos restantes órgãos sociais;

c) Apreciar e aprovar o relatório e contas de cada exercício, os planos de actividade e os orçamentos;

d) Aprovar os regulamentos internos;

e) Decidir sobre as alterações dos estatutos e deliberar sobre a extinção da associação;

f) Deliberar sobre qualquer outro assunto não cometido por lei ou pelos estatutos a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da direcção ou do conselho fiscal ou do fiscal único.

 

Artigo 16.º
Direcção

1 – A direcção é constituída por um presidente, a eleger pelo conselho geral, e por dois vogais, sendo um designado pela produção e outro pelo comércio, cujos mandatos terminam com a cessação de funções do presidente.

2 – Compete à direcção:

a) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento e o relatório de gestão e as contas a apresentar ao conselho geral;

b) Dirigir os serviços e assegurar a gestão corrente da entidade certificadora;

c) Representar a entidade certificadora em juízo e fora dele;

d) Programar e dirigir os meios e as operações de controlo e certificação e exercer as demais competências inerentes à qualidade de entidade certificadora reconhecida;

e) Promover a realização de auditorias internas e de revisão periódicas do sistema da qualidade;

f) Tomar as medidas necessárias para a execução das directivas definidas pelo conselho geral;

g) Aprovar o seu regulamento interno;

h) Requerer a convocação do conselho geral.

 

Artigo 17.º
Conselho fiscal ou fiscal único

1 – O presidente e os vogais do conselho fiscal ou o fiscal único são designados pelo conselho geral.

2 – Um dos vogais do conselho fiscal ou o fiscal único é, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

3 – Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:

a) Fiscalizar a actuação da direcção e dos serviços e velar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos da entidade certificadora, bem como dos procedimentos a que está obrigada por efeito do seu reconhecimento, nomeadamente os requisitos referidos no artigo 11.º;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à entidade certificadora ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;

e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela entidade certificadora conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas, assim como sobre as propostas apresentadas pela direcção;

g) Requerer a convocação do conselho geral, quando o julgue conveniente, e convocá-lo quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.

4 – O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

5 – O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente, a maioria dos seus membros ou o vogal revisor oficial de contas o convoquem.

 

Artigo 18.º
Receitas

Constituem receitas das entidades certificadoras:

a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO e IG por si controladas e certificadas;

b) O produto da prestação de serviços a terceiros;

c) A quota-parte do produto das coimas nas infracções por si levantadas;

d) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) O produto da alienação de bens próprios;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhes sejam consignadas.

 

CAPÍTULO IV
Coordenação

 

Artigo 19.º
Controlo e auditoria

1 – A actividade desenvolvida pelas entidades certificadoras é acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a manutenção do respectivo reconhecimento.

2 – O reconhecimento de uma entidade certificadora pode ser suspenso ou retirado por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:

a) A pedido da mesma; ou

b) Em caso de incumprimento das suas atribuições e competências ou dos requisitos definidos para o reconhecimento, nomeadamente os enunciados no artigo 11.º

 

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

 

Artigo 20.º
Entidades certificadoras em funções

1 – Até à designação de novas entidades certificadoras, nos termos do disposto no artigo 10.º, as actuais comissões vitivinícolas regionais (CVR) e suas associações mantêm as atribuições que lhes foram reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, passando a exercer, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as competências nele previstas para as entidades certificadoras.

2 – As CVR já existentes que se candidatem ao reconhecimento como entidade certificadora de determinada região devem, até à data da apresentação da candidatura, realizar as adaptações estatutárias e satisfazer as condições estabelecidas no artigo 11.º deste diploma.

3 – As CVR já existentes que não se candidatem ao reconhecimento como entidade certificadora ou que não realizem as adaptações estatutárias previstas no artigo 11.º podem perder a qualidade de entidade certificadora, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º

 

Artigo 21.º
Designações existentes

1 – As DO e IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à publicação deste diploma mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo das excepções previstas no artigo seguinte.

2 – As entidades que certificam os vinhos com direito a indicação de proveniência regulamentada (IPR) devem requerer o seu reconhecimento como DO ou como sub-região de uma DO ou IG, caso preencham os respectivos requisitos, no prazo de um ano e sob pena de caducidade desse sinal distintivo.

 

Artigo 22.º
Regiões vitivinícolas do Douro, Açores e Madeira

1 – A aplicação do disposto no presente diploma às DO «Porto», «Douro» e IG «Terras Durienses» far-se-á sem prejuízo das normas especiais previstas nos respectivos estatutos e regulamentos e salvaguardando as competências próprias da entidade certificadora dessa região.

2 – A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á com as necessárias adaptações através de regulamentação própria dos respectivos órgãos de Governo Regional, sem prejuízo das competências da entidade coordenadora nacional enquanto instância de contacto junto da União Europeia relativamente às matérias previstas na organização comum do mercado vitivinícola.

 

Artigo 23.º
Revogações

São revogados:

a) A Lei n.º 8/85, de 4 de Junho;

b) O Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 22 de Dezembro;

c) O Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro, com excepção dos artigos 5.º e 6.º;

e) O Decreto-Lei n.º 333/89, de 28 de Setembro;

f) O Decreto-Lei n.º 341/89, de 9 de Outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro;

h) O Decreto-Lei n.º 296/90, de 22 de Setembro;

i) O Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro;

j) O Decreto-Lei n.º 70/91, de 8 de Fevereiro;

l) O Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto;

m) O Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro;

n) O Decreto-Lei n.º 13/92, de 4 de Fevereiro;

o) O Decreto-Lei n.º 34/92, de 7 de Março;

p) O Decreto-Lei n.º 375/93, de 5 de Novembro;

q) O Decreto-Lei n.º 376/93, de 5 de Novembro;

r) O Decreto-Lei n.º 246/94, de 29 de Setembro;

s) O Decreto-Lei n.º 323/94, de 29 de Dezembro;

t) O Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro;

u) O Decreto-Lei n.º 72/98, de 26 de Março;

v) O Decreto-Lei n.º 116/99, de 14 de Abril;

x) O Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril;

z) O Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho;

aa) O Decreto-Lei n.º 442/99, de 2 de Novembro;

bb) O Decreto-Lei n.º 443/99, de 2 de Novembro;

cc) O Decreto-Lei n.º 449/99, de 4 de Novembro;

dd) O Decreto-Lei n.º 43/2000, de 17 de Março;

ee) O Decreto-Lei n.º 45/2000, de 21 de Março;

ff) O Decreto-Lei n.º 103/2000, de 2 de Junho;

gg) O Decreto-Lei n.º 135/2000, de 13 de Julho;

hh) O Decreto-Lei n.º 219/2002, de 22 de Outubro;

ii) O Decreto-Lei n.º 220/2002, de 22 de Outubro;

jj) O Decreto-Lei n.º 53/2003, de 27 de Março;

ll) O Decreto-Lei n.º 216/2003, de 18 de Setembro;

mm) A Portaria n.º 400/92, de 13 de Maio;

nn) A Portaria n.º 112/93, de 30 de Janeiro;

oo) A Portaria n.º 157/93, de 11 de Fevereiro, com excepção do previsto para o «Vinho Regional Trás-os-Montes», sub-região «Terras Durienses»;

pp) A Portaria n.º 158/93, de 11 de Fevereiro;

qq) A Portaria n.º 351/93, de 24 de Março;

rr) A Portaria n.º 196/94, de 5 de Abril;

ss) A Portaria n.º 382/97, de 12 de Junho;

tt) A Portaria n.º 1202/97, de 28 de Novembro;

uu) A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto;

vv) A Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio;

xx) A Portaria n.º 213/2000, de 8 de Abril;

zz) A Portaria n.º 244/2000, de 3 de Maio;

aaa) A Portaria n.º 28/2001, de 16 de Janeiro;

bbb) A Portaria n.º 364/2001, de 9 de Abril;

ccc) A Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril;

ddd) A Portaria n.º 424/2001, de 19 de Abril;

eee) A Portaria n.º 1450/2001, de 22 de Dezembro.

 

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

2 – O regime previsto nos diplomas ora revogados mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias previstas nos artigos 5.º a 11.º do presente diploma, relativamente às matérias que as mesmas visam regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona – Carlos Manuel Tavares da Silva – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O primeiro-ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

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