Decreto-Lei n.º 221/2003
Confagri 23 Set 2003
221/2003
Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 294/94 que estabelece o regime jurídico de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
(D.R. n.º 218, I-Série-A)
Ministério das Cidades, Ordenamento
do Território e Ambiente
Decreto-Lei n.º 221/2003
O Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, consagra o regime jurídico aplicável aos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, na linha dos princípios e objectivos gerais fixados no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Considerando o disposto no novo artigo 4.º-A do referido Decreto-Lei n.º 379/93, aditado pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, mostra-se conveniente proceder à alteração do mencionado Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, em consonância com as disposições constantes daquele referido artigo, para que não restem dúvidas quanto à coerência entre ambos os diplomas.
O presente diploma visa, justamente, assegurar a clarificação, expressa na letra da lei, da compatibilidade entre o regime jurídico aplicável aos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos e os princípios constantes dos aludidos artigo 4.º-A e correspondente diploma legal, dando assim, completa resposta às questões suscitadas nesta matéria por parte da Comissão Europeia.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento
É aditado o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos
1 – A criação de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos tem por objectivo garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2 – As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar, nos termos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e tratamento de resíduos sólidos;
b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários à recolha e tratamento de resíduos sólidos;
c) Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.
3 – Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos.
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos, decidam concessionar os serviços «em baixa», de recolha de resíduos sólidos, considerando-se como serviços «em baixa», àqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
5 – Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.
6 – As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos podem, desde que autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.
7 – A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.
8 – As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.
9 – As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.
10 – O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.
11 – Carecem, em especial, de aprovação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
a) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos, adoptados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo Ministro;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, adoptados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo Ministro;
c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos.»
Artigo 2.º
Aplicação aos sistemas existentes
É imediatamente aplicável aos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos existentes, bem como às respectivas entidades gestoras, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, aditado pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.