Decreto-Lei n.º 223/2003
Confagri 23 Set 2003
223/2003
Adita o artigo 7.º ao Decreto-Lei n.º 162/96 que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
(D.R. n.º 218, I-Série-A)
Ministério das Cidades, Ordenamento
do Território e Ambiente
Decreto-Lei n.º 223/2003
O Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, consagra o regime jurídico aplicável aos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, na linha dos princípios e objectivos gerais fixados no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
Considerando o disposto no novo artigo 4.º-A do referido Decreto-Lei n.º 379/93, aditado pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, mostra-se conveniente proceder à alteração do mencionado Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, em consonância com as disposições constantes daquele referido artigo, para que não restem dúvidas quanto à coerência entre ambos os diplomas.
O presente diploma visa, justamente, assegurar a clarificação, expressa na letra da lei, da compatibilidade entre o regime jurídico aplicável aos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e os princípios constantes dos aludidos artigo 4.º-A e correspondente diploma legal, dando, assim, completa resposta às questões suscitadas nesta matéria por parte da Comissão Europeia.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento
É aditado o artigo 7.º ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes
1 – A criação de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes tem por objectivo garantir a qualidade e a continuidade dos serviços públicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
2 – As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ficam incumbidas, essencialmente, da realização das seguintes missões de interesse público:
a) Assegurar, nos termos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes;
b) Promover a concepção e assegurar a construção e a exploração, nos termos dos projectos aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos necessários à recolha, ao tratamento e à rejeição de efluentes;
c) Assegurar a reparação e a renovação das infra-estruturas e das instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;
d) Controlar, sob a fiscalização das entidades competentes, os parâmetros sanitários dos efluentes tratados, assim como dos meios receptores em que estes são rejeitados.
3 – Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número anterior, pode o Governo, mediante decreto-lei, atribuir direitos especiais ou exclusivos às entidades incumbidas da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sempre que os municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes ou uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes decidam concessionar os serviços «em baixa» de recolha de efluentes considerando-se como serviços «em baixa» aqueles cujos utilizadores finais sejam os consumidores individuais, devem para tanto seguir um procedimento de contratação pública, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.
5 – Na medida em que seja necessária uma articulação com as infra-estruturas que as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes detêm, gerem ou exploram, tais entidades devem criar condições de acesso equivalente e não discriminatório a essas mesmas infra-estruturas aos adjudicatários do procedimento de contratação pública referido no número anterior.
6 – As entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes podem, desde que autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, participar nos procedimentos mencionados no n.º 4.
7 – A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes será precedida de procedimentos compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.
8 – As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes têm por objecto principal a exploração e gestão de sistemas multimunicipais.
9 – As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes poderão, desde que para o efeito estejam habilitadas, exercer outras actividades para além da referida no número anterior, desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e, em qualquer caso, desde que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha como a sua actividade essencial e com contabilidade própria e autónoma.
10 – O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, poderes de fiscalização, direcção, autorização, aprovação e suspensão de actos das mesmas, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculantes às administrações dessas entidades gestoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.
11 – Carecem, em especial, de aprovação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
a) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos adoptados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo Ministro;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros adoptados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo Ministro;
c) As tarifas cobradas pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.»
Artigo 2.º
Aplicação aos sistemas existentes
É imediatamente aplicável aos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes existentes, bem como às respectivas entidades gestoras, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.