Decreto-Lei n.º 227/2004

Confagri 07 Dez 2004

227/2004

 

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/50/CE, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE, no que diz respeito à circulação de ovinos e caprinos. (D.R. n.º 286, I-Série-A)

 Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

Decreto-Lei n.º 227/2004

 


As trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos pressupõem o cumprimento de exigências de polícia sanitária que assegurem um estatuto sanitário uniforme dos animais.

 

A Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico interno pelas Portarias n.os 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro.

 

O Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença, revogou aquelas portarias.

 

Entretanto, a Directiva n.º 2001/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, veio alterar a referida Directiva n.º 91/68/CEE, tendo sido transposta pelo Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro.

 

A necessidade de prevenir e controlar a ocorrência de surtos, como o da febre aftosa de 2001, e de minimizar os seus efeitos económicos adversos determinou a aprovação da Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos consolidada, que ora se transpõe pelo presente decreto-lei.

 

A extensão das alterações introduzidas justifica a revogação do Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro, e a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/50/CE.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho.

 

Artigo 2.º
Âmbito

 

1 – O presente diploma regula as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.
2 – O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

 

Artigo 3.º
Definições

 

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Ovino ou caprino para abate» o animal das espécies ovina ou caprina transportado, directamente ou através de centro de agrupamento, para um matadouro para abate;
b) «Ovino ou caprino para reprodução» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e c) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de reprodução e de produção;
c) «Ovino ou caprino para engorda» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e b) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de engorda e subsequente abate;
d) «Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose» a exploração que cumpre as condições previstas na secção D do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;
e) «Exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose» a exploração que cumpre as condições previstas na secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;
f) «Doença de notificação obrigatória» uma doença constante da secção I do anexo B do presente diploma;
g) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
h) «Exploração de origem» a exploração em que os ovinos ou caprinos tenham residido continuamente como previsto no presente diploma e sobre a qual se mantêm registos que comprovam o lugar de residência dos animais e que possam ser objecto de auditoria pelas autoridades competentes;
i) «Centros de agrupamento» o local onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações de origem para constituição de lotes destinados ao comércio;
j) «Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 29 dias a contar da aquisição, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras instalações ou directamente para matadouro que não sejam da sua propriedade;
l) «Instalações de comerciantes» as instalações, dirigidas por comerciante e aprovadas pela autoridade competente, onde os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados para formar remessas de animais destinados ao comércio intracomunitário;
m) «Transportador» a pessoa, singular ou colectiva, que, com carácter comercial e com fins lucrativos, transporta animais, por conta própria ou por conta de terceiros, ou coloca à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais;
n) «Região» parte do território nacional de área não inferior a 2000 km2 sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclui, pelo menos, no território do continente, uma das zonas estabelecidas no anexo A e, no território insular, uma Região Autónoma;
o) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
p) «Autoridade veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA).

 

Artigo 4.º
Requisitos para o comércio

 

1 – Os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio se preencherem as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
2 – Sem prejuízo de eventuais garantias suplementares que possam ser exigidas, os ovinos e caprinos para engorda e os para reprodução só podem ser objecto de comércio se preencherem as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º
3 – Os ovinos e caprinos abrangidos pelo presente diploma não devem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter contactado com animais artiodáctilos que não sejam ovinos ou caprinos com o mesmo estatuto sanitário.

 

Artigo 5.º
Requisitos mínimos

 

1 – Os ovinos e caprinos devem:
a) Ser identificados e registados em conformidade com a legislação em vigor;
b) Ser inspeccionados por veterinário oficial durante as vinte e quatro horas que antecedem o seu carregamento e não apresentar qualquer sinal clínico de doença;
c) Não ser provenientes nem ter estado em contacto com animais provenientes de exploração que seja objecto de proibição por motivos de polícia sanitária, devendo essa proibição vigorar, após o abate ou a eliminação do último animal afectado por, ou susceptível a, uma das doenças referidas nas subalíneas i), ii) ou iii), durante pelo menos:
i) 42 dias, no caso da brucelose;
ii) 30 dias, no caso da raiva;
iii) 15 dias, no caso de carbúnculo bacteriano;
d) Não ser provenientes nem ter estado em contacto com animais provenientes de exploração situada em zona que, por motivos de polícia sanitária, seja objecto de proibição ou restrição que afecte a espécie em questão;
e) Não ter sido objecto de medidas em matéria de polícia sanitária decorrentes da legislação relativa à febre aftosa nem ter sido vacinados contra esta doença.
2 – Não podem ser comercializados os ovinos e caprinos que:
a) Possam ter de ser abatidos no âmbito de programa nacional de erradicação de doenças não constantes do anexo C da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2004, de 7 de Fevereiro, nem na secção I do anexo B do presente diploma;
b) Não possam ser comercializados no território nacional por questões de saúde pública ou saúde animal.
3 – Os ovinos e caprinos devem ter nascido e sido criados desde o seu nascimento em território nacional ou ter sido importados de país terceiro em conformidade com a legislação em vigor.

 

Artigo 6.º
Animais destinados ao abate, engorda ou reprodução

 

1 – Os ovinos e caprinos destinados ao abate, à engorda ou à reprodução podem ser comercializados quando:
a) Tenham permanecido continuamente na exploração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias ou desde a nascença quando tenham menos de 30 dias de idade;
b) Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos ovinos ou caprinos nos 21 dias anteriores à expedição;
c) Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos biungulados importados de país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição.
2 – Em derrogação ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, a autoridade veterinária regional pode autorizar a expedição de ovinos e caprinos sempre que os animais tenham sido completamente isolados de todos os outros animais da exploração.

 

Artigo 7.º
Condições gerais

 

1 – Os animais não devem permanecer fora da sua exploração de origem por mais de seis dias antes de serem certificados pela última vez tendo em vista o comércio ou o destino final em outro Estado membro como indicado no certificado sanitário.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, no caso de transporte marítimo, o prazo estabelecido no número anterior é prorrogado pelo período de duração da viagem marítima.
3 – Depois de abandonarem a exploração de origem, os animais devem ser enviados directamente para o seu destino.
4 – Em derrogação ao disposto no n.º 3, os ovinos e caprinos podem transitar por um único centro de agrupamento, situado em território nacional, depois de deixarem a exploração de origem e antes da sua chegada ao destino.
5 – No caso dos ovinos e caprinos para abate, o centro de agrupamento pode ser substituído por instalações de comerciantes situadas em território nacional.
6 – Os animais para abate que, logo após a sua chegada ao destino, tenham sido conduzidos para um matadouro devem ser abatidos com a maior brevidade e nunca em prazo superior a setenta e duas horas a contar da sua chegada.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os animais abrangidos pelo presente diploma não podem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, comprometer o estatuto sanitário dos ovinos e caprinos não destinados às trocas intracomunitárias.

 

Artigo 8.º
Ovinos e caprinos para abate

 

1 – Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio após um período de permanência contínua na exploração de origem de 21 dias.
2 – Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os ovinos e caprinos para abate podem ser directamente entregues pela exploração de origem a matadouro, situado no Estado membro de destino, para abate imediato, sem terem completado o período de imobilização, sem terem sido sujeitos a operação de agrupamento, nem terem passado por ponto de paragem estabelecido, no âmbito dos controlos veterinários de animais vivos.
3 – Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, os ovinos e caprinos para abate podem, depois de abandonarem a exploração de origem, passar por mais de um centro de agrupamento, desde que:
a) Os animais, antes de passarem pelo centro de agrupamento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, situado em território nacional:
i) Passem, depois de abandonarem a exploração de origem, por um único centro de agrupamento sob controlo do veterinário oficial, onde só são aceites em simultâneo animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;
ii) Sem prejuízo da legislação em vigor relativa à identificação dos ovinos e caprinos, sejam identificados nesse centro de agrupamento de modo a permitir, em cada caso, a rastreabilidade da sua exploração de origem;
iii) Sejam transportados acompanhados por documento do veterinário oficial até ao centro de agrupamento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, para serem certificados e directamente entregues em matadouro do Estado membro de destino; ou
b) Os animais, depois de expedidos do território nacional e antes de serem entregues no matadouro no Estado membro de destino, transitem por um centro de agrupamento aprovado que:
i) Está situado no Estado membro de destino do qual é necessário remover os animais directamente para matadouro, sob a responsabilidade do veterinário oficial, para se proceder ao respectivo abate no prazo máximo de cinco dias após a sua chegada ao centro de agrupamento;
ii) Está situado em Estado membro de trânsito a partir do qual os animais são directamente entregues no matadouro do Estado membro de destino indicado no certificado sanitário emitido em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º

 

Artigo 9.º
Garantias complementares

 

Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erradicação aprovados pela União Europeia, relativamente às epizootias constantes da secção II do anexo B, a introdução de ovinos e caprinos de engorda e reprodução em exploração oficialmente indemne de brucelose depende do cumprimento das condições previstas no artigo 5.º, bem como das exigências previstas no n.º 4 da secção D e no n.º 4 da secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.

 

Artigo 10.º
Requisitos especiais para ovinos e caprinos de engorda e reprodução

 

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, os animais de engorda e reprodução devem, ainda, cumprir as exigências previstas nos números seguintes.
2 – Os animais de engorda e reprodução devem ter permanecido em exploração e, apenas, ter tido contacto com animais de uma exploração:
a) Na qual não ocorreram as seguintes doenças:
i) Durante os últimos seis meses, agalaxia contagiosa (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa da cabra (Mycoplasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides «large colony»);
ii) Durante os últimos 12 meses, a paratuberculose ou a linfadenite caseosa;
iii) Durante os últimos três anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi visna ou a encefalite viral caprina, sendo, no entanto, este período reduzido para 12 meses se os animais atingidos por Maedi visna ou encefalite viral caprina foram abatidos e os restantes animais reagiram negativamente a testes reconhecidos segundo o procedimento comunitário ou que, sem prejuízo das exigências para as outras epizootias, forneçam para uma ou várias das epizootias anteriormente citadas no quadro de um programa aprovado segundo o procedimento comunitário garantias sanitárias equivalentes para essa ou para as referidas epizootias;
b) Na qual não foi constatado, pelo veterinário oficial encarregue de emitir certificado veterinário, qualquer facto que indique falta de cumprimento das disposições previstas na alínea anterior;
c) Cujo proprietário declarou por escrito não ter tido conhecimento de tal facto e que os animais destinados às trocas intracomunitárias cumprem os critérios previstos na alínea a).
3 – No que se refere à epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis), os machos reprodutores e de criação não castrados devem:
a) Ser provenientes de exploração em que não foi constatado nenhum caso de epididimiorquite infecciosa (B. ovis) durante os últimos 12 meses;
b) Ter permanecido nessa exploração durante os 60 dias precedentes à expedição;
c) Ter sido submetidos, com resultado negativo, nos 30 dias precedentes à expedição, a exame serológico efectuado nas condições previstas no anexo C ou responder a garantias sanitárias equivalentes, a reconhecer segundo procedimento comunitariamente previsto.
4 – A menção do cumprimento destas exigências deve figurar em certificado conforme ao modelo III do anexo D.

 

Artigo 11.º
Centros de agrupamento

 

Os centros de agrupamento são autorizados pela autoridade competente nos termos e condições estabelecidos na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.

 

Artigo 12.º
Comerciantes

 

Os comerciantes são registados nos termos e condições previstos na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.

 

Artigo 13.º
Transporte de animais

 

Os transportadores devem cumprir as condições previstas na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.

 

Artigo 14.º
Certificados

 

1 – Os ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio entre Estados membros devem ser acompanhados, durante o transporte e até ao local de destino, de certificado sanitário conforme ao anexo D, respectivamente dos modelos I, II ou III.
2 – O certificado deve:
a) Consistir em uma única folha ou, quando seja necessária mais de uma folha, é constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, com um número de série;
b) Ser emitido pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos no presente diploma;
c) Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos em uma das línguas oficiais do país de destino;
d) Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.
3 – As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário, incluindo as garantias adicionais para uma remessa de animais, podem ter lugar:
a) Na exploração de origem;
b) Em centro de agrupamento; ou
c) No caso dos animais destinados a abate, nas instalações do comerciante.
4 – O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar as verificações necessárias nos animais logo após a sua chegada.
5 – Para os ovinos e caprinos destinados a engorda e reprodução expedidos para outro Estado membro a partir de um centro de agrupamento situado em território nacional, o certificado sanitário referido no n.º 1, emitido de acordo com os modelos II ou III constantes do anexo D, pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.º 4 e em documento oficial, com as necessárias informações, completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.
6 – No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate expedidos para outro Estado membro a partir de centro de agrupamento ou de instalações de comerciantes situados em território nacional, o certificado sanitário previsto no n.º 1, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo D, só pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.º 4 e em documento oficial contendo as necessárias informações e completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem ou pelo centro de agrupamento previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º
7 – No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate que passam por um centro de agrupamento aprovado nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, o veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento situado em território nacional deve, se os animais estiverem em trânsito, fornecer certificação ao Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado sanitário, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo D, completando-o com os dados exigidos a partir do ou dos certificados sanitários originais e apensando-lhe uma cópia autenticada deste ou destes últimos, não devendo a validade combinada dos certificados exceder o prazo previsto no n.º 2.
8 – O veterinário oficial que emita um certificado sanitário para o comércio intracomunitário conforme com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo D, deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado.

 

Artigo 15.º
Acordos bilaterais

 

Podem ser implementados bilateralmente regimes alternativos de controlo que ofereçam garantias alternativas às previstas nos artigos 6.º e 7.º para os movimentos de ovinos e caprinos, nomeadamente no que se refere à inspecção prevista no artigo 5.º e à obrigação do certificado previsto no artigo 14.º

 

Artigo 16.º
Fiscalização


A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

 

Artigo 17.º
Contra-ordenações

 

1 – Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A comercialização de ovinos e caprinos para abate que não preencham as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;
b) A comercialização de ovinos e caprinos para engorda ou para reprodução que não preencham as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º;
c) O comércio entre Estados membros da União Europeia de ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio sem que sejam acompanhados durante o transporte e até ao local de destino do certificado sanitário previsto no artigo 14.º;
d) A emissão de certificado sanitário em desrespeito pelas condições previstas no artigo 14.º
2 – A negligência e a tentativa são sempre punidas.

 

Artigo 18.º
Sanções acessórias

 

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de animais ou objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

Artigo 19.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

 

1 – Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

 

Artigo 20.º
Afectação do produto das coimas

 

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 17.º faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para o Estado.

 

Artigo 21.º
Regiões Autónomas

 

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

 

Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro

 

1 – O anexo B do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro, é substituído pelo anexo E do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 – Sempre que no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, e no que se refere ao estatuto de efectivo ou exploração indemne ou oficialmente indemne de brucelose, se fizer referência ao teste de rosa de Bengala e fixação do complemento, deve entender-se como referência ao anexo E previsto no número anterior.

 

Artigo 23.º
Revogação

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. – Pedro Miguel de Santana Lopes – António José de Castro Bagão Félix – António Victor Martins Monteiro – José Pedro Aguiar Branco – Carlos Henrique da Costa Neves – Luís Filipe da Conceição Pereira.

 

Promulgado em 5 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 


ANEXO A
Zonas

 


ANEXO B
Doenças

 

SECÇÃO I


Febre aftosa.
Brucelose (B. melitensis).
Epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis).
Carbúnculo bacteriano.
Raiva.

 

SECÇÃO II


Agalaxia contagiosa.
Paratuberculose.
Linfadenite caseosa.
Adenomatose pulmonar.
Maedi visna.
Artrite e encefalite viral caprina.

 


ANEXO C
Teste oficial de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis)

 


Teste de fixação do complemento
1 – O antigéneo específico utilizado deve ser reconhecido pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e deve ser padronizado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis.
2 – O soro de trabalho, de controlo diário, deve ser escalonado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, UK.
3 – O soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por mililitro deve ser considerado positivo.

 


ANEXO D
Modelos de certificado sanitário

Modelo I

 


Modelo II

 

 

Modelo III

 

 


ANEXO E
Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)

 


1 – Para a classificação das explorações, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) é efectuada pelo teste rosa de Bengala, pelo teste de fixação do complemento descrito no anexo da Decisão n.º 90/242/CEE ou por qualquer outro método reconhecido segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo o teste de fixação do complemento reservado aos testes a efectuar individualmente.
2 – Se, aquando da realização da pesquisa por rosa de Bengala, mais de 5% dos animais da exploração apresentarem reacção positiva, deve ser feito um controlo adicional a cada animal pelo teste de fixação do complemento.
3 – Para o teste de fixação do complemento, o soro, contendo pelo menos 20 unidades ICFT por mililitro, deve ser considerado positivo.
4 – Os antigénios utilizados devem ser reconhecidos pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de ora em diante designado por LNIV, e devem ser padronizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-brucella abortus.

 

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