Decreto-Lei n.º 235/2003

Confagri 01 Out 2003

235/2003

 

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

(D.R. n.º 226, I-Série-A)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Decreto-Lei n.º 235/2003

 

A produção e a alimentação animal ocupam um lugar de destaque na agricultura da Comunidade Europeia, tendo implicações directas em termos de saúde animal e saúde humana e promovendo a deslocação de elevados montantes económicos. Importa, por isso, obter resultados satisfatórios em termos de saúde pública e animal, de bem-estar animal, de protecção do ambiente e de salvaguarda da estabilidade financeira dos produtores, dependendo a obtenção destes objectivos em grande parte da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade.

 

A regulamentação relativa aos alimentos para animais é, pois, um factor essencial para garantir a produtividade agrícola, bem assim como o cumprimento das normas de higiene que assegurem em cada exploração agrícola alimentos para animais de boa qualidade.

 

Os aditivos, enquanto produtos destinados à alimentação animal, podem conter substâncias indesejáveis susceptíveis de prejudicar a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana ou o meio ambiente, devendo, por conseguinte, o âmbito de aplicação do presente diploma ser tornado extensivo a estas substâncias.

 

Uma vez que é impossível eliminar totalmente a presença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentração em produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.

 

Assim, o presente diploma aplica-se aos produtos destinados à alimentação animal imediatamente após a sua entrada na Comunidade Europeia, aplicando-se os limites máximos fixados para as substâncias indesejáveis, em geral, a partir da data de entrada em circulação ou de utilização dos produtos destinados à alimentação animal, em todas as fases, em especial a partir da data da sua importação.

 

O presente diploma estabelece como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária. É, portanto, proibida a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no anexo I do presente diploma.

 

Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar presentes nos produtos destinados à alimentação animal nas condições fixadas no presente diploma, não podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimentação animal.

 

Embora em certos casos seja fixado um limite máximo, tendo em conta os teores de base, justifica-se o prosseguimento dos esforços para limitar ao mínimo possível a presença de determinadas substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de reduzir a sua presença na cadeia alimentar. Deve, portanto, ser prevista a possibilidade de estabelecer um limiar de intervenção claramente inferior aos limites máximos estabelecidos. Sempre que esse limiar seja ultrapassado, devem ser efectuados inquéritos para identificar as fontes das substâncias indesejáveis, bem como adoptar as medidas adequadas para reduzir ou eliminar as referidas substâncias.

 

No caso dos alimentos complementares, a presença de determinadas substâncias indesejáveis deve ser limitada através da fixação de limites máximos adequados.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Transposição de directiva

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

 

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;

b) «Matérias-primas para alimentação animal» os vários produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer directamente, quer após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;

c) «Aditivos» as substâncias ou seus preparados utilizados em alimentação animal com a finalidade de:

i) Influenciar favoravelmente as características das matérias-primas para alimentação animal, dos alimentos compostos para animais ou dos produtos animais;

ii) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais ou melhorar a produção animal, nomeadamente influenciando a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;

iii) Introduzir na alimentação elementos favoráveis para atingir objectivos nutricionais específicos ou para corresponder a necessidades nutricionais específicas momentâneas dos animais; ou

iv) Prevenir ou reduzir os incómodos provocados pelos dejectos dos animais ou melhorar o ambiente dos animais;

d) «Pré-misturas» as misturas de aditivos ou misturas de um ou mais aditivos com substâncias utilizadas como transportadores destinadas ao fabrico de alimentos para animais;

e) «Alimentos compostos para animais» as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;

f) «Alimentos complementares» as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias e que, pela sua composição, apenas assegurem a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;

g) «Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar a ração diária;

h) «Produtos destinados à alimentação animal» as matérias-primas para alimentação animal, as pré-misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilização ou utilizados na alimentação animal;

i) «Ração diária» a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12%, necessária em média para um animal de uma determinada espécie, categoria de idade e rendimento para a satisfação de todas as suas necessidades;

j) «Animais» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais;

l) «Colocação em circulação ou circulação» a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;

m) «Substância indesejável» qualquer substância ou produto, com excepção de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentação animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou seja susceptível de afectar negativamente a produção pecuária;

n) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional.

 

Artigo 3.º

Comércio intracomunitário

1 – Os produtos destinados à alimentação animal só podem entrar na Comunidade Europeia a partir de países terceiros, ser colocados em circulação ou utilizados se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável, e não constituírem, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e não afectarem negativamente a produção pecuária.

2 – Em especial, os produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis ultrapassar os limites máximos fixados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, são considerados como não conformes ao número anterior.

 

Artigo 4.º

Exportação

1 – As disposições previstas no presente diploma são aplicáveis aos produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade Europeia para serem exportados para países terceiros.

2 – O disposto no n.º 1 não prejudica o direito dos Estados membros da Comunidade Europeia autorizarem a exportação nas condições definidas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, aplicando-se mutatis mutandis o disposto no artigo 20.º do mesmo Regulamento.

 

Artigo 5.º

Substâncias indesejáveis

1 – As substâncias indesejáveis enumeradas no anexo I ao presente diploma só podem ser toleradas nos produtos destinados à alimentação animal nas condições previstas no mesmo anexo.

2 – A autoridade competente efectua, em cooperação com os agentes económicos, análises destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de as reduzir ou eliminar, nos casos em que os limites máximos sejam ultrapassados e em que seja detectado um aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta os teores de base.

3 – No anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são fixados os limiares de intervenção para além dos quais se procede às análises referidas no número anterior, para uma abordagem uniforme em caso de aumento dos teores.

 

Artigo 6.º

Mistura de produtos destinados à alimentação animal

Os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente diploma não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal.

 

Artigo 7.º

Alimentos complementares

Os alimentos complementares, sempre que não sejam objecto de disposições legais específicas, não podem conter teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.

 

Artigo 8.º

Avaliação do risco

Provisoriamente pode ser reduzido um limite máximo fixado no anexo I, fixado um limite máximo ou proibida a presença de uma substância indesejável não mencionada no mesmo anexo se, com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, se verificar e demonstrar que um limite máximo ou que uma substância indesejável em produtos destinados à alimentação animal constitui um perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.

 

Artigo 9.º

Outras restrições à circulação

Os produtos destinados à alimentação animal não são sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis além das previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2002, de 8 de Novembro.

 

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A introdução na Comunidade Europeia a partir de países terceiros e a colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal cuja qualidade não seja sã, íntegra e comercializável;

b) A introdução na Comunidade Europeia a partir de países terceiros e a colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal que constituam, quando correctamente utilizados, um perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente;

c) A colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis seja superior aos limites máximos estabelecidos no anexo I ao presente diploma;

d) A exportação para países terceiros de produtos destinados à alimentação produzidos na Comunidade em desconformidade com as normas do presente diploma;

e) A mistura, para efeitos de diluição, de produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente diploma com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal;

f) A detenção ou posse de alimentos complementares que contenham teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção prescrita para utilização numa ração diária.

2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

 

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

 

Artigo 12.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 – Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

3 – Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

 

Artigo 13.º

Destino das coimas

O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;

d) 60% para os cofres do Estado.

 

Artigo 14.º

Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

2 – O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

 

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 182/99, de 22 de Maio, e a Portaria n.º 1107/89, de 27 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1208/91, de 19 de Dezembro, 408/94, de 27 de Junho, 941/95, de 31 de Julho, e 62/97, de 25 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 391/98, de 4 de Dezembro, e 182/99, de 22 de Maio.

 

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – João Luís Mota de Campos – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto – Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

 

Promulgado em 5 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2003.

O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

ANEXO I

Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis

(ver tabela no documento original)

 

ANEXO II

Limiares de intervenção

 

Parte A

(ver tabela no documento original)

 

Parte B

(ver tabela no documento original)

 

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