Decreto-Lei n.º 261/2003

Confagri 24 Out 2003

261/2003

 

Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 506/99 que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98.

(D.R. n.º 244, I-Série-A)

Ministério das Cidades, Ordenamento

do Território e Ambiente

 

 

 

Decreto-Lei n.º 261/2003

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, estabeleceu os objectivos de qualidade para determinadas substâncias no meio aquático, cujas características próprias lhes conferem, por si só, ou quando combinadas com outras substâncias, um elevado grau de persistência, toxicidade e bioacumulação.

 

 

No âmbito de uma campanha de monitorização de substâncias perigosas, executada nas águas interiores, estuarinas e costeiras nacionais, foi detectada a presença de um conjunto de 15 substâncias, seleccionadas prioritariamente em função das condições respectivas de persistência, toxicidade e bioacumulação em valores quantificáveis, em relação às quais ainda não se encontram legalmente definidos os correspondentes objectivos de qualidade.

 

 

Neste contexto, importa fixar os novos objectivos de qualidade relativos às substâncias detectadas nos meios aquáticos, dotando as autoridades nacionais dos adequados parâmetros de controlo no quadro do licenciamento e do controlo de descargas de águas residuais nos meios aquáticos nacionais. Assim, as novas substâncias e respectivos objectivos de qualidade devem ser aditados ao anexo ao mencionado Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, de forma a permitir uma referência continuada ao indicado diploma legal.

 

 

Assim:

 

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Aditamento ao anexo o Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro

 

É aditado o quadro constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ao anexo ao Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

 

 

Artigo 2.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Luís Filipe Pereira – Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

 

 

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

 

ANEXO

 

Objectivos de qualidade

 

 

Designação

Objectivos de qualidade (por microgramas por litro)

 

 

Águas interiores, estuarinas e de transição

Águas do litoral e territoriais

1 cloronaftaleno Clorotoluidinas (1)

1,2 dibromoetano 

1,1 dicloroetano 

Ometoato 

Propanil

1,2,4,5 tetraclorobenzeno

1,1,2,2 tetracloroetano

Fosfato de tributilo  

Cloreto de vinilo  

Bentazona  

Antimónio

Prata

Metolacloro

Molinato  

1

10

2

7

0,22

0,1

0,2

10

10

2

100

0,4

0,05

0,14

2

1

10

2

7

0,22

0,1

0,2

10

10

2

100

0,4

0,5

0,14

2

 (1) Excepto o 2-cloro-p-toluidina.

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