Decreto-Lei n.º 31/2005

Confagri 16 Fev 2005

31/2005

 

Altera o Decreto-Lei n.º 272/2000 que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.(D.R. n.º 31, I-Série-A)

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

Decreto-Lei N.º 31/2005

 

O Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram e actualizam a Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

 

Tendo em vista uma boa aplicação do referido diploma, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.

 

Este diploma define, no artigo 2.º, o conceito de «efectivo infectado», considerando como tal aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis, M. avium e M. tuberculosis).

 

Com as alterações entretanto introduzidas à Directiva n.º 64/432/CEE pelos Regulamentos (CE) n.os 535/2002, da Comissão, de 21 de Março, 1226/2002, da Comissão, de 8 de Julho, e 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, torna-se necessário actualizar a definição do referido conceito.

 

Para além disso, a definição actualmente vigente não é compatível com a prova da intradermotuberculização actualmente utilizada para detecção da tuberculose bovina.

 

Em consequência, importa proceder à reformulação daquela definição de forma a garantir a existência em Portugal de medidas de combate à tuberculose bovina equivalentes às dos outros países da União Europeia.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 2.º
[…]

………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………..

b) …………………………………………………………………..

c) …………………………………………………………………..

d) …………………………………………………………………..

e) …………………………………………………………………..

f) Efectivo infectado – aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis e M. turberculosis);

g) …………………………………………………………………..

h) …………………………………………………………………..

i) …………………………………………………………………..

j) …………………………………………………………………..

l) …………………………………………………………………..

m) …………………………………………………………………

n) …………………………………………………………………..

o) …………………………………………………………………..

p) …………………………………………………………………..

q) …………………………………………………………………..

r) …………………………………………………………………..

s) ………………………………………………………………….»

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. – Pedro Miguel de Santana Lopes – Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto – António José de Castro Bagão Félix – António Victor Martins Monteiro – Carlos Henrique da Costa Neves.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

Voltar

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi