Decreto-Lei n.º 31/2005
Confagri 16 Fev 2005
31/2005
Altera o Decreto-Lei n.º 272/2000 que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.(D.R. n.º 31, I-Série-A)
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Decreto-Lei N.º 31/2005
O Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 97/12/CE, do Conselho, de 17 de Março, 98/46/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 98/99/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que alteram e actualizam a Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.
Tendo em vista uma boa aplicação do referido diploma, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, que adopta medidas de combate à tuberculose bovina e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos.
Este diploma define, no artigo 2.º, o conceito de «efectivo infectado», considerando como tal aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis, M. avium e M. tuberculosis).
Com as alterações entretanto introduzidas à Directiva n.º 64/432/CEE pelos Regulamentos (CE) n.os 535/2002, da Comissão, de 21 de Março, 1226/2002, da Comissão, de 8 de Julho, e 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, torna-se necessário actualizar a definição do referido conceito.
Para além disso, a definição actualmente vigente não é compatível com a prova da intradermotuberculização actualmente utilizada para detecção da tuberculose bovina.
Em consequência, importa proceder à reformulação daquela definição de forma a garantir a existência em Portugal de medidas de combate à tuberculose bovina equivalentes às dos outros países da União Europeia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………..
b) …………………………………………………………………..
c) …………………………………………………………………..
d) …………………………………………………………………..
e) …………………………………………………………………..
f) Efectivo infectado – aquele que contém animais que nos exames laboratoriais post mortem apresentaram lesões anatomopatológicas características da doença e nos quais tenham sido isoladas bactérias do género Mycobacterium (M. bovis e M. turberculosis);
g) …………………………………………………………………..
h) …………………………………………………………………..
i) …………………………………………………………………..
j) …………………………………………………………………..
l) …………………………………………………………………..
m) …………………………………………………………………
n) …………………………………………………………………..
o) …………………………………………………………………..
p) …………………………………………………………………..
q) …………………………………………………………………..
r) …………………………………………………………………..
s) ………………………………………………………………….»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. – Pedro Miguel de Santana Lopes – Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto – António José de Castro Bagão Félix – António Victor Martins Monteiro – Carlos Henrique da Costa Neves.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.