Decreto-Lei n.º 318/2003

Confagri 29 Dez 2003

318/2003

 

Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

(D.R. n.º 293, I-Série-A)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Decreto-Lei N.º 318/2003

 

Os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

 

Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

 

Em consequência, através da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

 

Nestas condições, torna-se necessário actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito às denominações de origem de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, previstas nos referidos Estatutos.

 

Por outro lado, importa proceder à alteração dos períodos de estágio mínimo dos vinhos brancos e tintos produzidos nas regiões vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro

Os artigos 4.º e 10.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais fazem parte integrante.

Artigo 10.º

1 – Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.

2 – Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.»

 

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro

É aditado aos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, que dele faz parte integrante, e que é publicado em anexo ao presente diploma.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

 

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2003.

O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

(ver anexo no documento original)

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