Decreto-Lei n.º 32/2005

Confagri 16 Fev 2005

32/2005

 

Transpõem para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/55/CE relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras. Terceira alteração à Portaria n.º 482/92.(D.R. n.º 31, I-Série-A)

 

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

 

Decreto-Lei n.º 32/2005

 

O Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, define as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização.

 

O artigo 33.º do citado decreto-lei mantém em vigor a Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 508/96, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras.

 

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril, que altera a Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, ambas relativas à comercialização de sementes de espécies forrageiras.

 

Tendo em conta que a Directiva n.º 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril, alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 66/401/CEE, importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, alterando, por conseguinte, a Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/55/CE, da Comissão, de 20 de Abril, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras.

 

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho

1 – Os artigos 1.º e 13.º do Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, aprovado pela Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 508/96, de 25 de Setembro, são alterados nos termos dos números seguintes.

2 – Na alínea a) do artigo 1.º do Regulamento referido no número anterior a menção «(x) Festulolium – híbrido de Festuca pratensis com Colium multiflorum» é substituída por «(x) Festulolium – híbridos de Festuca spp. com Lolium spp., devendo ser indicados para cada variedade os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium».

3 – Na col. 2.ª do quadro I do artigo 13.º a menção à faculdade germinativa mínima de «(a) (b) 85» para leguminosas Vicia faba é substituída por «(a) (b) 80».

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. – Pedro Miguel de Santana Lopes – António Victor Martins Monteiro – Carlos Henrique da Costa Neves.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

 

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