Decreto-Lei n.º 38/2004
Confagri 02 Mar 2004
38/2004
Altera as datas limite de utilização dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003.
(D.R. n.º 49, I-Série-A)
Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Decreto-Lei n.º 38/2004
Pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, foi criada uma linha de crédito destinada a apoiar a constituição de stocks extraordinários de madeira de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios de 2003, com o objectivo de assegurar o escoamento pelo mercado da madeira com aproveitamento industrial, contrariando a tendência para a depreciação de preços e condições de mercado.
Os elevados fluxos de madeira originados pela anormal dimensão dos incêndios de 2003 e a inadequação da capacidade de corte existente no País face às necessidades de escoamento da madeira atingida tiveram como resultado a permanência ainda na floresta de elevados volumes de madeira atingida pelos incêndios, cujo escoamento importa assegurar.
Sendo que os prazos para utilização dos empréstimos a contrair ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, se verificam inadequados face ao conhecimento que hoje se detém da realidade do mercado:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 198.ºda Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º306/2003, de 9 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[. . .]
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Junho de 2004, se estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 31 de Agosto de 2004, se tiverem como fim a aquisição de madeira de eucalipto e a preservação e conservação da madeira ardida.
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. José Manuel Durão Barroso Maria Manuela Dias Ferreira Leite António Jorge de Figueiredo Lopes Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2004.
O primeiro-ministro, José Manuel Durão Barroso.