Decreto-Lei n.º 48/2006
Confagri 30 Mai 2006
48/2006
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003 que estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda. (D.R. n.º 43, I-Série-A)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 48/2006
de 1 de Março
O Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e a Directiva n.º 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, ambas relativas às normas mínimas de protecção de suínos alojados para efeitos de criação e engorda.
O período de aplicação já decorrido e as dúvidas colocadas quanto ao texto vieram demonstrar que existem algumas imprecisões na harmonização das citadas directivas, pelo que importa, assim, alterar o citado Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho.
Com esta alteração, por um lado, rectifica-se a medida mínima exigida para as celas dos varrascos e, por outro, tornam-se obrigatórias algumas disposições do diploma para todo o sector suinícola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho
O artigo 3.º e o n.º 1 da parte A do capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) ‘Sistema de criação e engorda em regime intensivo’ o que em área coberta ou ao ar livre não utiliza o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.
ANEXO
CAPÍTULO I
[…]
…
CAPÍTULO II
[…]
A – […]
1 – As celas para varrascos devem estar localizadas e construídas por forma que o varrasco possa rodar, ouvir, cheirar ou ver outros suínos tendo em conta que a área disponível de pavimento livre destinada a cada varrasco deve ser, no mínimo, de 6 m2 e a cela não deve ter quaisquer obstáculos.
2 – …
B – […]
…
C – […]
…
D – […]
…»
Artigo 2.º
Disposição transitória
As explorações em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 90 dias para se adaptarem às exigências da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de Junho, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.