Decreto-Lei n.º 53/2003

Confagri 10 Abr 2003

Decreto-Lei n.º 53/2003

 

Aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, revogando o Decreto-Lei n.º 265/98.

(D.R. n.º 73, I-Série-A)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

Decreto-Lei n.º 53/2003

 

O Decreto-Lei n.º 265/98, de 19 de Agosto, reconheceu a menção «Alentejo» como denominação de origem controlada e englobou as antigas zonas vitivinícolas em sub-regiões deste vinho de qualidade produzido em região determinada, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio desta denominação de origem.

 

Como consequência da Portaria n.º 428/2000, de 17 de Julho, que estabelece as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, torna-se necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos permitidos nas várias sub-regiões daquela denominação de origem controlada.

 

Por outro lado, os diversos produtos vitivinícolas originários desta região têm vindo a assumir um relevo crescente no nosso panorama vitivinícola. Neste contexto, tendo em conta a aptidão que esta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, de vinho espumante, de vinho licoroso e de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho, justifica-se o alargamento da denominação de origem a estes produtos vitivinícolas.

 

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, dando corpo à realidade actual do mercado e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana, importa, em conformidade, revogar o Decreto-Lei n.º 265/98, de 19 de Agosto, de modo a contemplar os aspectos antes referidos.

 

Assim:

 

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

 

São aprovados os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho.

 

Artigo 2.º
Competência

 

1.      Compete à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) disciplinar a produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem controlada prevista no artigo 1.º dos Estatutos referidos no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e zelar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os produtos que beneficiem daquelas denominações.

 

2.      Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRA realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produtos vitivinícolas com direito às denominações a que se refere o presente diploma.

 

Artigo 3.º
Poder disciplinar

 

Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos em anexo, cabe à CVRA proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

 

Artigo 4.º
Revogação

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/98, de 19 de Agosto.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

 

ANEXO

ESTATUTOS DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DO ALENTEJO

 

Artigo 1.º
Denominação de origem

 

1.      É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação Alentejo, a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos branco e tinto que se integre na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) produzidos nas áreas geográficas das sub-regiões definidas no n.º 3 do presente artigo que satisfaçam os requisitos estabelecidos nestes Estatutos e demais legislação aplicável.

 

2.      É reconhecida como DOC a denominação Alentejo, a qual pode ser usada para a identificação de vinho rosado ou rosé, que se integre na categoria VQPRD, de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho produzido nas áreas geográficas das sub-regiões definidas no n.º 3 do presente artigo que satisfaça os requisitos estabelecidos nestes Estatutos e demais legislação aplicável.

 

3.      São protegidas as denominações da região Alentejo e das respectivas sub-regiões de:

a) Borba;
b) Évora;
c) Granja-Amareleja;
d) Moura;
e) Portalegre;
f) Redondo;
g) Reguengos;
h) Vidigueira.

 

4.      As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC Alentejo quando os respectivos vinhos ou produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas, tal como delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º destes Estatutos e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sujeitos a registos específicos.

 

5.      Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nos presentes Estatutos, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.

 

Artigo 2.º
Delimitação da área de produção

 

1.      A área geográfica de produção da DOC Alentejo corresponde à área de todas as sub-regiões que, conforme representação cartográfica em anexo, abrange:

a) Borba:

O concelho de Borba;
No concelho de Alandroal, parte da freguesia do mesmo nome;
No concelho de Elvas, parte da freguesia de Terrugem;
No concelho de Estremoz, as freguesias de Arcos, Santa Maria, Santo André, São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura e São Lourenço de Mamporcão e parte das freguesias de Glória, Santo Estêvão, São Bento do Ameixial, São Bento do Cortiço e Veiros;
No concelho de Monforte, parte da freguesia de Santo Aleixo;
No concelho de Vila Viçosa, a freguesia de São Bartolomeu e parte das freguesias de Bencatel, Conceição e Pardais;

 

b) Évora:

No concelho de Arraiolos, a freguesia de Igrejinha;
No concelho de Évora, parte das freguesias de Bacelo, Canaviais, Horta das Figueiras, Malagueira, Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Guadalupe, Nossa Senhora de Machede, Nossa Senhora da Tourega, São Sebastião da Giesteira, São Manços, Senhora da Saúde e Torre dos Coelheiros;
No concelho de Montemor-o-Novo, a freguesia de Nossa Senhora da Vila;

 

c) Granja-Amareleja:

No concelho de Moura, as freguesias de Amareleja e Póvoa de São Miguel e parte das freguesias de Santo Amador e São João Baptista;
No concelho de Mourão, as freguesias de Granja, Luz e Mourão;

 

d) Moura:

No concelho de Moura, parte das freguesias de Santo Agostinho, Santo Amador e São João Baptista;
No concelho de Serpa, parte das freguesias de Aldeia Nova de São Bento, Brinches, Pias, Santa Maria, São Salvador e Vale de Vargo;

 

e) Portalegre:

O concelho de Portalegre, excluídas as áreas de altitude superior a 700 m e a parte sul da freguesia de Urra;
No concelho de Castelo de Vide, parte das freguesias de Santa Maria da Devesa, Santiago Maior e São João Baptista;
No concelho de Crato, parte da freguesia do mesmo nome;
No concelho de Marvão, parte das freguesias de Marvão, Santo António das Areias e São Salvador de Aramenha;
No concelho de Sousel, parte da freguesia de Casa Branca;

 

f) Redondo:

No concelho de Alandroal, parte das freguesias de Santiago Maior e Terena;
No concelho de Évora, parte das freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel de Machede;
No concelho de Redondo, a freguesia do mesmo nome;

 

g) Reguengos:

O concelho de Reguengos de Monsaraz;
No concelho de Évora, parte da freguesia de São Vicente do Pigeiro;
No concelho de Redondo, parte da freguesia de Montoito;

 

h) Vidigueira – os concelhos de Alvito, Cuba e Vidigueira.

 

2.      Os limites naturais que separam:

a)      A sub-região de Borba da de Redondo são a serra de Ossa e os seus contrafortes;

b)      A sub-região de Redondo das sub-regiões de Reguengos e de Borba são, a norte e nordeste, a serra de Ossa e os seus contrafortes, a sul, a albufeira da Vigia e a ribeira da Vigia e, a oeste, a ribeira da Pardiela;

c)       A sub-região de Reguengos são, a norte, a albufeira da Vigia e as manchas de litossolos (solos esqueléticos) de xistos associados a afloramentos rochosos da bacia do rio Degebe, a este e sueste o rio Guadiana e a mancha de solos associados a afloramentos rochosos e, a oeste, a mancha de barros que se estende de Vendinha até Montoito.

 

Artigo 3.º
Solos

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e apresentar exposição aconselhável àquela produção:

a)      Borba – solos dominantemente derivados, directa ou indirectamente, de calcários cristalinos; algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;

b)      Évora – solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não-calcários; solos litólicos não-húmicos e litossolos;

c)       Granja-Amareleja – solos mediterrânicos pardos e vermelhos de materiais não calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e litossolos;

d)      Moura – solos calcários pardos e vermelhos; barros calcários; solos mediterrânicos vermelhos de materiais calcários e não calcários e solos litólicos não-húmicos;

e)      Portalegre – solos dominantemente de origem granítica; algumas manchas de derivados de xisto e de quartzitos;

f)       Redondo – solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto, em regra de cor vermelha;

g)      Reguengos – solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzodioritos; algumas manchas de derivados de xisto e uma pequena mancha com solo derivado de rãnas;

h)      Vidigueira – solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica.

 

Artigo 4.º
Castas

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas de cada uma das sub-regiões da DOC Alentejo são as que constam do anexo aos presentes Estatutos.

 

Artigo 5.º
Práticas culturais

 

1.      As vinhas destinadas à elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.

2.      As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA).

3.      A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRA, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

 

Artigo 6.º
Inscrição das vinhas

 

1.      As vinhas destinadas a vinhos e a produtos vitivinícolas DOC Alentejo devem ser inscritas na CVRA, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando as verificações que entender necessárias.

2.      Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à CVRA pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo.

 

Artigo 7.º
Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas

 

1.      Os vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sob controlo da CVRA.

2.      Os mostos destinados aos vinhos DOC Alentejo devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto – 11,5% vol.;
b) Vinho branco – 11% vol.;
c) Vinho base de VEQPRD – 9,5% vol.;
d) VLQPRD – 12% vol.

3.      O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às sub-regiões de Portalegre e de Redondo, em que o título alcoométrico volúmico natural mínimo é de 11% vol.

4.      Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

5.      O VEQPRD DOC Alentejo deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC Alentejo em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

6.      O VLQPRD DOC Alentejo deve ser elaborado a partir de mosto de uva que reúna condições para poder dar origem a DOC Alentejo em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

7.      A aguardente bagaceira ou bagaço e a aguardente de vinho DOC Alentejo devem provir, respectivamente, de massas vínicas e de vinhos DOC Alentejo, destilados dentro da região, sendo a data limite para a sua destilação estabelecida por regulamento interno da CVRA.

8.      No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DOC Alentejo, a CVRA estabelece as condições em que pode decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas devidamente separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 8.º
Rendimento por hectare

 

1.      O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.

2.      De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRA, pode autorizar ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, não podendo porém, em caso algum, esses ajustamentos ser superiores a 25% do rendimento previsto no número anterior.

3.      No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a denominação para o limite estabelecido, sendo porém o excedente somente aceite para vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.

 

Artigo 9.º
Características dos produtos

 

1.      Os vinhos DOC Alentejo devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado ou rosé – 11,5% vol.;
b) Vinho branco – 11% vol.;
c) VEQPRD – 10,5% vol.;
d) VLQPRD – 17,5% vol.

2.      Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, definidos em regulamento interno da CVRA.

3.      A aguardente bagaceira ou bagaço e a aguardente de vinho DOC Alentejo devem cumprir com as características e as práticas autorizadas em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento e outros aspectos complementares definidos em regulamento interno da CVRA.

 

Artigo 10.º
Inscrição

 

Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pelos presentes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRA, em registo apropriado.

 

Artigo 11.º
Circulação e documentação de acompanhamento

 

Os vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a)      Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b)      Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c)       Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

 

Artigo 12.º
Comercialização e rotulagem

 

1.      A comercialização em garrafa, dos vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo, só pode ser efectuada após a certificação do respectivo produto pela CVRA.

2.      Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela CVRA em regulamento interno, à qual são previamente apresentados para aprovação.

3.      Na rotulagem dos vinhos e produtos vitivinícolas DOC Alentejo podem ser usadas as menções tradicionais autorizadas pela legislação em vigor, desde que os respectivos produtos sejam certificados para o efeito, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em regulamento interno da CVRA.

 

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

 

(ver planta no documento original)

(ver quadro no documento original)

 

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º

 

(ver quadro no documento original)

 

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