Decreto-Lei n.º 68/2006

Confagri 03 Abr 2006

68/2006

 

Altera a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96 na sequência da integração da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais na Direcção-Geral dos Recursos Florestais. (D.R. n.º 59, I-Série-A)

Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

 

Decreto-Lei n.º 68/2006

 

 

 

Uma maior prioridade dada às matérias relativas à prevenção estrutural da floresta contra os incêndios pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) constitui uma necessidade imperiosa e uma mais-valia para o sector florestal, potenciando uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.

 

 

 

A importância de que o assunto se reveste conduz à necessidade de integrar na DGRF a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

 

 

 

A aprovação do diploma que reestrutura a orgânica da DFRF, integrando nesta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, não dispensa a revisão da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendente à revogação das referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. É a essa revisão que se procede pelo  presente decreto-lei.

 

 

 

Assim:

 

 

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

 

 

Artigo 1.º

Objecto

 

 

 

O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, revogando as referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

 

 

 

 

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.o 74/96, de 18 de Junho

 

 

 

1 O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[. . .]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, bem como assegurar, articulando com as demais entidades públicas e privadas, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) (Revogada.)»

2 O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos- Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a redacção constante no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

 

 

 

 

Artigo 3.º

Referências

 

 

 

 

As referências legais à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais consideram-se feitas à DGRF.

 

 

 

Artigo 4.º

Norma revogatória

 

 

 

São revogadas a alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º e a alínea m) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa António Luís Santos Costa Diogo Pinto de Freitas do Amaral Fernando Teixeira dos Santos Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira Luís Filipe Marques Amado Alberto Bernardes Costa Francisco Carlos da Graça Nunes Correia António José de Castro Guerra Jaime de Jesus Lopes Silva Mário Lino Soares Correia José António Fonseca Vieira da Silva Francisco Ventura Ramos Maria de Lurdes Reis Rodrigues José Mariano Rebelo Pires Gago Maria Isabel da Silva Pires de Lima Augusto Ernesto Santos Silva.

 

 

 

Promulgado em 1 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

 

 

 

ANEXO

(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

 

 

 

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