Decreto-Lei n.º 69/2006

Confagri 03 Abr 2006

69/2006

 

Extingue a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e opera a transição das respectivas atribuições para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, alterando o Decreto-Lei n.º 80/2004 e revogando o Decreto Regulamentar n.º 5/2004.(D.R. n.º 59, I-Série-A)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

 

Decreto-Lei n.º 69/2006

 

 

 

 

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) é, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, o organismo público investido nas funções de autoridade florestal nacional. Reforçando a missão e as competências deste serviço da administração directa do Estado, integra-se no mesmo, e pelo presente diploma, a missão e as atribuições, o pessoal e os bens, os direitos e as obrigações da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

 

 

No quadro desta orgânica e no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, à DGRF cabe a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, de planeamento, da organização do território florestal, da silvicultura, da infra-estruturação, da reabilitação e da recuperação.

 

 

Uma maior prioridade dada às matérias relativas à prevenção estrutural da floresta contra os incêndios pela DGRF constitui uma necessidade imperiosa e uma mais-valia para o sector florestal, potenciando uma melhor afectação de recursos, evitando duplicação de funções e permitindo um planeamento e gestão integrados com outras unidades orgânicas.

 

 

No intuito de optimizar a acção da DGRF, conferindo coerência regional e nacional, é criado neste organismo o conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios, com carácter consultivo e composição multidisciplinar.

 

 

A importância de que o assunto reveste conduz à necessidade de um reforço na estrutura dirigente, criando- se um cargo de subdirector-geral na DGRF, e à alteração da estrutura nuclear dos serviços centrais com a criação de uma nova direcção de serviços.

 

 

No intuito de permitir uma melhor afectação de recursos, o Corpo Nacional da Guarda Florestal é integrado, por diploma próprio, na Guarda Nacional Republicana, no Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, reforçando-se e racionalizando-se os meios disponíveis  e afectando-os à defesa da floresta contra incêndios e à fiscalização do cumprimento da  legislação florestal, da caça e da pesca.

 

 

A aprovação do presente decreto-lei não dispensa à revisão da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na qual se proceda à revogação das referências à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

 

 

Assim:

 

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

 

Artigo 1.º

Objecto

 

 

O presente decreto-lei integra na DGRF a missão e atribuições da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, regulando a transição de pessoas, bens, direitos e obrigações.

 

 

 

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril

 

 

1 Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei nº 80/2004, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[. . .]

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 A DGRF tem ainda por missão assegurar, articulando com as demais entidades, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 3.º

[. . .]

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 A DGRF, enquanto autoridade florestal nacional, é coadjuvada pelo Conselho da Autoridade Florestal, sendo este regulamentado por diploma próprio.

Artigo 4.º

[. . .]

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

r) Assegurar a prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização território florestal, silvicultura, infra-estruturação, reabilitação e recuperação, no âmbito Sistema Nacional de Defesa da Floresta Incêndios;

s) Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições nas vertentes da alínea anterior;

t) Garantir o funcionamento integrado das diferentes componentes do Sistema Nacional

Defesa da Floresta contra Incêndios, propondo para o efeito as normas regulamentares necessárias;

u) Acompanhar o Plano Nacional de Defesa Floresta contra Incêndios, monitorizando avaliando

a sua implementação;

v) Promover auditorias ao funcionamento do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios,

bem como a realização de estudos e inquéritos aos grandes incêndios, numa perspectiva integrada de prevenção;

x) Apoiar as entidades integradas no Sistema Defesa da Floresta contra Incêndios, no âmbito

das suas competências, garantindo a racionalização e o enquadramento dos diversos elementos de planeamento e organização do território;

z) Contribuir para a elaboração de conteúdos formativos e pedagógicos dos diferentes programas de formação nas áreas da defesa da floresta contra incêndios;

aa) Promover a concertação e integração da informação geográfica e alfanumérica a utilizar

planeamento, bem como o desenvolvimento cartografia de risco e perigo de incêndio, georreferenciação das infra-estruturas florestais e áreas prioritárias de intervenção;

ab) Manter e gerir, à escala nacional, um banco dados relativo a incêndios florestais através

adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais.

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 5.º

[. . .]

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios.

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

[. . .]

1 A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais.

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Assegurar a adopção de medidas e instrumentos necessários à concretização das atribuições da DGRF, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.º

[. . .]

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 Ao nível dos serviços centrais, a DGRF estrutura-se em cinco unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12.º

[. . .]

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 Das receitas referidas na alínea b) do número anterior, 50% são afectas à protecção e gestão do património florestal público e comunitário.»

 

2 O mapa constante do anexo I, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, passa a ter a redacção constante no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

 

 

 

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril

 

 

É aditado ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios

1 O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios é um órgão de concertação, a nível regional e nacional.

2 O conselho de representantes tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) Um representante de cada um dos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;

c) Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

e) Um representante do director nacional da Polícia Judiciária;

f) Um representante do presidente do Instituto de Meteorologia;

g) Um representante do presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

h) Um representante do presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento,

dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais de ambiente.

4 Compete ao conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) Aprovar os projectos submetidos à DGRF pelas entidades integradas no Sistema Nacional de

Defesa da Floresta contra Incêndios, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.»

 

 

 

Artigo 4.º

Transição de pessoal

 

 

1 Os funcionários afectos à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais transitam para a DGRF, na mesma situação jurídica em que se encontravam, mantendo essa situação até ao termo do respectivo prazo.

2 O pessoal requisitado mantém o seu regime até ao seu termo.

3 O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

 

 

Artigo 5.º

Transição de bens, direitos e obrigações

 

 

1 Transitam para a DGRF todos os bens móveis ou imóveis afectos à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

2 São transferidos para a DGRF todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que era titular a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

3 Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são efectuadas as transferências de verbas orçamentais decorrentes da transição do pessoal e de direitos e obrigações.

 

 

 

Artigo 6.º

Referências

 

 

As referências legais à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais consideram-se feitas à DGRF.  

 

 

Artigo 7.º

Norma revogatória

 

 

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril.

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa António Luís Santos Costa Fernando Teixeira dos Santos Alberto Bernardes Costa Francisco Carlos da Graça Nunes Correia Jaime de Jesus Lopes Silva José Mariano Rebelo Pires Gago.

 

 

Promulgado em 5 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

 

ANEXO

(quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

 

Número de lugares

Cargo

1

5

Director-geral

Subdirector-geral

 

 

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

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