Decreto-Lei n.º 97/2003

Confagri 23 Mai 2003

Decreto-Lei n.º 97/2003

 

Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

(D.R. n.º 1005, I-Série-A)

MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO

 

DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

 

 

Decreto-Lei n.º 97/2003

 

 

O Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo  Constitucional, deu expressão a uma opção inovadora ao criar um novo ministério que, a par das políticas de defesa do ambiente e do ordenamento do território, não descura as diferentes dimensões das nossas cidades, ou, mais latamente, da nossa organização territorial multinuclear.

 

 

A criação do novo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente consistiu, pois, numa afirmação do carácter transversal imediato entre os domínios do ambiente, do ordenamento do território e das estratégias de qualificação e desenvolvimento sustentável dos espaços urbanos e rurais.

 

 

O novo enquadramento orgânico-funcional a que este diploma dá corpo normativo torna consequente aquela opção e contribui para a realização, além do princípio da transversalidade, dos princípios da integração, da subsidiariedade, da equidade e da participação.

 

 

Os órgãos, organismos, serviços e as entidades de natureza empresarial que prosseguem fins nos referidos domínios vêem as suas competências gerais redefinidas em função das novas políticas que o XV Governo programou como essenciais ao objectivo dinâmico do desenvolvimento sustentável, num quadro de contenção estrutural.

 

 

As novas políticas apelam a uma mais eficaz actuação dos organismos e serviços quanto à necessidade de partilhar o esforço colectivo de minimizar os efeitos de degradação dos ecossistemas e do equilíbrio da biosfera decorrentes de acções humanas, que apoiem e dêem execução a medidas que visam um desenvolvimento à custa do consumo sustentável dos recursos naturais.

 

 

Mas também fazem apelo a uma nova atitude quanto aos desafios que hoje se colocam, como é o caso da erosão costeira, à qual a presente definição orgânica pretende dar resposta no plano da estruturação dos serviços encarregados de preparar e executar as medidas necessárias à protecção de uma zona onde se concentra a larga maioria da população e onde se gera larga parte do produto interno.

 

 

O presente diploma institui também uma nova orgânica no que respeita ao desenvolvimento regional e às políticas desconcentradas de ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e da biodiversidade e apoio à administração autárquica, apontando para a fusão entre as comissões de coordenação regional e as

direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e para a criação, em substituição destes serviços, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

 

 

Visa-se substituir o modelo orgânico do passado:

 

que apartava as problemáticas do ambiente e do ordenamento do território das questões da coesão inter-regional;

 

por outro que aposta na plena integração destas políticas à escala infra-estadual.

 

 

Pretende-se, no quadro geral de um programa de acção política que assenta no aprofundamento dos princípios fundamentais da desconcentração e da descentralização, criar a nível de cada parcela do território correspondente ao nível II das NUTS um reflexo orgânico do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de gestão acompanhada e aberta à participação aos mais representativos agentes públicos e privados do desenvolvimento regional e local.

 

 

Apesar do vastíssimo acervo de atribuições cuja prossecução fica a cargo do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do conjunto crescente de obrigações decorrentes da consciência social e política para a emergência e importância dos problemas ambientais e do ordenamento do território no contexto do País e da União Europeia, a nova orgânica concretiza o esforço de contenção estrutural, essencial a uma moderna Administração Pública que deve responder às crescentes necessidades colectivas com maior eficiência e produtividade dos serviços públicos.

 

 

Neste propósito se inscreve a criação, junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de estrutura de estudo e planeamento suprindo uma omissão relevante no quadro actual que não se encontra dotado de qualquer serviço vocacionado para a recolha, tratamento e gestão da informação de apoio à decisão política, planeamento e prospectiva.

 

 

O novo quadro orgânico do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ficará completo com a consequente adaptação, num prazo necessariamente breve, dos diplomas que definem as competências e a estrutura de órgãos e serviços dos organismos nele integrados.

 

 

Assim:

 

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

 

 

Artigo 1.º

Natureza

 

 

O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, adiante designado por MCOTA, é o departamento governamental responsável pela definição, dinamização, coordenação ou execução das políticas de ambiente, conservação da natureza e preservação da biodiversidade, ordenamento do território, e apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de coesão nacional, visando o desenvolvimento sustentável e a correcção das assimetrias regionais.

 

 

Artigo 2.º

Atribuições

 

 

1 Sem prejuízo da concorrência de outros ministérios na prossecução dos objectivos das políticas das cidades, ordenamento do território e ambiente face ao seu carácter transversal, ao MCOTA cabe prosseguir os seguintes fins do Estado:

 

 

a) Coordenar os programas, projectos, medidas e acções que visem a preservação do património natural, o equilíbrio dos ecossistemas e a diversidade biológica;

 

b) Promover, coordenar e executar políticas de desenvolvimento regional e local visando o progresso económico e social, em especial das regiões mais desfavorecidas, no quadro da aplicação das linhas de orientação de estratégia nacional de desenvolvimento sustentável;

 

c) Promover a concertação estratégica e criar as condições para o surgimento de parcerias público-privadas que apoiem o desenvolvimento sustentável do País e a participação dos agentes económicos e sociais ao nível dos processos decisórios sobre o ordenamento do território, os sistemas urbanos e o ambiente;

 

d) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas das cidades, ambiente, ordenamento do território e administração local e participar nos processos de avaliação do seu contributo para o desenvolvimento na óptica da sua sustentabilidade e para a coesão nacional;

 

e) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais, de controlo da poluição e de protecção do domínio hídrico através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, do controlo da poluição e da protecção dos domínios hídricos;

 

f) Garantir o ordenamento, qualificação e valorização do domínio hídrico fluvial na perspectiva do seu aproveitamento sustentável e da conservação dos recursos naturais e paisagísticos associados a estas áreas;

 

g) Promover a gestão integrada e sustentável do Litoral e assegurar o seu ordenamento, requalificação e valorização com o objectivo de preservação dos valores ambientais, desenvolvimento económico e social e segurança de pessoas e bens;

 

h) Conceber e dar execução a medidas de gestão integrada do território garantindo a consistência do sistema de planeamento e a articulação entre as políticas sectoriais com incidências territoriais e ambientais;

 

i) Promover a requalificação urbana e valorização ambiental das cidades, em parceria com as autarquias locais;

 

j) Assegurar a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem através da integração da componente da conservação da natureza nas políticas sectoriais com incidência territorial e da gestão da rede nacional de áreas protegidas;

 

l) Promover uma política de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio, dinamização de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos;

 

m) Promover uma política de gestão da qualidade do ar através da definição de objectivos, programas e acções de controlo das emissões atmosféricas e da qualificação do ar em edifícios visando a protecção da saúde pública;

 

n) Garantir a sensibilização, a informação, a formação ambiental e a participação dos cidadãos e das instituições na execução das políticas de ambiente e de ordenamento do território;

 

o) Conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, com especial incidência nas áreas mais densamente povoadas, visando o bem-estar e qualidade de vida das populações;

 

p) Promover uma política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;

 

q) Impulsionar a progressiva melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos naturais e industriais, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição através do licenciamento ambiental;

 

r) Promover as políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito da estratégia nacional das alterações climáticas;

 

s) Assegurar a existência de auditorias ambientais e de controlo e garantia da aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e de ordenamento do território;

 

t) Garantir a existência de sistemas de monitorização, avaliação e segurança ambientais, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território;

 

u) Promover e implementar um sistema de informação sobre as componentes ambientais e a utilização do território, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, sempre que envolva dados de natureza estatística;

 

v) Promover uma política de cooperação e apoio à administração local autárquica tendo em vista a aplicação do princípio da subsidiariedade e do desenvolvimento equilibrado do território através da redução das assimetrias regionais;

 

x) Exercer a tutela administrativa do Governo sobre as autarquias locais e entidades a elas equiparadas;

 

z) Colaborar na concepção e execução de políticas de investigação científica e tecnológica nos domínios do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza, da preservação de recursos genéticos, bem como na concepção e gestão de sistemas de informação geográfica e cadastral;

 

aa) Promover as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais, da legislação e das políticas da União Europeia.

 

 

2 Os fins públicos a cargo do MCOTA são prosseguidos, igualmente, por pessoas colectivas públicas sujeitas à sua tutela e superintendência.

 

 

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

 

 

SECÇÃO I

Estrutura geral

 

 

Artigo 3.º

Âmbito

 

 

1 O MCOTA integra serviços de administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela e órgãos e serviços consultivos e de apoio.

 

 

2 Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, ficam sob responsabilidade do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente as entidades do sector empresarial do Estado referidas no artigo 7.º

 

 

Artigo 4.º

Administração directa

 

 

1 O MCOTA compreende serviços de coordenação e apoio, serviços inspectivos e serviços operacionais integrados na administração directa do Estado.

 

 

2 Constituem serviços de coordenação e apoio do MCOTA:

 

a) A Secretaria-Geral;

 

b) A Auditoria Jurídica;

 

c) O Gabinete de Relações Internacionais;

 

d) O Gabinete de Estudos e Planeamento.

 

 

3 São serviços inspectivos integrados na estrutura do MCOTA:

 

a) A Inspecção-Geral da Administração do Território;

 

b) A Inspecção-Geral do Ambiente.

 

 

4 Constituem serviços operacionais:

 

a) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

 

b) A Direcção-Geral das Autarquias Locais.

 

 

5 O MCOTA compreende ainda as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), sem prejuízo da participação do Ministro das Finanças na definição das suas linhas de orientação, que constituem serviços desconcentrados dotados de autonomia  administrativa e financeira, cujas áreas geográficas de actuação correspondem às unidades do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.

 

 

Artigo 5.º

Administração indirecta

 

 

1 Na dependência do MCOTA funcionam as seguintes pessoas colectivas públicas, sujeitas à tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:

 

a) O Instituto da Conservação da Natureza;

 

b) O Instituto do Ambiente;

 

c) O Instituto dos Resíduos;

 

d) O Instituto Geográfico Português;

 

e) O Instituto da Água.

 

 

2 As funções reguladoras e orientadoras nos domínios económico e da qualidade dos serviços nos sectores da água para abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos são asseguradas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, pessoa colectiva pública dotada de património próprio, autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

 

 

3 Constitui ainda organismo personalizado da administração indirecta do Estado sob tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente o Centro de Estudos e Formação Autárquica, dotado de autonomia administrativa e pedagógica.

 

 

Artigo 6.º

Órgãos consultivos

 

 

São órgãos nacionais independentes, de consulta do Governo e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, funcionando junto deste:

 

a) O Conselho Nacional da Água;

 

b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

 

 

Artigo 7.º

Sector empresarial

 

 

1 Sem prejuízo dos poderes de orientação e controlo conferidos por lei a outros membros do Governo, ficam sob tutela do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente as seguintes entidades do sector empresarial do Estado:

 

a) Parque EXPO, S. A.;

 

b) EDIA Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A.;

 

c) COSTAGEST, S. A.

 

 

2 Ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente compete definir as orientações e praticar os actos necessários ao cumprimento das políticas de requalificação urbana e ambiental, de abastecimento público de água, de saneamento básico e de redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, exercendo para o efeito poderes de tutela sobre as entidades do sector empresarial do Estado criadas para o  desempenho de actividades nestes domínios.

 

 

SECÇÃO II

Serviços de coordenação e apoio

 

 

Artigo 8.º

Secretaria-Geral

 

 

1 A Secretaria-Geral é o serviço central incumbido do apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, da coordenação e apoio técnico-administrativo do MCOTA nos domínios do planeamento, controlo e avaliação das execuções financeiras, organização, estatística, gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como da documentação, segurança, relações públicas e tecnologias da informação.

 

 

2 São competências da Secretaria-Geral:

 

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Governo, bem como aos serviços e estruturas deles dependentes, à Auditoria Jurídica e aos órgãos e serviços não dotados de estrutura de apoio administrativo;

 

b) Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização administrativa dos órgãos, serviços e organismos do MCOTA;

 

c) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística do MCOTA e promover a difusão dos respectivos resultados;

 

d) Elaborar o plano anual de actividades do MCOTA e respectivo relatório;

 

e) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MCOTA e acompanhar e proceder ao controlo da sua execução;

 

f) Elaborar, executar e avaliar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral, do Conselho Nacional da Água e do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

 

g) Coordenar a elaboração e acompanhar a gestão dos programas plurianuais e anuais de investimento e proceder à sua avaliação;

 

h) Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;

 

i) Elaborar pareceres e informações técnicas sobre quaisquer assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam solicitados pelos membros do Governo;

 

j) Assegurar e coordenar as actividades relativas ao protocolo, documentação, publicações e relações públicas, incluindo a concepção e manutenção do sítio do MCOTA na Internet;

 

l) Organizar e manter o arquivo do MCOTA;

 

m) Assegurar a administração geral dos bens móveis e imóveis afectos aos serviços do MCOTA, sem prejuízo das responsabilidades dos respectivos dirigentes.

 

 

3 A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

 

 

Artigo 9.º

Auditoria Jurídica

 

 

1 A Auditoria Jurídica é o serviço de consulta jurídica de apoio ao processo legislativo e de gestão do contencioso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

 

 

2 Compete à Auditoria Jurídica:

 

a) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

 

b) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de projectos de diplomas legais;

 

c) Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério promovendo as diligências necessárias à sua tramitação;

 

d) Instruir processos disciplinares e de inquérito.

 

 

3 A Auditoria Jurídica é dirigida por um procurador-geral-adjunto designado para o exercício de funções de auditor jurídico junto do Ministério, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

 

 

Artigo 10.º

Gabinete de Relações Internacionais

 

 

1 O Gabinete de Relações Internacionais (GRI) é o serviço central de coordenação e apoio técnico à execução das actividades desenvolvidas no âmbito dos organismos comunitários e multilaterais, bem como das actividades de cooperação para o desenvolvimento, nos domínios das atribuições e competências do MCOTA, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

 

2 Ao GRI, em articulação com os serviços competentes do MCOTA, incumbe:

 

a) Apoiar o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito das suas atribuições e competências, na definição e execução de políticas com a União Europeia, outros governos e no tocante às relações internacionais;

 

b) Apoiar e assegurar, sempre que necessário, a representação do MCOTA em reuniões internacionais;

 

c) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do MCOTA que se estabeleçam com Estados e organizações internacionais, designadamente no quadro da União Europeia;

 

d) Assegurar o apoio técnico-jurídico e negocial nas actividades desenvolvidas pelos órgãos da União Europeia e das organizações internacionais;

 

e) Assegurar a coordenação e apoio técnico nas actividades de cooperação para o

desenvolvimento, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;

 

f) Colaborar na transposição para o direito interno das directivas comunitárias e  acompanhar a sua aplicação;

 

g) Promover a articulação da intervenção internacional dos vários serviços e organismos do MCOTA, bem como destes com as estruturas competentes dos demais serviços da  administração Pública, na perspectiva da concertação de posições de índole multidisciplinar e multissectorial;

 

h) Disponibilizar aos órgãos da União Europeia a informação relativa à aplicação nacional da legislação comunitária.

 

 

3 O GRI é coordenado por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director- geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

 

 

Artigo 11.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

 

 

1 O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) é o serviço central de coordenação e apoio técnico ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em matéria de desenvolvimento regional, planeamento e programação, nos domínios das políticas das cidades, ordenamento do território e ambiente.

 

 

2 São competências do GEP:

 

a) Apoiar o MCOTA na concepção, acompanhamento e avaliação das medidas de política de desenvolvimento regional, de cidades, de ordenamento do território e de ambiente;

 

b) Colaborar, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e demais organismos do MCOTA, na concepção, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

 

c) Analisar prospectivamente, acompanhar e avaliar o impacte das medidas, dos planos e dos programas em matéria de políticas de desenvolvimento regional, cidades, ordenamento do território e ambiente;

 

d) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística relativa ao ordenamento do território, ambiente e recursos naturais e elaborar os relatórios sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território;

 

e) Preparar, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e demais organismos do MCOTA, o plano anual de actividades, programas anuais e plurianuais do MCOTA, as Grandes Opções do Plano, bem como os respectivos relatórios de actividades;

 

f) Apoiar tecnicamente a concepção de iniciativas legislativas no âmbito das atribuições a cargo do MCOTA;

 

g) Manter um sistema de acompanhamento permanente da execução material e

financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços e entidades tutelados pelo MCOTA;

 

h) Coordenar e acompanhar a preparação de programas e projectos dos serviços e entidades tutelados pelo MCOTA passíveis de financiamento externo ou por fundos comunitários;

 

i) Promover os estudos económicos necessários à definição de instrumentos de política de desenvolvimento regional, cidades, ordenamento do território e ambiente, bem como proceder à avaliação dos impactes da sua aplicação;

 

j) Desenvolver indicadores e estabelecer os planos para a sua produção em matéria de desenvolvimento regional, cidades, ordenamento do território e ambiente;

 

l) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões relacionadas com o desenvolvimento regional, cidades, ordenamento do território e ambiente, aos níveis nacional e internacional.

 

 

3 O GEP é coordenado por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

 

 

SECÇÃO III

Serviços inspectivos

 

 

Artigo 12.º

Inspecção-Geral da Administração do Território

 

 

1 A Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) é o serviço do MCOTA ao qual incumbe instruir os processos no âmbito da tutela verificativa da legalidade do Governo sobre as autarquias locais e entidades equiparadas nos termos da lei.

 

 

2 São competências da IGAT:

 

a) Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, bem como aos serviços integrados no MCOTA, quando intervenham em procedimentos administrativos de que dependam actos dos órgãos autárquicos;

 

b) Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva;

 

c) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;

 

d) Estudar e propor, em colaboração com a Inspecção-Geral de Finanças e outros serviços inspectivos, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;

 

e) Emitir parecer sobre os projectos de diploma ou legislação em vigor, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

 

f) Colaborar, nos termos da lei, com outras entidades inspectivas na verificação da correcta aplicação dos apoios financeiros prestados às autarquias locais;

 

g) Colaborar com o Centro de Estudos e Formação Autárquica na identificação das necessidades de formação profissional do pessoal das autarquias locais;

 

h) Promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

 

 

3 A IGAT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-

gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

 

 

Artigo 13.º

Inspecção-Geral do Ambiente

 

 

1 A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) é o serviço central de inspecção do MCOTA cuja actuação visa garantir, por parte de entidades públicas e privadas, o cumprimento das normas jurídicas nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, sem prejuízo das competências inspectivas da IGAT no que respeita às autarquias locais e entidades equiparadas.

 

 

2 A IGA exerce ainda poderes inspectivos sobre os serviços do MCOTA ou das entidades dele dependentes, com vista a assegurar a legalidade administrativa.

 

 

3 São competências da IGA:

 

a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares, bem como emitir orientações e recomendações para a boa aplicação da lei em matérias do ambiente,  ordenamento do território e conservação da natureza;

 

b) Inspeccionar estabelecimentos, equipamentos e locais ou actividades, bem como projectos e acções sujeitos a processos de avaliação ambiental ou a instalações de risco potencial para o ambiente ou para a saúde pública;

 

c) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação

social nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza;

 

d) Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;

 

e) Inspeccionar a execução de projectos nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;

 

f) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

 

g) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas e legislação em vigor nas áreas do ambiente, ordenamento do território e conservação da natureza, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

 

h) Realizar auditorias aos serviços do MCOTA, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;

 

i) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços do MCOTA, nomeadamente em matéria de fiscalização, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

 

j) Coordenar a aplicação de um regime de responsabilidade ambiental que estabeleça a responsabilização do operador de uma dada actividade pela prevenção e reparação de  danos ambientais a ela associados.

 

 

4 A IGA é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

 

 

SECÇÃO IV

Serviços operacionais

 

 

Artigo 14.º

Direcção-Geral do Ordenamento do Território

e Desenvolvimento Urbano

 

 

1 A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) é o serviço ao qual cabe dar execução às medidas e políticas de ordenamento do território e desenvolvimento urbanístico promovendo a valorização integrada das diversidades do território nacional, através do aproveitamento racional dos recursos naturais, do património natural e cultural, da humanização das cidades, da funcionalidade dos espaços edificados e da correcta localização de actividades.

 

 

2 São competências da DGOTDU:

 

a) Contribuir para uma utilização racional do solo, num quadro de desenvolvimento equilibrado, policêntrico e sustentável, integrando o progresso social, a eficiência  económica e a protecção ambiental e tendo por objectivo estratégico a redução das desigualdades territoriais;

 

b) Promover a elaboração, acompanhamento, revisão e avaliação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

 

c) Assegurar, em colaboração com outros serviços da Administração Pública, a articulação a nível nacional entre os instrumentos de gestão territorial e os planos sectoriais com incidência territorial da responsabilidade da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia, dos recursos geológicos, da educação, da segurança social e trabalho, da cultura, da saúde, da indústria, do comércio e turismo, da agricultura, das florestas, da habitação e do ambiente;

 

d) Promover e acompanhar a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, em estreita colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e autarquias locais;

 

e) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, nomeadamente através da apresentação de propostas sobre as normas e características a que devam obedecer esses planos, e apreciar os que careçam de ratificação, bem como registar, nos termos da lei, os demais instrumentos de gestão territorial;

 

f) Apoiar a consolidação das áreas urbanas existentes, contribuindo para a formação de equilíbrios adequados entre a habitação, o emprego, os equipamentos, o património e a mobilidade;

 

g) Promover e articular a execução de projectos e programas relativos ao ordenamento do território e desenvolvimento urbano, nomeadamente através de acções de reabilitação, renovação e requalificação urbanas e execução de infra-estruturas e equipamentos urbanos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais, instituições e demais entidades responsáveis, através de contratos-programa ou de outros instrumentos adequados;

 

h) Desenvolver e manter um sistema de informação georreferenciada que organize os dados necessários ao acompanhamento e avaliação da política e dos instrumentos de gestão territorial;

 

i) Prestar apoio ao Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo;

 

j) Promover, acompanhar e coordenar os processos de avaliação estratégica relativos a instrumentos de gestão territorial;

 

l) Elaborar e dar execução a programas, projectos e estudos de investigação aplicada nos domínios do ordenamento do território, dos sistemas urbanos, bem como acções de formação, divulgação e sensibilização;

 

m) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com o ordenamento do território e o desenvolvimento urbano a nível comunitário e internacional.

 

 

3 O Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo funciona no âmbito da DGOTDU, incumbindo-lhe, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo ou de outras entidades a definir por lei, avaliar a implementação do sistema de gestão territorial e da política do ordenamento do território e do urbanismo, bem como emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas a estas matérias.

 

 

4 A composição, a competência e o regime de funcionamento do Observatório referido no número anterior serão definidos em decreto-lei.

 

 

5 A DGOTDU é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

 

 

Artigo 15.º

Direcção-Geral das Autarquias Locais

 

 

1 A Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é o serviço responsável pela concepção, pelo estudo, pela coordenação e pela execução de medidas de apoio à administração local autárquica e pelo reforço da cooperação entre esta e a administração central.

 

 

2 Para os efeitos do presente artigo, constituem a administração local autárquica as autarquias locais e respectivas associações e federações de direito público, as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e outras formas de organização do poder local constitucionalmente admitidas, bem como as formas empresariais constituídas por aquelas entidades e regidas parcial ou totalmente por normas de direito público.

 

 

3 São competências da DGAL:

 

a) Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local autárquica;

 

b) Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações e federações de direito público, as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e outras formas de organização do poder local constitucionalmente admitidas, bem como sistematizar o respectivo processamento;

 

c) Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;

 

d) Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência  do respectivo sistema contabilístico;

 

e) Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local autárquica e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação;

 

f) Elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, promovendo a sua uniformização interpretativa;

 

g) Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local autárquica e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia;

 

h) Acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local, estabelecendo as necessárias articulações;

 

i) Manter em bases de dados a informação relativa à identificação e caracterização das autarquias locais e suas associações de direito público e empresas municipais e intermunicipais;

 

j) Identificar as necessidades e disponibilizar informação aos eleitos locais;

 

l) Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e federações de direito público e áreas metropolitanas;

 

m) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.

 

 

4 A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

 

 

SECÇÃO V

Serviços desconcentrados

 

 

Artigo 16.º

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional

 

 

1 As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são serviços desconcentrados do MCOTA incumbidos de executar as políticas de desenvolvimento

regional, do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade e do ordenamento do território e cidades nas respectivas áreas geográficas de actuação regional.

 

 

2 São atribuições das CCDR:

 

a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico;

 

b) Participar na elaboração do plano de desenvolvimento regional e garantir o

cumprimento dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas, bem como proceder à avaliação do impacte macroeconómico e social de planos, programas e grandes projectos de desenvolvimento regional;

 

c) Assegurar a execução das intervenções operacionais regionais incluídas no quadro comunitário de apoio;

 

d) Participar na elaboração, articulação e monitorização da proposta anual do

Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) na região;

 

e) Assegurar o processo de concertação estratégica, ao nível regional, contribuindo para a coerência e articulação das acções de intervenção, nomeadamente no âmbito de intervenções desconcentradas da administração central;

 

f) Dinamizar a cooperação inter-regional e assegurar a articulação entre instituições da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de

desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;

 

g) Fomentar formas de parceria e participação dos agentes regionais e locais na  preparação, na gestão, no acompanhamento e na avaliação de intervenções com incidência regional;

 

h) Participar em processos de enquadramento normativo de natureza sectorial que sejam susceptíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas aos níveis regional e local ou em instrumentos de financiamento geridos pelas CCDR;

 

i) Promover a execução ao nível regional dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social de defesa do ambiente e de utilização sustentável dos recursos naturais, do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade e da intervenção requalificadora nas cidades, bem como proceder à avaliação dos seus impactes espaciais e sócio-económicos;

 

j) Garantir a boa execução dos contratos-programa e outros instrumentos convencionais no âmbito da cooperação técnico-financeira entre a administração central e a administração local autárquica;

 

l) Colaborar nas acções de cooperação técnica com a administração local autárquica nos domínios jurídico, de finanças locais, de formação de recursos humanos e de modernização administrativa;

 

m) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao  desenvolvimento regional e local através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;

 

n) Participar no acompanhamento e na avaliação das dinâmicas de associativismo e organização intermunicipal, em particular no processo de criação de áreas metropolitanas e de comunidades intermunicipais;

 

o) Empreender exercícios de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de redes de serviços colectivos;

 

p) Promover a elaboração, a avaliação e a revisão dos planos regionais de ordenamento do território e assegurar a sua articulação com o programa nacional da política de ordenamento do território;

 

q) Acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como de outros instrumentos de planeamento com incidência territorial;

 

r) Participar na concepção e assegurar o acompanhamento e a execução de programas de requalificação urbana;

 

s) Promover e coordenar a execução de projectos e programas relativos ao ordenamento do território, e a infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, em colaboração com as autarquias locais ou entidades privadas que prossigam fins de utilidade pública, através de instrumentos de apoio técnico e financeiro adequados;

 

t) Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização compitam a entidades supramunicipais;

 

u) Assegurar a gestão de áreas de interesse regional para a conservação da natureza, a preservação da biodiversidade ou a defesa da paisagem nos termos que vierem a ser definidos por lei;

 

v) Proceder ao licenciamento e à fiscalização das utilizações do domínio hídrico;

 

x) Exercer os poderes que a lei lhes cometer quanto ao licenciamento e controlo de instalações e equipamentos destinados a triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos nos termos da legislação específica;

 

z) Garantir a conservação da rede hidrológica das bacias regionais;

 

aa) Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território, em articulação com o sistema de informação do MCOTA;

 

bb) Promover a recolha, o tratamento e a sistematização da informação sobre o  estado do ambiente e do ordenamento do território na região, necessária à avaliação destes domínios ao nível nacional;

 

cc) Criar e manter bases de dados cartográficos e cadastrais de apoio às diferentes actividades e assegurar a sua disponibilização;

 

dd) Manter um sistema de informação de base regional, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, de acordo com o sistema estatístico nacional, sempre que envolva informação de natureza estatística;

 

ee) Proceder à monitorização de base nos domínios do ordenamento do território e do ambiente;

 

ff) Assegurar, nos termos da lei, a fiscalização do domínio hídrico, dos resíduos, das substâncias perigosas, da qualidade do ar, do ruído e da conservação da natureza;

 

gg) Promover ou colaborar na elaboração de programas e projectos e na execução de acções de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental, de ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade.

 

 

3 As comissões de desenvolvimento regional são dirigidas por um presidente, que, por inerência, é o gestor da intervenção operacional regional correspondente, coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

 

 

SECÇÃO VI

Administração indirecta

 

 

Artigo 17.º

Instituto da Conservação da Natureza

 

 

1 O Instituto da Conservação da Natureza (ICN) é a entidade incumbida de prosseguir as políticas de conservação da natureza e de protecção da biodiversidade e do património natural, bem como de gestão integrada das zonas costeiras, cabendo-lhe, em geral, dar execução à estratégia nacional da conservação da natureza e da biodiversidade.

 

 

2 São atribuições do ICN:

 

a) Assegurar a preservação da biodiversidade e do património genético e a gestão sustentada de espécies e de habitats naturais da flora e da fauna selvagens;

 

b) Promover a gestão sustentável da orla costeira na óptica da conservação dos valores ambientais e paisagísticos, da segurança de pessoas e bens e da sua valorização económica e social;

 

c) Promover a valorização económica e social dos valores do património natural e da paisagem, de forma ambientalmente sustentável;

 

d) Assegurar a gestão das áreas classificadas de interesse nacional e colaborar na gestão das de âmbito regional ou local;

 

e) Promover a elaboração, a avaliação sistemática e a revisão dos planos de ordenamento das áreas protegidas e da orla costeira;

 

f) Promover o planeamento da conservação da natureza e a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas;

 

g) Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de valorização do património natural e paisagístico como factor estruturante dos diferentes sectores da actividade económica e social e dos processos de ordenamento do território;

 

h) Promover a concepção e implementação de uma rede ecológica fundamental através da gestão sustentável da Reserva Ecológica Nacional e de outras áreas de interesse para a conservação da natureza, designadamente os sítios da Rede Natura 2000 e as zonas de conservação especial ou qualquer outra área com estatuto de protecção por via de normas nacionais ou internacionais;

 

i) Propor a criação de áreas protegidas, definir, ao nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão do sistema nacional de áreas classificadas e proceder à respectiva avaliação;

 

j) Desenvolver sistemas de informação e assegurar a monitorização relativa à conservação da natureza, à biodiversidade, ao património natural e às áreas protegidas;

 

l) Promover e implementar programas de informação e formação das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza, com vista a criar uma consciência colectiva da importância da protecção da biodiversidade e dos recursos naturais;

 

m) Exercer, sem prejuízo das competências legais de outras entidades, os poderes do Estado sobre o domínio hídrico marítimo nos termos que vierem a ser definidos na respectiva lei orgânica;

 

n) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relativos à biodiversidade, ao património natural e à orla costeira,  aos níveis bilateral, comunitário e internacional.

 

 

3 O ICN é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados para todos os efeitos legais respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

 

 

Artigo 18.º

Instituto do Ambiente

 

 

1 O Instituto do Ambiente é a entidade incumbida de prosseguir as políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, assegurando a participação e a informação do público e das organizações não governamentais.

 

 

2 São atribuições do Instituto do Ambiente:

 

a) Apoiar a definição da política ambiental e acompanhar a execução e a avaliação dos resultados alcançados;

 

b) Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;

 

c) Promover, coordenar e apoiar a concretização de estratégias, planos e programas nacionais de desenvolvimento sustentável e sobre matérias de natureza global, nomeadamente as que respeitam às alterações climáticas e à camada de ozono;

 

d) Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental de projectos de nível nacional e efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas;

 

e) Promover a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão e auditoria ambiental e assegurar a sua qualificação em matéria de ambiente;

 

f) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição;

 

g) Promover e apoiar medidas que visem a prevenção e o controlo da contaminação dos solos, bem como a recuperação de locais contaminados;

 

h) Coordenar acções relacionadas com a segurança do ambiente e das populações, compreendendo a avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias químicas perigosas, nestas se incluindo a prevenção de acidentes industriais graves ou de armazenamento de risco, da disseminação de organismos geneticamente modificados e da libertação de substâncias radioactivas com impacte no ambiente, e intervir ao nível dos respectivos planos de emergência;

 

i) Promover as estratégias e coordenar os programas de acção de prevenção e controlo da poluição sonora e da gestão da qualidade do ar, com especial enfoque nas áreas urbanas, e executar as medidas de prevenção e controlo da qualidade do ar no interior dos edifícios;

 

j) Assegurar e manter o sistema de informação de referência para os dados ambientais e  coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais ao nível nacional;

 

l) Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e participar na acreditação de outros laboratórios e novas metodologias analíticas;

 

m) Promover formas de apoio às organizações não governamentais do ambiente e realizar acções de sensibilização, divulgação e formação dos cidadãos, bem como garantir a participação do público nos respectivos processos de decisão em matéria de ambiente;

 

n) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos em matéria de ambiente aos níveis comunitário e internacional.

 

 

3 O Instituto do Ambiente é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

 

 

Artigo 19.º

Instituto dos Resíduos

 

 

1 O Instituto dos Resíduos é a entidade incumbida de coordenar a execução da política nacional no âmbito dos resíduos.

 

 

2 São atribuições do Instituto dos Resíduos:

 

a) Promover a elaboração de objectivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos, tendo em vista a preservação dos recursos naturais e a minimização dos impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente;

 

b) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos nacionais e sectoriais de gestão de resíduos;

 

c) Incentivar a redução da produção dos resíduos e a sua reutilização e reciclagem por fileiras;

 

d) Promover a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais recicláveis;

 

e) Licenciar os sistemas de resíduos sólidos urbanos, compreendendo as componentes de triagem, recolha, valorização, tratamento e destino final, bem como aprovar e licenciar os sistemas e equipamentos de resíduos perigosos e as operações de gestão de resíduos;

 

f) Assegurar a consistência e a coerência nacionais de licenciamento, fiscalização, inspecção e auditoria dos sistemas de gestão de resíduos e respectivos equipamentos;

 

g) Promover uma estratégia e apoiar medidas tendo em vista a prevenção e o controlo da contaminação do solo e dos meios hídricos, bem como a recuperação de locais contaminados;

 

h) Assegurar e manter um sistema de informação georreferenciada que contenha as características dos resíduos produzidos, o funcionamento dos sistemas e respectivos equipamentos e o resultado da exploração no que se refere a redução, reutilização, valorização e confinamento dos resíduos;

 

i) Promover acções de sensibilização e divulgação em matéria de resíduos destinadas a entidades públicas e privadas;

 

j) Assegurar e acompanhar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos em matéria de resíduos aos níveis comunitário e internacional.

 

 

3 O Instituto dos Resíduos é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-

geral e a subdirector-geral.

 

 

Artigo 20.º

Instituto Geográfico Português

 

 

1 O Instituto Geográfico Português (IGP) é a autoridade nacional de cartografia incumbida da regulação do mercado de produção cartográfica e cadastral, do desenvolvimento e coordenação do sistema nacional de informação geográfica e da promoção da investigação no domínio das tecnologias de informação geográfica.

 

 

2 São atribuições do IGP:

 

a) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, bem como proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial;

 

b) Regular o mercado de produção cartográfica e cadastral no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, o licenciamento e a fiscalização de actividades e a homologação de produtos;

 

c) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

 

d) Desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica;

 

e) Promover, coordenar e realizar, no domínio da informação geográfica, programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, bem como acções de formação e divulgação;

 

f) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento e o cumprimento dos acordos relativos a geodesia, cartografia e informação geográfica, aos níveis comunitário e internacional.

 

 

3 O IGP é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

 

 

Artigo 21.º

Instituto da Água

 

 

1 O Instituto da Água (INAG) é a entidade à qual compete, em geral, prosseguir a política nacional de domínio e dos serviços hídricos incidente sobre as águas sob a sua jurisdição, definida na respectiva lei orgânica.

 

 

2 O INAG constitui a autoridade nacional da água, sendo-lhe reconhecidos, e exercendo, os poderes necessários à garantia da qualidade e à utilização racional e sustentável dos recursos hídricos.

 

 

3 São atribuições do INAG:

 

a) Promover a conservação e a utilização sustentável dos meios hídricos nacionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, nos seus aspectos físicos e ecológicos;

 

b) Exercer os poderes do Estado sobre o domínio público hídrico nos termos e limites definidos por lei;

 

c) Propor os objectivos e as estratégias para uma política de gestão sustentada do domínio hídrico e dos serviços hídricos nacionais, sem prejuízo das competências atribuídas pela lei a outros serviços públicos;

 

d) Promover, em articulação com os conselhos de bacia hidrográfica e os órgãos equivalentes das  Regiões Autónomas, o planeamento integrado por bacia, incluindo os estuários e as águas costeiras;

 

e) Garantir a harmonização da gestão do domínio e dos serviços hídricos executada ao nível de bacia hidrográfica;

 

f) Promover a elaboração, a avaliação e a revisão dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;

 

g) Desenvolver sistemas de informação e assegurar a monitorização relativa às

disponibilidades, às necessidades, ao estado de qualidade e à segurança dos sistemas de recursos hídricos ao nível nacional;

 

h) Promover a sustentabilidade económica e financeira das utilizações e dos serviços hídricos assegurando a aplicação sustentada dos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;

 

i) Assegurar a consistência e a coerência nacionais do planeamento, do licenciamento, da fiscalização, da inspecção e da auditoria das utilizações do domínio hídrico e da segurança de infra-estruturas hidráulicas executadas ao nível de bacia hidrográfica;

 

j) Promover, reabilitar e gerir infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou regional com elevado interesse sócio-económico e ambiental, bem como assegurar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança de barragens;

 

l) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das

questões e o cumprimento dos acordos relacionados com recursos hídricos aos níveis bilateral, comunitário e internacional.

 

 

4 O INAG é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

 

 

SECÇÃO VII

Sector de regulação

 

 

Artigo 22.º

Instituto Regulador de Águas e Resíduos

 

 

1 O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) é a entidade reguladora, nas áreas económica e de qualidade de serviços, no sector da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos.

 

 

2 São atribuições do IRAR:

 

a) Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, a execução, a gestão e a exploração dos sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais concessionados, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;

 

b) Assegurar a regulação económica dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económica e a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e os direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais nos sistemas concessionados;

 

c) Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organizações internacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades nacionais competentes em matéria de relações  internacionais;

 

d) Fomentar a normalização técnica no domínio das tarefas que lhe estão confiadas;

 

e) Assegurar o apoio à entidade concedente da exploração e da gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e tratamento de resíduos sólidos urbanos na apreciação de questões e soluções técnicas, bem como de situações que relevam da gestão dos respectivos contratos;

 

f) Assegurar a regulação da qualidade dos serviços nos sectores de água de abastecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos através de auditorias, alertando o concedente e as entidades gestoras e participando às autoridades competentes eventuais irregularidades detectadas.

 

 

SECÇÃO VIII

Apoio à formação autárquica

 

 

Artigo 23.º

Centro de Estudos e Formação Autárquica

 

 

1 O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) é a entidade encarregue da formação, da investigação e da assessoria das autarquias locais no domínio das suas atribuições, visando a modernização administrativa, a desburocratização e a melhoria dos serviços prestados às populações, bem como o aperfeiçoamento de conhecimentos e práticas de boa administração.

 

 

2 São atribuições do CEFA, em colaboração com as autarquias locais e suas organizações:

 

a) Proceder à inventariação das necessidades de formação dos funcionários autárquicos;

 

b) Proceder à elaboração do plano anual de formação para as autarquias locais;

 

c) Conceber, organizar e realizar acções de formação para eleitos locais e

funcionários autárquicos, bem como para agentes e gestores de formação para as autarquias locais;

 

d) Promover a realização do curso de administração autárquica criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, nos termos da legislação em vigor, e contribuir para o seu constante aperfeiçoamento;

 

e) Organizar e realizar, a pedido do respectivo município, os concursos de ingresso e de acesso dos funcionários autárquicos;

 

f) Promover, realizar e divulgar estudos e trabalhos de investigação aplicada sobre a administração local;

 

g) Cooperar, na área da formação autárquica, com entidades nacionais e internacionais, em especial com as dos países de expressão oficial portuguesa.

 

 

3 O CEFA é gerido por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, sendo, para todos os efeitos legais, o presidente equiparado a director-geral e os vice-presidentes a subdirector-geral.

 

 

4 Os vogais do conselho directivo que não sejam presidentes ou vereadores de câmaras municipais a tempo inteiro têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

 

 

SECÇÃO IX

Órgãos consultivos

 

 

Artigo 24.º

Conselho Nacional da Água

 

 

1 O Conselho Nacional da Água (CNA) é o órgão independente de consulta nos domínios do planeamento nacional da água, ao qual compete, genericamente, acompanhar e apreciar a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

 

 

2 A composição e o funcionamento do CNA são definidos em diploma próprio.

 

 

Artigo 25.º

Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

 

 

1 O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) é um órgão independente de consulta que funciona junto do MCOTA, ao qual compete, por sua iniciativa ou por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e do desenvolvimento sustentável.

 

 

2 A composição e o funcionamento do CNADS são definidos em diploma próprio.

 

 

CAPÍTULO III

Planeamento

 

 

Artigo 26.º

Coordenação e integração de actividades

 

 

1 Os serviços e organismos do MCOTA funcionam por objectivos, determinados em planos de actividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

 

 

2 Os mesmos serviços e organismos devem colaborar entre si e coordenar as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional.

 

 

3 O MCOTA é responsável pela elaboração do relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território, em cumprimento do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e no artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

 

 

CAPÍTULO IV

Do pessoal

 

 

Artigo 27.º

Pessoal dirigente

 

 

O pessoal dirigente dos serviços e organismos dependentes do MCOTA, bem como dos órgãos independentes de consulta, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

 

 

Artigo 28.º

Sucessão nas competências

 

 

Todas as referências feitas na lei ao Ministro do Planeamento ou ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território em matéria de ambiente, de ordenamento do território, de instrumentos de gestão territorial e de administração local autárquica consideram-se feitas ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

 

 

Artigo 29.º

Legislação orgânica complementar

 

 

1 No prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, deverão ser adaptadas as leis orgânicas das entidades integradas no MCOTA, em conformidade com o agora disposto.

 

 

2 Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços continuam a exercer as competências em conformidade com o quadro orgânico-funcional vigente.

 

 

3 Os quadros de pessoal dos serviços criados nos termos do presente diploma, bem como as eventuais alterações a introduzir nos quadros dos demais serviços do MCOTA, serão aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do  Território e Ambiente.

 

 

Artigo 30.º

Providências orçamentais

 

 

1 Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no artigo anterior, os encargos referentes aos órgãos, serviços e organismos aí mencionados continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.

 

 

2 Transitam, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para os novos órgãos, serviços e organismos, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultante do presente diploma, os saldos das dotações orçamentais existentes na data da sua entrada em vigor.

 

 

Artigo 31.º

Receitas

 

 

Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços da administração directa receitas provenientes da prestação de serviços da venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

 

 

Artigo 32.º

Serviços sociais

 

 

Os funcionários e agentes do MCOTA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo os encargos daí decorrentes ser suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.

 

 

Artigo 33.º

Norma revogatória

 

 

São revogados os Decretos-Leis n.os 120/2000, de 4 de Julho, e 8/2002, de 9 de Janeiro.

 

 

Artigo 34.º

Entrada em vigor

 

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2003. José Manuel Durão Barroso Maria Manuela Dias Ferreira Leite Isaltino Afonso de Morais.

 

 

Promulgado em 16 de Abril de 2003.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

 

Referendado em 21 de Abril de 2003.

 

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

 

ANEXO

 

(mapa a que se refere o artigo 27.º)

 

 

 

 

N.º de lugares

 

Secretário-geral

1

Secretário-geral-adjunto

1

Auditor jurídico

1

Directores-gerais e presidentes ou equiparados

17

Presidente do IRAR

1

Subdirectores-gerais e vice-presidentes ou equiparados

36

Vogais do IRAR

2

Presidente do CNADS

1

Secretário executivo do CNADS

1

Secretário-geral do CNA

1

 

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