Decreto Regulamentar n.º 9/2005

Confagri 15 Set 2005

9/2005

 

Classifica a albufeira de Valtorno como albufeira protegida.(D.R. n.º 175, I-Série-B)

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

 

 

Decreto Regulamentar n.º 9/2005

 

 

 

A construção da barragem de Valtorno dará origem a uma albufeira que terá como finalidade principal o abastecimento público de água.

 

Atendendo que esta albufeira servirá para o abastecimento das populações e que inevitavelmente será alvo de procura para outras utilizações, torna-se imprescindível que os usos secundários sejam objecto de um planeamento que garanta a sua subordinação às finalidades que presidiram à construção da barragem e, em particular, a preservação da qualidade dos recursos hídricos.

 

Neste sentido, impõe-se a classificação da albufeira de Valtorno, submetendo-a às regras contidas no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

 

Assim:

 

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Classificação

 

É classificada como protegida a albufeira de Valtorno, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.

 

 

Artigo 2.º

Gestão

 

1 – A albufeira de Valtorno disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.

2 – Até à entrada em vigor do plano de ordenamento mencionado no número anterior, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção da albufeira depende de prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Agosto de 2005.

 

 

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

 

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