Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2006/M –
Confagri 12 Jan 2006
2/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 212/2004 que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.(D.R. n.º 6, I-Série-A)
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.
O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, estabeleceu a nova organização institucional do sector vitivinícola nacional e, ao mesmo tempo, disciplinou o reconhecimento, a protecção, o controlo, a certificação e a utilização das respectivas denominações de origem e indicações geográficas, tendo ainda definido o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
O referido diploma pretende concretizar uma reforma do sector da vinha e do vinho em Portugal, não só na sua perspectiva institucional e orgânica, como também no campo da sua regulamentação, reflectindo a revisão da organização comum do mercado vitivinícola estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio.
Neste novo contexto, prevê-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir através de regulamentação própria dos respectivos órgãos de governo regional.
As especificidades do sector vitivinícola na Região Autónoma da Madeira, caracterizado por uma secular ligação dos agricultores à cultura da vinha, pela histórica indústria do vinho da Madeira e pela importância económica gerada pela comercialização do vinho, associada ao aprofundamento e alargamento do processo autonómico regional, determina a necessidade de o novo regime traçado pelo referido diploma compreender e reconhecer as especificidades deste sector na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nos artigos 39.º e 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, disciplina o reconhecimento, a protecção, o controlo, a certificação e a utilização das respectivas denominações de origem (adiante designadas por DO) e as indicações geográficas (adiante designadas por IG) e define o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas e funcionais
1 – O Instituto do Vinho da Madeira é a entidade pública que coordena, regula e fiscaliza o sector vitivinícola na Região Autónoma da Madeira.
2 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, a entidades certificadoras consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Instituto do Vinho da Madeira.
Artigo 3.º
Denominações de origem e indicações geográficas
As DO e IG a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que se reportem a produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira são reconhecidas e extintas por portaria do secretário regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 4.º
Regulamento de produção e comércio
Os regulamentos de produção e comércio de produtos do sector vitivinícola regional com direito a uma DO ou IG a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, são aprovados por portaria do secretário regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 5.º
Publicação dos símbolos de garantia
Os símbolos ou selos de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, dos produtos vitivinícolas regionais com direito a uma DO ou a uma IG são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os diplomas respeitantes às matérias que venham a ser objecto de regulamentação nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, designadamente os seguintes:
a) Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro;
b) Portaria n.º 86/99, de 12 de Maio;
c) Portaria n.º 86/2004, de 2 de Abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O regime previsto nos diplomas ora revogados mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma relativamente às matérias que as mesmas visam regulamentar.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.