Despacho Conjunto n.º 153/2003
Confagri 04 Abr 2003
Ajuda aos produtores de beterraba.
(D.R. n.º 37, II Série, 13.02.2003)
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
O regime do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do açúcar, prevê o prolongamento da atribuição da ajuda nacional aos produtores de beterraba por um período de cinco anos, dentro do limite de Euro 3,11 por 100 Kg de açúcar branco.
Para que possa continuar a efectivar-se o pagamento desta ajuda aos produtores de beterraba, nos termos e condições definidos no despacho conjunto n.º 236/2002, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, contribuindo para a expansão e incentivo da cultura de beterraba sacarina em Portugal e para o desenvolvimento da respectiva fileira de produção e transformação, importa contudo ajustar novamente o valor definido em açúcar branco a toneladas de beterraba sacarina.
Aproveita-se ainda a oportunidade para suprimir o mecanismo instituído pelo despacho conjunto n.º 236/2002 para pagamento da ajuda através da empresa de transformação, dado que este se veio a revelar de aplicação morosa e, consequentemente, de reduzida utilidade.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, determina-se o seguinte:
1.º Os n.os 4, 5, 8 e 9 do despacho conjunto n.º 236/2002, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002, passam a ter a seguinte redacção:
4 – Para a campanha de comercialização de 2002-2003 o montante da ajuda é de Euro 2,884 por tonelada de beterraba entregue na fábrica, devendo os produtores que pretendam beneficiar desta ajuda formalizar o respectivo pedido de pagamento junto do INGA até ao dia 28 de Fevereiro de 2003.
5 – Para a campanha de 2002-2003, o montante global da ajuda é fixado em Euro 1 500 000, sendo o respectivo pagamento efectuado durante o mês de Março de 2003.
8 – O disposto no número anterior não se aplica, durante a campanha de 2002-2003, aos produtores que apenas tenham realizado a cultura da beterraba sacarina.
9 – No caso de o açúcar efectivamente produzido ultrapassar a quota atribuída a Portugal, as quantidades de beterraba entregues pelos produtores candidatos a esta ajuda serão proporcionalmente reduzidas de acordo com o excesso de açúcar produzido, por forma a garantir que a quantidade de beterraba objecto de ajuda não ultrapassa a quota.
2.º São revogados os n.os 10 e 12 do despacho conjunto n.º 236/2002, de 12 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002.
3.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Janeiro de 2003. – Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.