Despacho Conjunto n.º 160/2005

Confagri 01 Mar 2005

160/2005

 

Levantamento da proibição das operações de loteamento, de urbanização, de construção, remodelação ou reconstrução de edíficios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal, contida no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 34/99, de 5 de Fevereiro, para as áreas do município de Monchique atingidas pelos incêndios que tiveram ínicio em 7 de Agosto e 11 de Setembro de 2003.(D.R. n.º 39, II Série)

Ministérios da Agricultura, Pescas

e Florestas e do Ambiente

e do Ordenamento do Território

 

 

Despacho conjunto n.º 160/2005

 

 

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios florestais que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e atendendo ao facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação de tais áreas para fins urbanísticos e de construção,  justificou que, por meio do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Novembro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, se viesse a impor um período de 10 anos a contar da data do incêndio em que são proibidas operações de loteamento, de urbanização, de construção, remodelação ou reconstrução  de edifícios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal.

 

Considerando que o mesmo diploma prevê que, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Agricultura, Pescas e Florestas, em situações fundamentadas, possam ser levantadas aquelas proibições legais;

 

Considerando que o município de Monchique foi assolado por dois violentos incêndios nos dias 7 de Agosto e 11 de Setembro, ambos de 2003, que consumiram uma área de 32 670 ha, os quais correspondem a mais de 80% da área do município, acarretando graves  prejuízos de carácter ambiental, económico e social;

 

Considerando que, por requerimento dirigido ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a Câmara Municipal de Monchique requereu em 4 de Fevereiro de 2004 o levantamento das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do  Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;

 

Considerando que o município de Monchique dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 19 de Janeiro, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/96, de 26 de Fevereiro, e 106/99, de 22 de Setembro, e pela deliberação da Assembleia Municipal de Monchique de 28 de Setembro de 2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 10 de Abril de 2002;

 

Considerando que em virtude do município de Monchique dispor de Plano Director Municipal eficaz, não vigora no mesmo a proibição contida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;

 

Considerando, por último, que o incêndio se ficou a dever a causas a que os proprietários dos imóveis das áreas percorridas pelos referidos incêndios são alheios, conforme resulta da declaração emitida pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos termos do  disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro:

 

Determina-se, ao abrigo das competências dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, bem como do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, o levantamento da proibição contida no n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma legal para as áreas do município de Monchique atingidas pelos incêndios que tiveram início em 7 de Agosto e 11 de Setembro de 2003, demarcadas na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

 

 

12 de Janeiro de 2005. O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

 

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