Despacho Conjunto n.º 165/2005
Confagri 01 Mar 2005
165/2005
É instituída uma ajuda à produção nacional de maçã, da campanha 2003/2004. (D.R. n.º 40, II Série)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública
e da Agricultura, Pescas e Florestas
Despacho Conjunto N.º 165/2005
O aproveitamento industrial de maçãs de pequeno calibre, que por esse facto não são comercializáveis em estado fresco, tem obtido nos últimos anos a concessão de uma ajuda com o objectivo específico de estimular esse mesmo aproveitamento.
Mantém-se a necessidade de continuar a incentivar o fornecimento dessas maçãs à indústria, uma vez que tais incentivos permitem em simultâneo uma melhor regularização e um melhor funcionamento dos respectivos mercados.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1. É instituída uma ajuda à produção nacional de maçã, da campanha 2003/2004, não sujeita à obrigação de cumprimento das normas de qualidade, com o objectivo de incentivar o seu fornecimento à indústria de transformação.
2. O valor da ajuda é de ¬ 0,015 por quilograma de maçã entregue para transformação.
3. O valor máximo global da ajuda é de ¬ 173.000 .
4. Os beneficiários da ajuda são as organizações de produtores e os agrupamentos de produtores, reconhecidos a título dos artigos 11.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, que já procederam à concentração e comercialização de maçã para indústria transformadora no período compreendido entre 15 de Agosto de 2003 e 31 de Março de 2004.
5. Podem igualmente beneficiar desta ajuda os agricultores que, não sendo membros de organizações de produtores ou agrupamentos de produtores reconhecidos, tenham feito a entrega no período referido no número anterior através dessas organizações, sendo, neste caso, a ajuda a atribuir a esses agricultores 80% do valor referido no n.º 2.
6. Os restantes 20% do valor da ajuda referida no n.º 2 são entregues à respectiva organização de produtores para pagamento dos encargos administrativos inerentes às operações de concentração e entrega do produto.
7. Os pedidos de ajuda só podem ser aceites desde que sejam entregues no IFADAP/INGA no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
8. Caso o somatório dos pedidos de ajuda exceda o montante global referido no n.º 3, é efectuado um rateio proporcional às quantidades de maçã entregues.
9. A ajuda é paga pelo IFADAP/INGA directamente às organizações de produtores reconhecidas no prazo de 90 dias a contar da data referida no n.º 6.
10. O IFADAP/INGA define os procedimentos necessários ao pagamento da ajuda.
11 de Fevereiro de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.