Despacho conjunto n.º 256/2004

Confagri 03 Mai 2004

256/2004

 

Determina a dinamização de programas ocupacionais (POC) por forma a minorar os riscos e, consequentemente, os efeitos e a dimensão dos fogos florestais que têm assolado o nosso país. (D.R. n.º 99, II Série)

Ministérios da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

E da Segurança Social e do Trabalho

 

 

Despacho conjunto n.º 256/2004

 

 

 

Considerando que o sector florestal português constitui uma riqueza estratégica cuja necessidade de preservação e de desenvolvimento acolhe a unanimidade nacional;

 

Considerando o património florestal nacional que tem sido devastado ao longo dos anos por incêndios de grandes dimensões e as circunstâncias excepcionalmente gravosas ocorridas no Verão passado;

 

Considerando que os incêndios florestais têm efeitos extremamente nefastos, em termos ambientais, sociais e económicos;

 

Considerando que é necessário prevenir os fogos florestais, combater a desertificação e promover medidas activas de protecção e defesa da floresta e, consequentemente, de salvaguarda de pessoas e bens;

 

Considerando que o rendimento social de inserção (RSI), criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, tem como objectivos fundamentais reforçar a protecção social e promover a inclusão dos mais carenciados;

 

Considerando que o RSI comporta um programa de inserção que assume uma função determinante na vertente inclusiva, conferindo aos seus titulares e respectivos agregados familiares apoios adequados à sua situação concreta, através de um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária;

 

Considerando que o programa de inserção compreende, nomeadamente, a participação em programas ocupacionais;

 

Considerando que os programas ocupacionais, regulados pela Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, constituem uma das medidas de política de inserção social, aliás, em vias de reformulação por forma a melhorar a concretização dos seus fins sociais;

 

Considerando, igualmente, que a principal função dos programas ocupacionais não é a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação socialmente útil de pessoas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-os em contacto com outros trabalhadores e outras actividades;

 

Considerando que os programas ocupacionais constituem, também, um importante instrumento de combate ao isolamento, à desmotivação e à exclusão das pessoas, mantendo a aptidão e a apetência para o trabalho;

 

Considerando a necessidade de promover acções de prevenção de incêndios florestais que salvaguardem pessoas e bens e contribuam para a defesa, manutenção e promoção do património florestal, especialmente nas zonas consideradas de risco médio e alto e, por isso, prioritárias no desenvolvimento de medidas concertadas de prevenção e vigilância;

 

Considerando que, tendo em conta a suas características específicas, as acções de prevenção dos incêndios terão, forçosamente, de assentar num sistema articulado e conjugado;

 

O Governo pretende, através do presente despacho, que as potencialidades de várias entidades oficiais sejam aproveitadas por forma a minorar os riscos e, consequentemente, os efeitos e a dimensão dos fogos florestais que têm assolado o nosso país:

 

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o Ministro da Segurança Social e do Trabalho determinam:

1 A dinamização de programas ocupacionais (POC) que tenham por objectivo a prevenção de fogos florestais e a redução das suas causas, nomeadamente através da concretização de acções de silvicultura preventiva e da manutenção e vigilância dos espaços florestais.

2 São considerados destinatários prioritários dos POC referidos no número anterior os titulares do rendimento social de inserção (RSI) que se encontrem inscritos nos centros de emprego.

3 A actividade desenvolvida no âmbito dos POC referidos no n.º 1 deve observar as normas legais de higiene e segurança no trabalho e não causar prejuízo grave aos seus destinatários, designadamente na acessibilidade ao local de trabalho.

4 Podem ser promotores dos POC referidos no n.º 1 as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as autarquias locais.

5 Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que se tenham candidatado ao Programa AGRIS do III Quadro Comunitário de Apoio não podem apresentar projectos de POC cujo âmbito geográfico e de actividade seja coincidente.

6 É dada prioridade às candidaturas relativas aos concelhos considerados de sensibilidade média e alta, nos termos estabelecidos no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

7 A actividade ocupacional dos POC referidos no n.º 1 deve, em 2004, ser prioritariamente desenvolvida entre 15 de Maio e 15 de Setembro.

8 Dada a natureza sazonal e a importância dos interesses em causa, as candidaturas ao POC devem ser apresentadas nos centros de emprego com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do início da actividade ocupacional.

9 Os centros de emprego devem comunicar a decisão de deferimento ou indeferimento à entidade promotora no prazo máximo de 15 dias após a data de recepção da candidatura.

10 Os POC apresentados ao abrigo do presente despacho devem incluir, no contexto da actividade ocupacional, uma componente de enquadramento técnico das equipas, com a duração máxima de dois dias, que abordará, nomeadamente, questões relacionadas com a utilização dos equipamentos, protecção individual e prevenção da floresta em sentido lato.

11 A componente prevista no número anterior é assegurada por técnicos da Direcção-Geral das Florestas ou das direcções regionais de agricultura, devendo as entidades promotoras, após notificação do deferimento, estabelecer os necessários contactos com vista a definir o início da mesma.

12 Durante o exercício da actividade ocupacional, os destinatários têm direito ao subsídio ocupacional ou ao subsídio complementar, nos termos previstos na Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.

13 O Instituto do Emprego e Formação Profissional comparticipa na totalidade as despesas previstas no número anterior.

14 O pagamento das despesas de transporte e de alimentação e o seguro de acidentes cabe à entidade promotora.

15 As situações que não se encontrem previstas expressamente no presente despacho são reguladas pelo regime estabelecido na Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.

 

 

26 de Março de 2004. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

 

 

ANEXO

 

Concelhos com nível de sensibilidade alto Aguiar da Beira, Alijó,

Amarante, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, Baião,

Belmonte, Cabeceiras de Basto, Carrazeda de Ansiães, Castanheira

de Pêra, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Celorico

de Basto, Cinfães, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos,

Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Lamego, Lousã,

Mangualde, Manteigas, Melgaço, Moimenta da Beira, Mondim de

Basto, Mortágua, Murça, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do

Hospital, Paços de Ferreira, Pampilhosa da Serra, Paredes, Paredes

de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel, Penalva do Castelo,

Penamacor, Penedono, Penela, Ponte da Barca, Ponte de Lima,

Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, São Pedro do Sul, Sátão,

Sabrosa, Sabugal, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Sardoal, Seia,

Semancelhe, Sertã, Sever do Vouga, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Terras

de Bouro, Tondela, Trancoso, Vale de Cambra, Vieira do Minho,

Vila Flor, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Pouca

de Aguiar, Vila Real, Viseu e Vouzela.

Concelhos com nível de sensibilidade médio Abrantes, Águeda,

Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Almeida,

Alvaiázere, Amares, Anadia, Ansião, Barcelos, Batalha, Borba, Boticas,

Braga, Bragança, Cadaval, Caldas da Rainha, Caminha, Cantanhede,

Carregal do Sal, Cascais, Castelo Branco, Chaves, Coimbra,

Condeixa-a-Nova, Constância, Óbidos, Fafe, Felgueiras, Figueira da

Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar,

Grândola, Guimarães, Idanha-a-Nova, Leiria, Lousada,

Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Marinha

Grande, Marvão, Mealhada, Meda, Mesão Frio, Mira, Miranda do

Corvo, Mirandela, Monção, Montalegre, Montemor-o-Velho, Nazaré,

Nelas, Oliveira de Azeméis, Ourém, Ovar, Peso da Régua, Póvoa

de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Pinhel, Pombal, Portalegre, Porto de

Mós, Rio Maior, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Santa

Comba Dão, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Sesimbra, Sines,

Sintra, Sobral de Monte Agraço, Soure, Tomar, Torre de Moncorvo,

Trofa, Vagos, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vila

Nova da Barquinha, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão,

Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Velha de Ródão,

Vila Verde, Vila Viçosa e Vinhais.

 

 

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