Despacho Conjunto n.º 4/2006

Confagri 25 Jul 2006

4/2006

 

 Determina a integração do regime de apoio no sector do açúcar no regime de pagamento único desde 1 de Janeiro de 2006. (D.R. n.º 141, II Série)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

Despacho normativo n.º 4/2006

 

 

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, estabeleceu as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e instituiu determinados regimes de apoio aos agricultores, incluindo o regime de pagamento único que tem vindo a integrar faseadamente os diversos sectores.

 

 

Deste modo, em 20 de Fevereiro de 2006, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 319/2006, do Conselho, que determinou a integração do sector do açúcar no regime do pagamento único, e, em 27 de Abril de 2006, foram estabelecidas as respectivas normas de execução através do Regulamento (CE) n.º 658/2006, da Comissão, que alterou o Regulamento (CE) n.º 795/2004, de 21 de Abril, que estabelece as normas de execução do regime do pagamento único.

 

 

Neste contexto, e nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, passou a ser possível aos Estados membros optarem pela integração do sector do açúcar no regime do pagamento único ainda durante o ano 2006.

 

 

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 69.º e 71.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determina-se o seguinte:

 

 

1.º O regime de apoio no sector do açúcar considera-se integrado no regime de pagamento único desde 1 de Janeiro de 2006.

 

 

2.º A retenção para efeitos de pagamento complementar é de 10% dos montantes estabelecidos no quadro n.º 1 do n.º 2 e no quadro n.º 2 do n.º 3 do ponto K) do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

 

 

3.º Para além da retenção mencionada no n.º 2, são ainda retidos 90% dos montantes estabelecidos no quadro n.º 2 do n.º 3 do ponto K) do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

 

 

29 de Junho de 2006. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

 

 

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