Despacho conjunto n.º 517/2006
Confagri 07 Jul 2006
517/2006
Criação da Comissão Coordenadora dos poluentes orgânicos persistentes (doravante designados por POP).(D.R. n.º 125, II Série)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde
Despacho conjunto n.º 517/2006
A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes foi adoptada em 22 de Maio de 2001 e aprovada pelo Governo Português através do Decreto n.º 15/2004, de 3 de Junho.
Por seu turno, a Comunidade Europeia assinou, em 24 de Junho de 1998, o Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes e, em 22 de Maio de 2001, a Convenção de Estocolmo.
Em complemento deste quadro legal e com o objectivo de garantir a implementação das respectivas disposições, a Comunidade Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes, tendo sido designado, pelo despacho n.º 17 575/2005, de 21 de Julho, do Secretário de Estado do Ambiente, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 157, de 17 de Agosto de 2005, o Instituto do Ambiente como autoridade responsável pelas funções
administrativas decorrentes do referido Regulamento.
Neste contexto comunitário e internacional, a Convenção de Estocolmo, em particular, estabelece a redução ou eliminação da produção, utilização, importação e exportação de 12 poluentes orgânicos persistentes prioritários (DDT, dioxinas, furanos, hexaclorobenzeno, PCB, aldrina, dieldrina, endrina, clordano, heptaclor, mirex, toxafeno), regulamenta o seu manuseamento em segurança, a sua deposição permanente e foral e impõe, como instrumentos de execução das suas disposições e prossecução dos seus objectivos, a adopção pelas partes de planos nacionais de implementação.
Importa, pois, criar as condições técnicas e administrativas necessárias à preparação do referido plano nacional de implementação da Convenção de Estocolmo, o qual se convencionou designar por Plano Nacional de Implementação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, cuja apresentação à Conferência das Partes está agendada, por força das disposições da Convenção, para Maio de 2006.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, determina-se:
1 Criar a comissão coordenadora dos poluentes orgânicos persistentes (doravante designados por POP), com a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta, respectivamente, do Instituto do Ambiente, que preside à Comissão, e do Instituto dos Resíduos;
b) Dois representantes do Ministério da Economia e da Inovação, sob proposta da Direcção-Geral da Empresa e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Três representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e da Direcção-Geral de Veterinária, respectivamente;
d) Um representante do Ministério da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante do Governo Regional dos Açores, sob proposta da Direcção Regional do Ambiente;
f) Um representante do Governo Regional da Madeira, sob proposta da Direcção Regional do Ambiente.
2 Incumbir a comissão coordenadora dos POP de coordenar as actividades de elaboração do plano nacional de implementação da Convenção de Estocolmo (doravante designado por plano), cabendo-lhe, para o efeito, as seguintes tarefas:
a) Consolidar os contributos dos grupos de trabalho temáticos, criados nos termos do presente despacho;
b) Preparar o projecto do plano e submetê-lo a consulta pública por um prazo de 30 dias;
c) Preparar o plano na sua versão final, incorporando os resultados da consulta pública;
d) Identificar e recomendar iniciativas de informação do público, divulgação e sensibilização;
e) Propor as medidas legislativas que considere necessárias à exequibilidade das disposições da Convenção;
f) Efectuar a revisão dos relatórios parciais do plano, incluindo os documentos sobre estratégia e planos de acção;
g) Assegurar que os temas multidisciplinares são tratados pelos grupos de trabalho temáticos;
h) Promover junto das entidades competentes em razão da matéria a necessária colaboração na elaboração e implementação do plano, bem como na elaboração de propostas de legislação complementar que se afigure necessária.
3 Criar, na dependência da comissão coordenadora dos POP, quatro grupos de trabalho para as seguintes áreas temáticas: POP não intencionais, POP pesticidas, POP intencionais e POP legislação.
4 Cada grupo de trabalho referido no número anterior tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos;
b) Dois representantes do Ministério da Economia e da Inovação, sob proposta da Direcção-Geral da Empresa e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Três representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e da Direcção-Geral de Veterinária;
d) Um representante do Ministério da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante do Governo Regional dos Açores, sob proposta da Direcção Regional do Ambiente;
f) Um representante do Governo Regional da Madeira, sob proposta da Direcção Regional do Ambiente;
g) Representantes de entidades públicas ou privadas que o coordenador de cada grupo de trabalho entenda relevante para os temas em análise.
5 Os grupos de trabalho temáticos são coordenados:
a) Os POP não intencionais e os POP legislação pelo Instituto do Ambiente;
b) O POP pesticidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
c) O POP intencionais, pelo Instituto dos Resíduos.
6 Compete aos grupos de trabalho POP não intencionais, POP pesticidas e POP intencionais:
a) Avaliar o estado actual dos POP em Portugal;
b) Identificar as fontes de poluição;
c) Elaborar as propostas de medidas, estratégias e planos de acção.
7 Compete ao grupo de trabalho POP legislação:
a) Realizar o levantamento da legislação existente;
b) Apresentar propostas legislativas de implementação do plano.
8 No prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho, cada ministério envolvido comunica ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os seus representantes na comissão coordenadora dos POP e nos grupos de trabalho temáticos.
9 Os grupos de trabalho temáticos devem apresentar à comissão coordenadora dos POP os seus relatórios, contendo os contributos e as recomendações para a elaboração do projecto do plano, no prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho.
10 O Instituto do Ambiente, enquanto coordenador da comissão coordenadora dos POP, apresenta ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional o projecto do plano, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
11 O plano é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
12 A participação dos elementos da comissão coordenadora dos POP e dos elementos dos grupos de trabalho temáticos não determina qualquer acréscimo na remuneração, com excepção dos encargos com as deslocações e ajudas de custo a suportar pelos orçamentos dos organismos dos quais dependem.
13 O apoio logístico e administrativo à comissão coordenadora dos POP é assegurado pelo Instituto do Ambiente e aos grupos de trabalho temáticos pelo respectivo organismo coordenador.
8 de Junho de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. O Ministro da Economia e da Inovação,
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.