Despacho Conjunto n.º 595-A/2005
Confagri 18 Ago 2005
595-A/2005
Operações para transporte de cereais da Hungria em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2005. (D.R. n.º 157, II Série)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Despacho Conjunto N.º 595-A/2005
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 923/2005, da Comissão, de 15 de Junho, o organismo de intervenção húngaro põe à disposição do organismo português de intervenção, no caso o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), 80 000 t de trigo-mole, 80 000 t de milho e 40 000 t de cevada.
O INGA, ainda de acordo com o estabelecido naquele regulamento, toma a cargo os produtos, assegura o seu transporte para Portugal, bem como o seu escoamento, antes de 31 de Dezembro de 2005, participando a Comunidade nas despesas de transporte dos cereais até um montante máximo de Euro 60/t.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2005, de 8 de Julho, autoriza a realização de despesa e de financiamento, nos termos da alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, estabelecendo, simultaneamente, que os Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fixariam, em despacho conjunto, as condições e termos de tal operação.
Para que o INGA possa levar a efeito as operações a que fica obrigado e tendo em conta que a participação comunitária apenas terá lugar em 2006, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2005, de 8 de Julho, autorizou aquele organismo a efectuar o financiamento daquela transferência.
Assim, tendo em atenção a autorização para realização de despesa e de financiamento, ao abrigo do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2005, de 8 de Julho, determina-se o seguinte:
1 – O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), para efeitos de aquisição de serviços de recepção, transporte, descarga directa e armazenagem em silos portuários, incluindo serviços de superintendência, fica autorizado a adoptar na aquisição de serviços, o procedimento previsto na alínea b) do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
1.1 – É nomeada a comissão que conduzirá o procedimento para aquisição de serviços de recepção, transporte, descarga directa e armazenagem em silos portuários, incluindo serviços de superintendência:
Edalberto Santana, que preside.
Sofia Rodrigues, vogal efectivo, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Cristina Evangelista, vogal efectivo.
Margarida Andrade, vogal efectivo.
Isabel Serra, vogal efectivo.
Rui Neves, vogal suplente.
Rui Reis, vogal suplente.
1.2 – É delegada na comissão a competência para a realização da audiência prévia dos
interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 – O INGA, para efeitos de financiamento da operação de transferência de cereais na posse do organismo de intervençção da Hungria a que se refere o Regulamento (CE) n.º 923/2005, da Comissão, de 15 de Junho, fica autorizado a recorrer a operação específica do Tesouro (OET) ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, e no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, até ao limite de 12 ME, valor máximo da participação comunitária nas despesas de transporte.
3 – O financiamento a que se refere o número anterior fica dependente do plano das operações de transporte a apresentar pelo INGA aos membros do Governo da tutela e da observância dos requisitos estabelecidos no regime da tesouraria do Estado.
4 – Caso decorram das operações de transferência de cereais despesas superiores ao montante máximo estabelecido no n.º 2, fica o INGA autorizado a contrair um empréstimo junto da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidades bancárias, até ao montante máximo de 5 ME, cujas condições devem ser previamente submetidas à aprovação dos membros do Governo da tutela.
8 de Agosto de 2005. – O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.