Despacho Conjunto n.º 624/2005
Confagri 26 Ago 2005
624/2005
Que fixa um montante compensatório em caso de aborto ocorrido como consequência da vacinação da Língua Azul (medidas de imunoprofilaxia obrigatória). (D.R. n.º 163, II Série)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Despacho conjunto n.º 624/2005
Nos termos do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, os proprietários de animais sujeitos a abate sanitário são indemnizados.
O sistema de cálculo daquelas indemnizações encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 195/87, de 30 de Abril, onde se estabelece que o montante das mesmas é fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, podendo ser revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Ao abrigo de tal normativo foi aprovado o despacho conjunto n.º 530/2000, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo despacho n.º 152/2003, de 31 de Janeiro, pelo qual se fixou o valor da indemnização dos proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário de animais das espécies bovina, ovina, caprina e avícola. O recente surto de língua azul no nosso país determinou a necessidade de se recorrer à vacinação, sendo sabido que pelas suas características aquele imunogénio é susceptível de causar mortalidade.
Importa, por isso, fixar o montante compensatório em caso de morte em consequência de vacinação por aquela doença.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 195/87, de 30 de Abril, e 8.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, determina-se o seguinte:
1 É alterado o n.º 1.º-A do despacho n.º 530/2000, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo despacho n.º 152/2003, de 31 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«1.º-A Os proprietários dos ovinos e caprinos sujeitos a medidas de imunoprofilaxia obrigatória têm direito ao pagamento de um subsídio por aborto ocorrido, de valor equivalente ao subsídio de auto-repovoamento, desde que a averiguação efectuada pela DRA para o efeito conclua que o mesmo se verificou em consequência da vacinação.»
2 Ao despacho conjunto n.º 530/2000, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo despacho n.º 152/2003, de 31 de Janeiro, é aditado o n.º 1.º-B, com a seguinte redacção:
«1.º-B A indemnização a atribuir aos produtores de ovinos na sequência de morte decorrente da imunoprofilaxia obrigatória contra a língua azul é o valor constante do boletim semanal divulgado pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) para efeitos de pagamento por indemnização por abate sanitário para a semana em que se efectuou a vacinação, ou, na sua ausência, os valores referentes às últimas cotações constantes do boletim do GPPAA.»
8 de Agosto de 2005. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.